Oxibutinina

De ceos
Revisão de 13h03min de 8 de abril de 2020 por Autor (Discussão | contribs)
Ir para: navegação, pesquisa

Registro na Anvisa

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: antiespasmódicos <ref>Classe Terapêutica do medicamento Dry ® - Registro ANVISA Acesso 08/04/2020</ref><ref>Classe Terapêutica do medicamento Nourin ® - Registro ANVISA Acesso 08/04/2020</ref><ref>Classe Terapêutica do medicamento Retemic ® - Registro ANVISA Acesso 08/04/2020</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Urológicos <ref>Grupo ATC Acesso 08/04/2020</ref> - G04BD04 <ref>Código ATC Acesso 08/04/2020</ref>

Nomes comerciais

Dry ®, Nourin ®, Retemic ®,

Indicações

O medicamento oxibutinina é indicado para o alívio dos sintomas urológicos relacionados às seguintes condições clínicas:

- Incontinência urinária;

- Urgência miccional;

- Noctúria e incontinência urinária em pacientes com bexiga neurogênica espástica não inibida e bexiga neurogênica reflexa;

- Coadjuvante no tratamento da cistite de qualquer natureza e na prostatite crônica;

- Nos distúrbios psicossomáticos da micção;

- Em crianças de 5 (cinco) anos de idade ou mais, para a redução dos episódios de enurese noturna <ref>Bula dos medicamentos Dry ®, Retemic ® – Bula do profissional Acesso 08/04/2020</ref>.

Informações sobre o medicamento

O medicamento Oxibutinina não pertence ao elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A RENAME contempla os medicamentos e insumos disponibilizados no SUS por meio dos Componentes Básico, Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, além de determinados medicamentos de uso hospitalar. Conforme o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, a atualização da RENAME compete à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, a qual tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT.

Sendo assim, o referido produto, por não estar padronizado em nenhum dos Componentes da Assistência Farmacêutica, não é fornecido pelo Estado.

Avaliação pela CONITEC

- Em fevereiro de 2020, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) publicou o Relatório de Recomendação nº 508 com a decisão final de não incorporação dos antimuscarínicos, entre eles a oxibutinina, para o tratamento da disfunção de armazenamento em pacientes com bexiga neurogênica, no âmbito do SUS. Considerou-se que "há pouca evidência científica sobre a eficácia e segurança desses medicamentos e qual seria o ideal para o tratamento de disfunção de armazenamento em pacientes neurogênicos adultos. Além disso, considerou-se que a qualidade metodológica dos estudos encontrados foi baixa". Tal decisão foi dada pela Portaria SCTIE nº 09 de 12 de março de 2020.

- Em junho de 2019, a CONITEC publicou o Relatório de Recomendação nº 467 com a decisão final de não incorporação dos antimuscarínicos, entre eles a oxibutinina, para o tratamento da incontinência urinária de urgência (IUU), no âmbito do SUS. Considerou-se que "há muitas incertezas em relação às evidências apresentadas e que a relevância clínica dos tratamentos é muito pequena. Além disso, a frequente ocorrência de eventos adversos próprios dessa classe terapêutica pode afetar ainda mais a rotina dos pacientes acometidos pela IUU". Tal decisão foi dada pela Portaria SCTIE nº 33 de 27 de junho de 2019.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.

Conexão SES/PGE