Irinotecano

De ceos
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Classe terapêutica

Agentes antineoplásicos <ref>Grupo ATC Acesso 31/08/2018</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - L01XX19 <ref>Código ATC Acesso 31/08/2018</ref>

Antineoplásico <ref>Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 31/08/2018</ref>

Nomes comerciais

Camptosar ®; Cloritecan ®; Dosatecan ®; Evoterin ®; Irimac ®; Proto-Itecan ®; Tevairinot ®; Trebyxan ®

Indicações

O medicamento Irinotecano é indicado como agente único ou combinado no tratamento de pacientes com: carcinoma metastático do cólon ou reto não tratado previamente; carcinoma metastático do cólon ou reto cuja moléstia tenha recorrido ou progredido após terapia anterior com 5- fluoruracila; neoplasia pulmonar de células pequenas e não pequenas; neoplasia de colo de útero; neoplasia de ovário; neoplasia gástrica recorrente ou inoperável. O medicamento Irinotecano também está indicado para tratamento como agente único de pacientes com: neoplasia de mama inoperável ou recorrente; carcinoma de células escamosas da pele; linfomas. <ref>Bula do medicamento do profissional Acesso em 31/08/2018</ref>.

Padronização no SUS

Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em Oncologia – Ministério da Saúde 2014

Portaria Conjunta SAS/SCTIE n° 4, de 23 de janeiro de 2018 - Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama

Portaria Ministério da Saúde n° 957, de 26 de setembro de 2014 - Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Pulmão

Portaria Ministério da Saúde n° 958, de 26 de setembro de 2014 - Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Cólon e Reto

Informações sobre o medicamento

O medicamento irinotecano está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento de Neoplasia maligna da Mama – CID10 C50, C50.0, C50.1, C50.2, C50.3, C50.4, C50.5, C50.6, C50.8, C50.9; Câncer de Pulmão – CID10 C34, C34.0, C34.1, C34.2, C34.3, C34.8, C34.9; Câncer de Cólon e Reto – CID10 C18, C18.0, C18.1, C18.2, C18.3, C18.4, C18.5, C18.6, C18.7, C18.8, C18.9, C19, C20. Entretanto, a disponibilização do medicamento dependerá do protocolo utilizado por cada CACON e UNACON .

Os procedimentos diagnósticos e terapêuticos oferecidos pelos estabelecimentos de saúde habilitados como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e serviços que conformam os complexos hospitalares, devem ser baseados em evidências científicas, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde e nas normas e critérios de incorporação de tecnologias definidos nas legislações vigentes, assim como respeitar as definições da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). <ref>Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014 Acesso em 31/08/2018 </ref>

Os CACONs e UNACONs credenciados e habilitados no SUS são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles, livremente, padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento, ou seja, estes estabelecimentos são os responsáveis pela definição de quais medicamentos e protocolos serão oferecidos aos seus pacientes.<ref>Nota Técnica nº 419/2017 – CGAE/DAET/SAS/MS Acesso em 31/08/2018 </ref>

Os endereços e contatos dos CACONs e UNACONs existentes em Santa Catarina podem ser consultados aqui.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.