Risedronato

De ceos
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Registro na Anvisa

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: supressores da reabsorção óssea <ref>Classe terapêutica do medicamento Actonel ® - Registro ANVISA Acesso 13/04/2020</ref><ref>Classe terapêutica do medicamento D’Orto ® - Registro ANVISA Acesso 13/04/2020</ref><ref>Classe terapêutica do medicamento Indosso ® - Registro ANVISA Acesso 13/04/2020</ref><ref>Classe terapêutica do medicamento Osteoblock ® - Registro ANVISA Acesso 13/04/2020</ref><ref>Classe terapêutica do medicamento Osteotrat ® - Registro ANVISA Acesso 13/04/2020</ref><ref>Classe terapêutica do medicamento Risedronel ® - Registro ANVISA Acesso 13/04/2020</ref><ref>Classe terapêutica do medicamento Risedross ® - Registro ANVISA Acesso 13/04/2020</ref><ref>Classe terapêutica do medicamento Risonato ® - Registro ANVISA Acesso 13/04/2020</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Medicamentos para tratamento de doenças ósseas<ref>Grupo ATC Acesso 06/02/2020</ref> - M05BA07 <ref>Código ATC Acesso 06/02/2020</ref>

Nomes comerciais

Actonel ®, D’Orto ®, Indosso ®, Osteoblock ®, Osteotrat ®, Risedronel ®, Risedross ®, Risonato ®

Indicações

O medicamento risedronato é indicado para prevenção e tratamento da osteoporose (perda de material ósseo) em mulheres no período pós-menopausa para reduzir o risco de fraturas vertebrais e não vertebrais. O medicamento risedronato também é destinado ao tratamento da osteoporose em homens com alto risco de fraturas e tratamento da osteoporose estabelecida em mulheres no período pós-menopausa para reduzir o risco de fraturas de quadril e tratamento de osteoporose pelo uso de corticoides <ref>Bula dos medicamentos Actonel ®, D’Orto ®, Indosso ®, Osteoblock ®, Osteotrat ®, Risedronel ®, Risedross ® e Risonato ® - Bula do profissional Acesso 13/04/2020</ref>.

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2020

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 02 de 27 de janeiro de 2020 - Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Paget

Portaria MS/SAS nº 451, de 9 de junho de 2014, republicado em 09 de junho de 2014 e retificado em 18 de junho de 2014 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Osteoporose

Informações sobre o medicamento

O medicamento Risedronato está padronizado pelo Ministério da Saúde para portadores de Osteoporose - CID10 M800, M801, M802, M803, M804, M805, M808, M810, M811, M812, M813, M814, M815, M816, M818, M82.0, M821 e M828. Encontra-se disponível pela SES/SC, via Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação de 5 mg e 35 mg (comprimido), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença. Observação: Em 13/04/2020 o medicamento Risedronato de 5 mg encontrava-se em situação de suspenso<ref>Relação Estadual de Medicamentos do CEAF/SC Acesso em 13/04/2020</ref>.

Consultar como o paciente pode ter Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF e quais os documentos necessários.

CABE AO PACIENTE A RESPONSABILIDADE DE BUSCAR ATENDIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros) para solicitação e possibilidade de deferimento do medicamento. Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC, e estando de acordo com o protocolo, os medicamentos serão liberados e posteriormente ficarão disponíveis para o paciente na sua respectiva unidade de saúde e serão entregues conforme o tempo previsto para cada tratamento.

O medicamento risedronato, na apresentação de 35 mg (comprimido) para doença de Paget, apesar de constar no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Paget, aprovado conforme Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 02 de 17 de janeiro de 2020, ainda não está disponível. Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011, e o Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25): Assim, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibili-zar a tecnologia incorporada, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais, tais como:

- pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para decidir quem vai financiar a tecnologia;

- elaboração ou atualização de protocolo clínico para orientação de uso racional; (etapa concluída)

- processo licitatório para aquisição; - publicação de código na tabela SIGTAP/SIA/SUS para que seja possível parametrizar o sistema que gerencia o CEAF;

- parametrização do sistema que gerencia o CEAF, com todas as informações do PCDT para possibilitar o cadastramento dos processos de solicitação da tecnologia

- liberação dos sistemas para abertura de processos;

- resumo do PCDT para que não haja dúvidas durante as análises dos processos de solicitação, utilizado pela Comissão Técnica da DIAF (médicos e farmacêuticos);

- envio do nome dos pacientes autorizados, após análise, conforme datas estabelecidas em Portaria do CEAF;

- envio efetivo da tecnologia ao Estado.

Portanto apesar da Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 02 de 17 de janeiro de 2020, o medicamento doença de Paget para tratamento da Doença de Paget ainda não encontra-se disponível para a população através do SUS.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.