Hidrocortisona, succinato sódico de

De ceos
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Registro na Anvisa

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: glicocorticoides sistêmicos <ref>Classe Terapêutica do medicamento Androcortil ® – Registro ANVISA Acesso 19/02/2020</ref><ref>Classe Terapêutica do medicamento Ariscorten ® – Registro ANVISA Acesso 19/02/2020</ref><ref>Classe Terapêutica do medicamento Cortizon ® – Registro ANVISA Acesso 19/02/2020</ref><ref>Classe Terapêutica do medicamento Gliocort ® – Registro ANVISA Acesso 19/02/2020</ref><ref>Classe Terapêutica do medicamento Hidrocortiz ® – Registro ANVISA Acesso 19/02/2020</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Corticosteroides para uso sistêmico <ref>Grupo ATC Acesso 19/02/2020</ref> - H02AB09 <ref>Código ATC Acesso 19/02/2020</ref>

Nomes comerciais

Androcortil ®, Ariscorten ®, Cortizon ®, Gliocort ®, Hidrocortiz ®

Indicações

O medicamento succinato sódico de hidrocortisona é indicado para o tratamento de:

- doenças endócrinas como insuficiência adrenal aguda primária (Doença de Addison) ou secundária, insuficiência adrenal primária ou secundária crônica em pacientes submetidos a situações de estresse (cirurgias, infecções, trabalho de parto) e crise tireotóxica;

- doenças reumatológicas e autoimunes;

- anafilaxia;

- asma;

- choque séptico;

- colite ulcerativa;

- enxaqueca;

- pós-cirurgia cardíaca;

- pré-infusão de infliximabe;

- pacientes politraumatizados e na maturação do pulmão fetal <ref>Bula dos medicamentos Androcortil ®, Ariscorten ®, Gliocort ®, Hidrocortiz ® - Bula do profissional Acesso 29/12/2020</ref>.

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2020

Portaria Conjunta nº 06, de 26 de marco de 2020 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Retocolite Ulcerativa

Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013

Informações sobre o medicamento

O medicamento hidrocortisona, succinato sódico de está padronizado pelo Ministério da Saúde, por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF, nas apresentações de 100 mg e 500 mg (pó para solução injetável). Além de fazer parte do Anexo I do elenco de medicamentos da RENAME, também compõe o "Anexo A" da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013, sendo a disponibilização desse medicamento OBRIGATÓRIA e de responsabilidade dos municípios.

O acesso aos medicamentos do CBAF se dá por meio das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS, sendo as apresentações na forma solução injetável de uso exclusivo ambulatorial e hospitalar, não sendo dispensadas ao paciente.

Informações sobre o financiamento do medicamento

O financiamento dos medicamentos pertencentes ao CBAF é responsabilidade dos três entes federados (União, estados e municípios), sendo o repasse financeiro regulamentado pelo artigo nº 537 da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 que foi alterado pela Portaria Nº 3.193, de 9 de dezembro de 2019. Assim, o governo federal realiza mensalmente o repasse de recursos financeiros aos municípios ou estados, com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM). Os municípios devem destinar recursos próprios para compor o financiamento tripartite da atenção básica.

Cabe destacar que o município tem por responsabilidade executar os serviços de atenção básica à saúde, englobando a aquisição e o fornecimento dos medicamentos pertencentes ao CBAF <ref>Política Nacional de Atenção Básica , Portaria Nº 2.436, de 21 de setembro de 2017</ref>

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.