Internação Asilar

De ceos
Revisão de 16h56min de 29 de agosto de 2022 por Autor (Discussão | contribs)
Ir para: navegação, pesquisa

CONCEITOS BÁSICOS

Muito comumente são ajuizadas ações judiciais com pedido de internação asilar, sob pretexto de tratamento médico, geralmente sob a rubrica de "internação compulsória". Neste sentido, devem ficar bem claras as definições. O asilamento de um indivíduo diz respeito a institucionalização com características primordialmente de abrigo e cuidados. Embora possam ocorrer pedidos de asilamento que estão exclusivamente sob a ótica social, geralmente a pessoa que se pretende asilar apresentar condições de saúde - mas que, no entanto, não requerem um tratamento médico hospitalar. Os hospitais são dispositivos de saúde com finalidade curativa ou reabilitadora, isto é, os paciente são admitidos para terem sua condição de saúde melhorada ao receberem a alta. Muito diferente é um paciente com uma doença crônica, que precisa de tratamento ou contínuo, por exemplo, um diabético dependente de insulina, ou um quadro sequelar de AVC. Exceto eventuais descompensações, quanto à donça de base, nestes casos, a permanência no hospital não pode melhorar sua condição, sendo o caso de manutenção de tratamento ambulatorial. Também não raro se requisita asilamento de idoso demenciado, que, na linha dos exemplos anteriores, o hospital não pode oferecer tratamento curativo, pois o que demanda o paciente é de cuidados permanentes. De modo algum pode-se aventar a hipótese de "internação compulsória". Vejamos que a lei 10.216 é bem clara em seu artigo 4o.: "§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. (...) § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares."

Conforme veremos a seguir, são previstos no SUS e SUA instituições de longa permanência que, embora possam ter características asilares, apresentam critérios bem definidos.


ILP - INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA

SRT - SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO

Os SRTs foram regulamentados pela Portaria 3090, de 23/12/2011.

Em Santa Catarina, existem os seguintes SRT:

Endereços- Serviço Residencial Terapêutico (SRT)

SRT I 1) Monte Castelo Regional: Mafra; Referência: Caps I Monte Castelo Endereço: Rua Barão do Cerro Azul, n° 1904- Bairro: Centro Fone: (47) 3654-0925; E-mail: caps.montecastelo@hotmail.com

SRT II 1)Joinville Regional: Joinville; Referência: Caps AD III Joinville Endereço: Rua Triângulo Mineiro, 66 -Bairro: Centro Fone: (47) 3278-1213; E-mail: institutiopez.adm@gmail.com

2)Joinville Regional: Joinville; Referência: Caps II Joinville Endereço: Rua Concórdia ,135- Bairro Anita Garibaldi Fone: (47) 3327-0676; E-mail: institutiopez.adm@gmail.com


QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA

A Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 define os limites do Estado na prestação de serviços e explicita a obrigação do cidadão, de cuidar de si, não dilapidando o que o Estado lhe pode proporcionar:

"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade."



REFERÊNCIAS

lei 10.216 Portaria 3090, de 23/12/2011 Lei/l8080