Oxibutinina
Índice
Registro na Anvisa
SIM
Categoria: medicamento
Classe terapêutica: antiespasmódicos <ref>Classe Terapêutica do medicamento Dry ® - Registro ANVISA Acesso 08/04/2020</ref><ref>Classe Terapêutica do medicamento Nourin ® - Registro ANVISA Acesso 08/04/2020</ref><ref>Classe Terapêutica do medicamento Retemic ® - Registro ANVISA Acesso 08/04/2020</ref>
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)
Urológicos <ref>Grupo ATC Acesso 08/04/2020</ref> - G04BD04 <ref>Código ATC Acesso 08/04/2020</ref>
Nomes comerciais
Dry ®, Nourin ®, Retemic ®,
Indicações
O medicamento oxibutinina é indicado para o alívio dos sintomas urológicos relacionados às seguintes condições clínicas:
- Incontinência urinária;
- Urgência miccional;
- Noctúria e incontinência urinária em pacientes com bexiga neurogênica espástica não inibida e bexiga neurogênica reflexa;
- Coadjuvante no tratamento da cistite de qualquer natureza e na prostatite crônica;
- Nos distúrbios psicossomáticos da micção;
- Em crianças de 5 (cinco) anos de idade ou mais, para a redução dos episódios de enurese noturna <ref>Bula dos medicamentos Dry ®, Retemic ® – Bula do profissional Acesso 08/04/2020</ref>.
Informações sobre o medicamento
O medicamento Oxibutinina não pertence ao elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A RENAME contempla os medicamentos e insumos disponibilizados no SUS por meio dos Componentes Básico, Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, além de determinados medicamentos de uso hospitalar. Conforme o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, a atualização da RENAME compete à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, a qual tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT.
Sendo assim, o referido produto, por não estar padronizado em nenhum dos Componentes da Assistência Farmacêutica, não é fornecido pelo Estado.
Avaliação pela CONITEC
- Em fevereiro de 2020, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) publicou o Relatório de Recomendação nº 508 e em março a Portaria SCTIE nº 09 de 10 de março de 2020 com a decisão final de não incorporação dos antimuscarínicos, entre eles a oxibutinina, para o tratamento da disfunção de armazenamento em pacientes com bexiga neurogênica, no âmbito do SUS. Considerou-se que há pouca evidência científica sobre a eficácia e segurança desses medicamentos e qual seria o ideal para o tratamento de disfunção de armazenamento em pacientes neurogênicos adultos. Além disso, considerou-se que a qualidade metodológica dos estudos encontrados foi baixa.
- Em junho de 2019, a CONITEC publicou o Relatório de Recomendação nº 467 e a Portaria SCTIE nº 33 de 27 de junho de 2019 com a decisão final de não incorporação dos antimuscarínicos, entre eles a oxibutinina, para o tratamento da incontinência urinária de urgência (IUU), no âmbito do SUS. Considerou-se que há muitas incertezas em relação às evidências apresentadas e que a relevância clínica dos tratamentos é muito pequena. Além disso, a frequente ocorrência de eventos adversos próprios dessa classe terapêutica pode afetar ainda mais a rotina dos pacientes acometidos pela IUU.
Referências
<references/>
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.
Conexão SES/PGE