Carvedilol

De ceos
Revisão de 16h21min de 13 de março de 2020 por Autor (Discussão | contribs)
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Registro na Anvisa

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: anti-hipertensivos <ref>Classe terapêutica - Registro ANVISA Cardbet ® Acesso 09/03/2020</ref><ref>Classe terapêutica - Registro ANVISA Carvedilat ® Acesso 09/03/2020</ref><ref>Classe terapêutica - Registro ANVISA Carvegran ® Acesso 09/03/2020</ref><ref>Classe terapêutica - Registro ANVISA Coreg ® Acesso 09/03/2020</ref><ref>Classe terapêutica - Registro ANVISA Cronocor ® Acesso 09/03/2020</ref><ref>Classe terapêutica - Registro ANVISA Karvil ® Acesso 09/03/2020</ref>

Classe terapêutica: betabloqueadores simples <ref>Classe terapêutica - Registro ANVISA Cardilol ® Acesso 09/03/2020</ref><ref>Classe terapêutica - Registro ANVISA Divelol ® Acesso 09/03/2020</ref><ref>Classe terapêutica - Registro ANVISA Ictus ® Acesso 09/03/2020</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Agente Beta-bloqueador<ref>Grupo ATC Acesso 09/03/2020</ref> - C07AG02 <ref>Código ATC Acesso 09/03/2020</ref>

Nomes comerciais

Cardbet ®, Cardilol ®, Carvedilat ®, Carvegran ®, Coreg ®, Cronocor ®, Divelol ®, Ictus ®, Karvil ®

Indicações

O medicamento carvedilol é indicado para tratamento de hipertensão arterial, isoladamente ou em associação a outros agentes anti-hipertensivos, especialmente diuréticos tiazídicos; demonstrou eficácia clínica no controle das crises de angina do peito e dados preliminares de estudos indicaram eficácia e segurança do uso do medicamento em pacientes com angina instável e isquemia silenciosa do miocárdio. O medicamento também é indicado para tratamento de pacientes com insuficiência cardíaca congestiva estável e sintomática leve, moderada e grave, de etiologia isquêmica e não isquêmica. Em adição à terapia padrão (incluindo inibidores da enzima conversora de angiotensina e diuréticos, com ou sem digitálicos opcionais), o carvedilol demonstrou reduzir a morbidade (hospitalizações cardiovasculares e melhora do bem estar do paciente) e a mortalidade, bem como a progressão da doença. Pode ser usado como adjunto à terapia padrão, em pacientes incapazes de tolerar inibidores da ECA e também em pacientes que não estejam recebendo tratamento com digitálicos, hidralazina ou nitratos. De acordo com os resultados de um estudo (Copernicus), o medicamento é eficaz e bem tolerado em pacientes com insuficiência cardíaca crônica grave <ref>Bula dos medicamentos Cardbet ®, Cardilol ®, Carvedilat ®, Carvegran ®, Coreg ®, Divelol ®, Ictus ®, Karvil ® - Bula do profissional Acesso em 09/03/2020</ref>.

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2020

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria nº 3.193, de 9 de dezembro de 2019 Altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde

Portaria de Consolidação n° 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde

Informações sobre o medicamento

O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é constituído por uma relação de medicamentos e insumos farmacêuticos, voltados aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica, presentes nos anexos I e IV da RENAME. Atualmente, é regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 e pela Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, que consolidam as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). O acesso aos medicamentos do CBAF ocorre por meio das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS.

O medicamento carvedilol, nas apresentações de 3,125 mg, 6,25 mg, 12,5 mg e 25 mg (comprimido), faz parte do Anexo I do elenco de medicamentos da RENAME. A disponibilização desse medicamento dependerá da demanda requerida ao município, conforme descrito em item 5.2 da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013. Portanto, cada município é responsável pela elaboração da Relação Municipal de Medicamentos – REMUME selecionando os medicamentos do Anexo I e IV da RENAME de acordo com o perfil epidemiológico local/regional. Cabe salientar que além desta seleção, é OBRIGATÓRIO constar na REMUME, os medicamentos descritos no Anexo A desta CIB vigente.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.