Insulina Humana NPH

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Registro na Anvisa

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: antidiabéticos <ref>Classe Terapêutica do medicamento Bahiafarma Insulina Humana NPH ® – Registro ANVISA Acesso 08/06/2020</ref><ref>Classe Terapêutica do medicamento Humolin N ® – Registro ANVISA Acesso 08/06/2020</ref><ref>Classe Terapêutica do medicamento Insulina Humana Recombinante NPH ® – Registro ANVISA Acesso 08/06/2020</ref><ref>Classe Terapêutica do medicamento Insunorm N ® – Registro ANVISA Acesso 08/06/2020</ref><ref>Classe Terapêutica do medicamento Novolin N ® – Registro ANVISA Acesso 08/06/2020</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Medicamentos para diabetes <ref>Grupo ATC Acesso 08/06/2020</ref> - A10AC01 <ref>Código ATC Acesso 08/06/2020</ref>

Nomes comerciais

Bahiafarma Insulina Humana NPH ®, Humolin N ®, Insulina Humana Recombinante NPH ®, Insunorm N ®, Novolin N ®

Indicações

O medicamento insulina humana NPH está indicado para o tratamento do diabetes mellitus <ref>Bula dos medicamentos Bahiafarma Insulina Humana NPH ®, Humolin N ®, Insulina Humana Recombinante NPH ®, Insunorm N ®, Novolin N ® - Bula do profissional Acesso 08/06/2020</ref>.

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2020

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria nº 3.193, de 9 de dezembro de 2019 Altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde

Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004 – Institui o Programa Farmácia Popular do BrasilPortaria nº 739, de 27 de março de 2018 - Atualiza os valores de referência dos medicamentos do Programa Aqui Tem Farmácia Popular para o tratamento de hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma

Portaria Conjunta n° 17, de12 de novembro de 2019 – Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Melito Tipo 1

Informações sobre o medicamento

O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é constituído por uma relação de medicamentos e insumos farmacêuticos, voltados aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica, presentes nos anexos I e IV da RENAME. Atualmente, é regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 e Portaria nº 3.193, de 9 de dezembro de 2019, que consolidam as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). O acesso aos medicamentos do CBAF ocorre por meio das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente, mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS.

O medicamento Insulina humana NPH, na apresentação de 100 UI/mL (solução injetável)), faz parte do Anexo I do elenco de medicamentos da RENAME.

Cabe ao Ministério da Saúde o financiamento e a aquisição desta insulina, além da sua distribuição até os almoxarifados e Centrais de Abastecimento Farmacêutico Estaduais e do Distrito Federal. Os quantitativos da insulina humana NPH 100 UI/ml de que tratam os arts. 35 e 36 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação de n° 2, serão estabelecidos conforme os parâmetros técnicos definidos pelo Ministério da Saúde e a programação anual e as atualizações de demandas encaminhadas ao Ministério da Saúde pelas Secretarias Estaduais de Saúde com base de cálculo nas necessidades dos Municípios<ref>Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 Acesso em 08/06/2020 </ref>.

  • Considerações

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, por meio da Portaria MS/SCTIE nº 11, de 13 de março de 2017 e do Relatório de Recomendação de caneta para injeção de insulina, tornou pública a decisão de incorporar caneta para injeção de insulina humana NPH e insulina humana regular no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com a Nota Técnica nº 71/2020-CGAFB/DAF/SCTIE/MS, emitida pelo Ministério da Saúde, com objetivo de atualizar a Nota Técnica nº 204/2019-CGAFB/DAF/SCTIE/MS para a aquisição de canetas/tubetes de insulinas serão disponibilizadas canetas de insulina humana NPH e Regular, e agulhas, cuja dispensação deverá ocorrer para indivíduos com Diabetes Mellitus tipo 1 ou 2, de faixa etária menor ou igual a 16 anos e maior ou igual a 60 anos. Além das canetas de insulinas humanas (NPH e Regular), o Ministério da Saúde fornecerá agulhas de 4 mm para aplicação do medicamento, somente para essas insulinas (NPH e Regular). Para fornecimento das agulhas, por parte do Ministério da Saúde, reiterou-se que mantém uma agulha por paciente/dia para a insulina NPH e uma agulha por paciente/dia para a insulina Regular. A distribuição das canetas de insulinas humanas (NPH e Regular) e das agulhas ocorrerá conforme fluxo já estabelecido para os frascos de 10 mL, ou seja, entrega às SES e ao DF para posterior envio aos seus respectivos municípios, uma vez que, a dispensação dos mesmos deverá ocorrer no âmbito da Atenção Básica. Para mais esclarecimentos entrar em contato por meio do e-mail (insulina.cga@saude.gov.br) e/ou pelo telefone (61) 3315-8942.

As canetas de insulinas NPH e regular estão disponíveis, assim como as agulhas. Os pacientes têm direito a uma agulha por dia para a insulina NPH e uma agulha por dia para a insulina regular, ou seja, no máximo 30 ou 31 agulhas dependendo do mês<ref>Nota Técnica nº 71/2020-CGAFB/DAF/SCTIE/MS Acesso 08/06/2020</ref>.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.