Biotina

De ceos
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Classe terapêutica

Vitaminas <ref>Grupo ATC Acesso 21/02/2019</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - A11HA05 <ref>Código ATC Acesso 21/02/2019</ref>

Monovitaminas exceto vitamina K <ref>Classe Terapêutica – Registro ANVISA Acesso 21/02/2019</ref>

Nomes comerciais

Untral ®

Indicações

O medicamento Biotina é indicado para o tratamento da síndrome das unhas frágeis e da deficiência de biotinidase (DB). <ref>Bula do medicamento do profissional Acesso 21/02/2019</ref>

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2018

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 13, de 4 de maio de 2018 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência de Biotinidase

Informações sobre o medicamento

Recentemente, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC por meio da Portaria MS/SCTIE nº 34, de 27 de setembro de 2012 e do Relatório de Recomendação de Biotina para o Tratamento da Deficiência de Biotinidase tornou pública a decisão de incorporar o medicamento biotina para o tratamento da deficiência de biotinidase no Sistema Único de Saúde (SUS). Em maio de 2018, através da Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 13, de 4 de maio de 2018, foi aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência de Biotinidase, o qual inclui o medicamento biotina como opção terapêutica disponível no SUS para tratamento da deficiência de biotinidase.

Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25): A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS.

Assim, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar a tecnologia incorporada, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.

A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.

Portanto, apesar da publicação da Portaria MS/SCTIE nº 34, de 27 de setembro de 2012 e da Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 13, de 4 de maio de 2018 o medicamento biotina ainda não encontra-se disponível para a população através do SUS.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.