Laqueadura Tubária

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LAQUEADURA TUBÁRIA

A laqueadura tubária, é disponibilizada pelo SUS, constando no rol do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, sob o código 04.09.06.018-6.


Segundo a Portaria n° 48, de 11 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde, informamos:

Art. 4º - De acordo com o disposto no Artigo 10 da Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o parágrafo 7º da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências: somente é permitida a esterilização voluntária sob as seguintes condições:

I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado, a pessoa interessada, acesso ao serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando a desencorajar a esterilização precoce.

II – em caso de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos

IV – será obrigatório constar no prontuário médico o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldade de reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

Parágrafo Único – É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante períodos de parto, aborto ou até o 42º dia do pós-parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores, ou quando a mulher for portadora de doença de base e a exposição ao segundo ato cirúrgico ou anestésico representar maior risco para sua saúde. Neste caso, a indicação deverá ser testemunhada em relatório escrito e assinado por dois médicos.


Cabe ressaltar, como já descrito acima, que existem protocolos e encaminhamentos a serem realizados para a solicitação do procedimento, entre eles: prazo mínimo estabelecido por lei, entre a abertura do processo até a data para a realização do procedimento de, no mínimo 60 dias; relatório médico assinado por 02 médicos (o médico assistente e o especialista) comprovando a indicação do procedimento; a manifestação da vontade da paciente para a realização do procedimento, por escrito e firmado em cartório.


O fluxograma para solicitação administrativa (60 dias antes do procedimento), é inicado pela Unidade Básica de Saúde, mais próxima da residência da interessada, sendo o atendimento através do Programa de Planejamento Familiar.