Anfotericina B

De ceos
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Classe terapêutica

Antimicóticos para uso sistêmico <ref>Grupo ATC Acesso 03/05/2018</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - J02AA01 <ref>Código ATC Acesso 03/05/2018</ref>

Anti-fúngicos <ref>Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 03/05/2018</ref>

Nomes comerciais

Ambisome ®, Anforicin B ®, Abelcet ®, Funtex B ®, Unianf ®

Indicação

O medicamento Anfotericina B é indicado para o tratamento de candidíase invasiva grave e também como terapia de segunda linha para o tratamento de infecções fúngicas sistêmicas graves em pacientes que não responderam à anfotericina B convencional ou outros agentes antifúngicos sistêmicos, naqueles que apresentam comprometimento renal ou outras contraindicações à anfotericina B convencional ou em pacientes que desenvolveram nefrotoxicidade associada à anfotericina B. Além disso, é indicado como tratamento de segunda linha para aspergilose invasiva, meningite criptocócica e criptococose disseminada em pacientes com HIV, leishmaniose cutânea e visceral em pacientes com HIV, fusariose, coccidiomicose, paracoccidioidomicose, histoplasmose, zigomicose e blastomicose. <ref>Bula do medicamento do profissional Acesso 03/05/2018</ref>

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2018

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde

Informações sobre o medicamento

O medicamento anfotericina B está padronizado pelo Ministério da Saúde pelo Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica para o tratamento de leishmanioses, nas apresentações desoxicolato ou lipossomal 50 mg (pó para solução injetável), para o tratamento de infecções fúngicas sistêmicas, nas apresentações complexo lipídico 5 mg/mL (suspensão injetável) e desoxicolato 50 mg (pó para solução injetável) e para o tratamento de meningites, nas apresentações complexo lipídico 5 mg/mL (suspensão injetável) e desoxicolato ou lipossomal 50 mg (pó para solução injetável) sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelas diretrizes específicas para as doenças. As infecções fúngicas sistêmicas – decorrentes de infecções sexualmente transmissíveis (IST) –, leishmanoses e as meningites são doenças de notificação compulsória segundo o Anexo V da Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, ou seja, assim que diagnosticada deve ser notificada ao Ministério da saúde, através do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), e iniciado o tratamento imediatamente.

O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) é de responsabilidade da União com co-responsabilidade dos Estados, visto que o Ministério da Saúde adquire e distribui esses itens aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo a esses o recebimento, o armazenamento e a distribuição aos municípios. O CESAF destina-se à garantia do acesso a medicamentos (Anexo II) e insumos (Anexo IV) para controle de doenças e agravos específicos com potencial impacto endêmico, muitas vezes relacionadas a situações de vulnerabilidade social e pobreza.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.