Dipirona sódica

De ceos
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Classe terapêutica

Analgésicos <ref>Grupo ATC Acesso 19/04/2018</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - N02BB02 <ref>Código ATC Acesso 19/04/2018</ref>

Analgésicos não narcóticos <ref>Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 19/04/2018</ref>

Nomes comerciais

Aberalgina ®, Alivdip ®, Anador ®, Conmel ®, Difebril ®, Dipidor ®, Dipifarma ®, Dipigina ®, Dipimed ®, Dipiralgin ®, Diprin ®, Dorfebril ®, Hynalgin ®, Lisador Dip ®, Lomdor ®, Magnopyrol ®, Maxalgina ®, Nofebrin ®, Novalgina ®, Santidor ®, Termopirona ®

Indicações

O medicamento dipirona sódica é indicado como analgésico e antitérmico. <ref>Bula do medicamento do profissional Acesso 19/04/2018</ref>

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2017

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde

Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013

Informações sobre o medicamento

O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é constituído por uma relação de medicamentos e insumos farmacêuticos, voltados aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica, presentes nos anexos I e IV da RENAME. Atualmente, é regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). O acesso aos medicamentos do CBAF se dá através das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS, sendo as apresentações de solução injetável de uso exclusivo ambulatorial e hospitalar, não sendo dispensado ao paciente.

O medicamento dipirona sódica, nas apresentações 500 mg (comprimido) e 500 mg/mL (solução oral), faz parte do Anexo I do elenco de medicamentos da RENAME e do Anexo A da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013, sendo a disponibilização desse medicamento OBRIGATÓRIA e de responsabilidade dos municípios.

A disponibilização desse medicamento na apresentação 500 mg/mL (solução injetável) dependerá da demanda requerida ao município, conforme descrito em item 5.2 da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013. Portanto, cada município é responsável pela elaboração da Relação Municipal de Medicamentos – REMUME selecionando os medicamentos do Anexo I e IV da RENAME de acordo com o perfil epidemiológico local/regional. Cabe salientar que além desta seleção, é OBRIGATÓRIO constar na REMUME, os medicamentos descritos no Anexo A desta CIB vigente.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.