Internação Asilar

De ceos
Revisão de 17h17min de 29 de agosto de 2022 por Autor (Discussão | contribs)
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CONCEITOS BÁSICOS

Muito comumente são ajuizadas ações judiciais com pedido de internação asilar, sob pretexto de tratamento médico, geralmente sob a rubrica de "internação compulsória". Neste sentido, devem ficar bem claras as definições. O asilamento de um indivíduo diz respeito a institucionalização com características primordialmente de abrigo e cuidados. Embora possam ocorrer pedidos de asilamento que estão exclusivamente sob a ótica social, geralmente a pessoa que se pretende asilar apresentar condições de saúde - mas que, no entanto, não requerem um tratamento médico hospitalar. Os hospitais são dispositivos de saúde com finalidade curativa ou reabilitadora, isto é, os paciente são admitidos para terem sua condição de saúde melhorada ao receberem a alta. Muito diferente é um paciente com uma doença crônica, que precisa de tratamento ou contínuo, por exemplo, um diabético dependente de insulina, ou um quadro sequelar de AVC. Exceto eventuais descompensações, quanto à donça de base, nestes casos, a permanência no hospital não pode melhorar sua condição, sendo o caso de manutenção de tratamento ambulatorial. Também não raro se requisita asilamento de idoso demenciado, que, na linha dos exemplos anteriores, o hospital não pode oferecer tratamento curativo, pois o que demanda o paciente é de cuidados permanentes. De modo algum pode-se aventar a hipótese de "internação compulsória". Vejamos que a lei 10.216 é bem clara em seu artigo 4o.:

"§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. (...) § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares."

Conforme veremos a seguir, são previstos no SUS e SUA instituições de longa permanência que, embora possam ter características asilares, apresentam critérios bem definidos.


ILP - INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA

SRT - SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO

Os SRTs foram regulamentados pela Portaria 3090, de 23/12/2011. São dispositivos específicos da política de saúde mental de desinstitucionalização e desospitalização, isto é, o redirecionamento da atenção aos pacientes com transtornos mentais para serviços comunitários. Conforme exposto ao Art 1o, os SRT tem por finalidade o acolhimento de pessoas com internação de longa permanência (dois anos ou mais ininterruptos), egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia, deixando claro que não é instituição para transferência de responsabilidade de familiares para o estado. No Anexo I da lei, consta ainda a seguinte definição: Os Serviços Residenciais Terapeuticos configuram-se como dispositivo estratégico no processo de desinstitucionalização. Caracterizam-se como moradias inseridas na comunidade destinadas a pessoas com transtorno mental, egressas de hospitais psiquiátricos e/ou hospitais de custódia. O caráter fundamental do SRT é ser um espaço de moradia que garanta o convívio social, a reabilitação psicossocial e o resgate de cidadania do sujeito, promovendo os laços afetivos, a reinserção no espaço da cidade e a reconstrução das referências familiares. São diferenciados os tipos I e II, conforme necessidades de cuidado do paciente, assim descrito ao Art 2o.:

§ 1º São definidos como SRTs tipo I moradias destinadas a pessoas com transtorno mental em processo de desinstitucionalização. Esta modalidade de moradia deve acolher até 8 (oito) moradores. § 2º São definidos como SRTs tipo II as modalidades de moradia destinadas àquelas pessoas com transtorno mental e acentuado nível de dependência, especialmente em função do seu comprometimento físico, que necessitam de cuidados permanentes específicos. Este tipo de SRT deve acolher até 10 (dez) moradores e contar com equipe mínima descrita no Anexo I a esta Portaria.

Em Santa Catarina, existem os seguintes SRT:

SRT I 1) Monte Castelo Regional: Mafra; Referência: Caps I Monte Castelo Endereço: Rua Barão do Cerro Azul, n° 1904- Bairro: Centro Fone: (47) 3654-0925; E-mail: caps.montecastelo@hotmail.com

SRT II 1)Joinville Regional: Joinville; Referência: Caps AD III Joinville Endereço: Rua Triângulo Mineiro, 66 -Bairro: Centro Fone: (47) 3278-1213; E-mail: institutiopez.adm@gmail.com

2)Joinville Regional: Joinville; Referência: Caps II Joinville Endereço: Rua Concórdia ,135- Bairro Anita Garibaldi Fone: (47) 3327-0676; E-mail: institutiopez.adm@gmail.com


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora cada vez mais a atenção psiquiátrica tem se tornado científica, com internações e altas baseadas em critérios, concentrando a atenção em serviços extra-hospitalares, os serviços residenciais terapêuticos devem continuar necessários. Isto porque atualmente ainda não há como erradicar totalmente o deterioro que acomete alguns pacientes com doença mental, nem, tampouco, a desestruturação familiar e perda de laços, tornando tais indivíduos à mercê de cuidados públicos. Isto não pode servir de pretexto para que ocorra qualquer mero pedido de transferência de cuidados da família para o estado.

A Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 é bem clara ao define os limites do Estado na prestação de serviços e explicita a obrigação do cidadão, de cuidar de si, não dilapidando o que o Estado lhe pode proporcionar:

"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade."



REFERÊNCIAS

lei 10.216 Portaria 3090, de 23/12/2011 Lei/l8080