Fluoruracila

De ceos
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Classe terapêutica

Agentes antineoplásicos <ref>Grupo ATC Acesso 03/09/2018</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - L01BC02 <ref>Código ATC Acesso 03/09/2018</ref>

Antineoplásico <ref>Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 03/09/2018</ref>

Nomes comerciais

Efurix ®; Fauldfluor ®; Flusan ®; Neugrast ®

Indicações

O medicamento Fluoruracila é destinado ao tratamento paliativo de tumores malignos, especialmente: neoplasia maligna do reto; neoplasia maligna do cólon; neoplasia maligna da mama; neoplasia maligna do estômago; neoplasia maligna do pâncreas; carcinoma de células hepáticas; neoplasia maligna da vesícula e das vias biliares; neoplasia maligna do colo do útero; neoplasia maligna do ovário; neoplasia maligna da bexiga. O medicamento Fluoruracila não substitui cirurgia ou outras formas reconhecidas de tratamento e deve ser utilizada apenas quando estas medidas não forem possíveis ou tenham sido tentadas sem sucesso. <ref>Bula do medicamento do profissional Acesso em 03/09/2018</ref>

Padronização no SUS

Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em Oncologia – Ministério da Saúde 2014

Portaria Ministério da Saúde n° 1.439, de 16 de dezembro de 2014 - Aprova as Diretrizes Diagnósticas do Carcinoma de Esôfago

Portaria Ministério da Saúde n° 1.440, de 16 de dezembro de 2014 - Aprova as Diretrizes Diagnósticas do Carcinoma de Células Renais

Portaria Conjunta n° 19, de 3 de julho de 2018 - Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama

Portaria Ministério da Saúde n° 958, de 26 de setembro de 2014 - Aprova as Diretrizes Diagnósticas do Câncer de Cólon e Reto

Informações sobre o medicamento

O medicamento fluoruracila está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento do Carcinoma de Esôfago – CID10 C15.0, C15.1, C15.2, C15.3, C15.4, C15.5, C15.8, C15.9; do Carcinoma de Células Renais – CID10 C64; do Carcinoma de Mama – CID10 C50; C50.0; C50.1; C50.2; C50.3; C50.4; C50.5; C50.6; C50.8 e C50.9; do Câncer de Cólon e Reto – CID10 C18, C18.0, C18.1, C18.2, C18.3, C18.4, C18.5, C18.6, C18.7, C18.8, C18.9, C19, C20. Entretanto, a disponibilização do medicamento dependerá do protocolo utilizado por cada CACON e UNACON .

Os procedimentos diagnósticos e terapêuticos oferecidos pelos estabelecimentos de saúde habilitados como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e serviços que conformam os complexos hospitalares, devem ser baseados em evidências científicas, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde e nas normas e critérios de incorporação de tecnologias definidos nas legislações vigentes, assim como respeitar as definições da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). <ref>Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014 Acesso em 03/09/2018 </ref>

Os CACONs e UNACONs credenciados e habilitados no SUS são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles, livremente, padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento, ou seja, estes estabelecimentos são os responsáveis pela definição de quais medicamentos e protocolos serão oferecidos aos seus pacientes.<ref>Nota Técnica nº 419/2017 – CGAE/DAET/SAS/MS Acesso em 03/09/2018 </ref>

Os endereços e contatos dos CACONs e UNACONs existentes em Santa Catarina podem ser consultados aqui.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.