Danazol

De ceos
Revisão de 13h23min de 27 de agosto de 2019 por Autor (Discussão | contribs) (Informações sobre o financiamento)
Ir para: navegação, pesquisa

Classe terapêutica

Hormônios sexuais e moduladores do sistema genital <ref>Grupo ATC Acesso 19/02/2019</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - G03XA01 <ref>Código ATC Acesso 19/02/2019</ref>

Outros produtos não enquadrados em classe terapêutica específica <ref>Classe Terapêutica – Registro ANVISA Acesso 19/02/2019</ref>

Nomes comerciais

Ladogal ®

Indicações

O medicamento Danazol é indicado para o tratamento da endometriose, como terapia isolada ou em associação a medidas cirúrgicas; da mastalgia cíclica grave (displasia mamária benigna, doença fibrocística da mama), com ou sem nódulos, resistente a analgésicos simples; da mastite cística crônica (cistos benignos múltiplos ou recorrentes), permitindo redução da necessidade da aspiração cirúrgica; e como medida prévia à ablação endometrial histeroscópica a fim de reduzir o endométrio e facilitar a cirurgia. <ref> Bula do medicamento do profissional Acesso em 19/02/2019</ref>

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2018

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria MS/SAS nº 880, de 12 de julho de 2016Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Angioedema associado à deficiência de C1 esterase (C1-INH)

Portaria MS/SAS nº 879, de 12 de julho de 2016 - Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Endometriose

Portaria MS/SAS nº 100, de 7 de fevereiro de 2013 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Lúpus Eritematoso Sistêmico

Portaria MS/SAS nº 9, de 31 de julho de 2019 - Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Púrpura Trombocitopênica Idiopática

Informações sobre o medicamento

O medicamento danazol está padronizado pelo Ministério da Saúde para portadores de Defeitos no sistema complemento – CID10 D84.1, Endometriose – CID10 N80.0, N80.1, N80.2, N80.3, N80.4, N80.5 e N80.8, Lúpus Eritematoso Sistêmico – CID10 L93.0, L93.1, M32.1 e M32.8 e Púrpura Trombocitopênica Idiopática – CID10 D69.3. Encontra-se disponível pela SES/SC, via Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação de 100 mg (cápsula), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença.


Consultar como o paciente pode ter Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF e quais os documentos necessários.

CABE AO PACIENTE A RESPONSABILIDADE DE BUSCAR ATENDIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros) para solicitação e possibilidade de deferimento do medicamento. Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC, e estando de acordo com o protocolo, serão liberados e posteriormente ficarão disponíveis para o paciente na sua respectiva unidade de saúde e serão entregues conforme o tempo previsto para cada tratamento.

  • Considerações

Em 22/03/2019, foi protocolada na ANVISA, a descontinuação temporária de fabricação do medicamento Logadol ® (100 e 200 mg) devido a questões relacionadas ao fornecimento do princípio ativo danazol. A empresa responsável pela fabricação do medicamento informou que existem alternativas terapêuticas disponíveis, porém, recomenda aos pacientes que procurem o seu médico para orientações sobre o tratamento. <ref>Comunicado Sanofi-Aventis Farmacêutica Acesso 29/04/2019</ref>

Informações sobre o financiamento

O medicamento danazol (100 mg e 200 mg) pertence ao Grupo 1B, cujo o financiamento está sob a responsabilidade exclusiva da União, sendo adquiridos pelos Estados com transferência de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde, na modalidade Fundo a Fundo. O Grupo 1 é constituído por medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente, por aqueles indicados para doenças mais complexas, para os casos de refratariedade ou intolerância a primeira e/ou a segunda linha de tratamento e por aqueles que se incluem em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde. A responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação dos medicamentos do Grupo 1 (1A e 1B) é das Secretarias Estaduais de Saúde. Independentemente do Grupo, o fornecimento de medicamentos padronizados no CEAF deve obedecer aos critérios de diagnóstico, indicação de tratamento, inclusão e exclusão de pacientes, esquemas terapêuticos, monitoramento, acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), estabelecidos pelo Ministério da Saúde, de abrangência nacional <ref>Componente Especializado da Assistência Farmacêutica Acesso 27/08/2019</ref>.

Para mais informações sobre o financiamento e fornecimento dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) clique aqui.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.