Prednisona

De ceos
Revisão de 13h01min de 15 de julho de 2020 por Autor (Discussão | contribs)
Ir para: navegação, pesquisa

Registro na Anvisa

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: glicocorticoides sistêmicos <ref>Classe terapêutica do medicamento Alergcortem ® - Registro ANVISA Acesso 15/07/2020</ref><ref>Classe terapêutica do medicamento Ciclorten ® - Registro ANVISA Acesso 15/07/2020</ref><ref>Classe terapêutica do medicamento Crispred ® - Registro ANVISA Acesso 15/07/2020</ref><ref>Classe terapêutica do medicamento Meticorten ® - Registro ANVISA Acesso 15/07/2020</ref><ref>Classe terapêutica do medicamento Predinis ® - Registro ANVISA Acesso 15/07/2020</ref><ref>Classe terapêutica do medicamento Predval ® - Registro ANVISA Acesso 15/07/2020</ref>

Classe terapêutica: hormônios corticosteroides <ref>Classe terapêutica do medicamento Corticorten ® - Registro ANVISA Acesso 15/07/2020</ref><ref>Classe terapêutica do medicamento Predcort ® - Registro ANVISA Acesso 15/07/2020</ref>

Classe terapêutica: anti-inflamatórios e anti reumáticos <ref>Classe terapêutica do medicamento Ermosolona ® - Registro ANVISA Acesso 15/07/2020</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Corticosteroides para uso sistêmico <ref>Grupo ATC Acesso 15/07/2020</ref> - H02AB07 <ref>Código ATC Acesso 15/07/2020</ref>

Nomes comerciais

Alergcortem ®, Ciclorten ®, Corticorten ®, Crispred ®, Ermosolona ®, Meticorten ®, Predcort ®, Predinis ®, Predval ®

Indicações

O medicamento prednisona é indicado para o tratamento de várias doenças endócrinas, osteomusculares, reumáticas, do colágeno, dermatológicas, alérgicas, oftálmicas, respiratórias, hematológicas, neoplásicas e outras que respondam ao tratamento com corticosteroides, como: <ref>Bula dos medicamentos Ciclorten ®, Corticorten ®, Crispred ®, Meticorten ®, Predcort ®, Predinis ® - Bula do profissional Acesso em 15/07/2020</ref>

- distúrbios endócrinos: insuficiência adrenocortical primária ou secundária (em conjunto com mineralocorticoides, se necessário); hiperplasia adrenal congênita, tireoidite não supurativa; hipercalcemia associada a câncer;

- distúrbios osteomusculares: como tratamento complementar para administração por curto período na artrite reumatoide (para ajudar o paciente durante um episódio agudo ou exacerbação); osteoartrite (pós-traumática ou sinovite); artrite psoriática; espondilite anquilosante; artrite gotosa aguda; bursite aguda e subaguda; fibrosite; epicondilite; tenossinovite; miosite;

- doenças do colágeno: durante exacerbação ou como tratamento de manutenção em casos selecionados de lúpus eritematoso sistêmico; cardite reumática aguda; polimiosite e dermatomiosite;

- doenças dermatológicas: pênfigo; dermatite bolhosa herpetiforme; eritema multiforme grave (síndrome de Stevens – Johnson); dermatite esfoliativa; micose fungoide; psoríase grave; dermatite seborreica grave;

- distúrbios alérgicos: controle de condições alérgicas graves ou incapacitantes não tratáveis com terapia convencional, como: rinite alérgica sazonal ou perene; pólipo nasal; asma brônquica (incluindo estado de mal asmático); dermatite de contato; dermatite atópica (neurodermatite); reações medicamentosas ou por soro;

- doenças oftálmicas: processos inflamatórios e alérgicos, agudos e crônicos, envolvendo os olhos e anexos, como conjuntivite alérgica; ceratite; úlcera alérgica marginal da córnea; herpes-zoster oftálmico; irite e iridociclite; coriorretinite; inflamação do segmento anterior; uveíte posterior difusa e coroidite; neurite óptica; oftalmia do simpático;

- doenças respiratórias: sarcoidose sintomática; síndrome de Loeffler, sem resposta aos tratamentos convencionais; beriliose; tuberculose pulmonar disseminada ou fulminante, quando acompanhada por quimioterapia antituberculosa apropriada;

- distúrbios hematológicos: trombocitopenia idiopática e secundária em adultos; anemia hemolítica adquirida (autoimune); eritroblastopenia; anemia hipoplástica congênita (eritroide);

- distúrbios neoplásicos: como medicação paliativa no tratamento de leucemias e linfomas em adultos e leucemia aguda em crianças;

- estados edematosos: para induzir diurese ou remissão de proteinúria na síndrome nefrótica sem uremia, do tipo idiopático ou devida a lúpus eritematoso;

- outros distúrbios: meningite tuberculosa com bloqueio ou iminência de bloqueio subaracnoide, quando acompanhada concomitantemente por quimioterapia antituberculosa apropriada.

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2020

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria nº 3.193, de 9 de dezembro de 2019 Altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde

Portaria de Consolidação n° 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria Conjunta nº 06, de 26 de marco de 2020Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Retocolite Ulcerativa

Portaria Conjunta nº 8, de 14 de abril de 2020Aprova Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome Nefrótica Primária em adulto

Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013

Informações sobre o medicamento

Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF)

O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é constituído por uma relação de medicamentos e insumos farmacêuticos, voltados aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica, presentes nos anexos I e IV da RENAME. Atualmente, é regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 e pela Portaria nº 3.193, de 9 de dezembro de 2019, que consolidam as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). O acesso aos medicamentos do CBAF ocorre por meio das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS.

O medicamento Prednisona, nas apresentações 5 mg e 20 mg (comprimido), faz parte do Anexo I do elenco de medicamentos da RENAME e do "Anexo A" da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013, sendo a disponibilização desse medicamento OBRIGATÓRIA e de responsabilidade dos municípios.


Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF)

O medicamento Prednisona, nas apresentações 5 mg e 20 mg (comprimido), está padronizado pelo Ministério da Saúde no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica para o tratamento de hanseníase, sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelas diretrizes específicas para a doença. A hanseníase é uma doença de notificação compulsória segundo o Anexo V da Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, ou seja, assim que diagnosticada deve ser notificada ao Ministério da saúde e/ou SES e/ou municipal, e iniciado o tratamento.

O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) é de responsabilidade da União com co-responsabilidade dos Estados, visto que o Ministério da Saúde adquire e distribui esses itens aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo a esses o recebimento, o armazenamento e a distribuição aos municípios. O CESAF destina-se à garantia do acesso a medicamentos (Anexo II) e insumos (Anexo IV) para controle de doenças e agravos específicos com potencial impacto endêmico, muitas vezes relacionadas a situações de vulnerabilidade social e pobreza.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.