Comunidades terapêuticas

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INTRODUÇÃO

Entende-se por Comunidades Terapêuticas, entidades privadas, sem fins lucrativos, que realizam gratuitamente o acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, em regime residencial transitório e de caráter exclusivamente voluntário (espontâneo). O período de acolhimento varia de 3 meses a 12 meses, conforme o projeto terapêutico da entidade. O principal instrumento utilizado nas Comunidades Terapêuticas durante o tratamento é a convivência entre os pares. As Comunidades Terapêuticas não integram o Sistema Único de Saúde (SUS) e tampouco o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), mas são equipamentos da rede suplementar de atenção, recuperação e reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas, de modo que referidas entidades integram o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, por força do Decreto nº 9.761/2019 e da Lei nº 13.840/2019. As CTs integram o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD). <ref>[Gov.br: https://www.gov.br/pt-br/servicos/acessar-comunidades-terapeuticas#:~:text=Entende%2Dse%20por%20Comunidades%20Terap%C3%AAuticas,car%C3%A1ter%20exclusivamente%20volunt%C3%A1rio%20(espont%C3%A2neo).Acesso em 02/05/2023.] </ref>. As comunidades terapêutica inclusive compõem a RAPS - Rede de Atenção Psicossocial.


LEGISLAÇÃO

Visando coibir práticas questionáveis, tais como humilhações, trabalhos forçados, fanatismo religioso e aprisionamentos à margem da lei, viu-se necessário a criação de um arcabouço jurídico para regulamentar as comunidades terapêuticas.

Do modo mais importante, citamos a Resolução RDC Nº 29, DE 30 DE JUNHO DE 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que "dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas." <ref>[BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RESOLUÇÃO - RDC Nº 29, DE 30 DE JUNHO DE 2011] </ref> Dentre os requisitos, exige-se que instituições Resolução devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, deverão manter responsável técnico de nível superior legalmente habilitado, assim como profissional que responda pelas questões operacionais durante o seu período de funcionamento. Ademais, cada residente das instituições abrangidas por esta Resolução deverá possuir ficha individual em que se registre periodicamente o atendimento dispensado, bem como as eventuais intercorrências clínicas observadas. São citadas ainda atividades aos internos como: horário do despertar; atividade física e desportiva; atividade lúdico-terapêutica variada; atendimento em grupo e individual; atividade que promova o conhecimento sobre a dependência de substâncias psicoativas; atividade que promova o desenvolvimento interior; participação na rotina de limpeza, organização, cozinha, horta, e outros; atividades de estudos para alfabetização e profissionalização; atendimento à família durante o período de tratamento. atividades visando à reinserção social do residente.

A Resolução define ainda estrutura física mínima, tais como: quarto coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas; banheiros; setor de reabilitação e convivência, como sala de atendimento individual, coletiva, para oficinas e área para realização de atividades laborais e desportivas; setor administrativo, com sala de acolhimento, sala administrativa e sanitários para funcionários; e, por fim, setor de apoio logístico, cozinha e lavanderia coletivas e refeitório, entre outros.

A Resolução da Vigilância Sanitária não esclareceu aspectos referentes ao modo de admissão nas instituições. Assim, deu margem a confusões não somente entre operadores de direito, mas até mesmo em profissionais de saúde.

 Lei 13840/2019, que "dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas" <ref> [BRASIL. Presidência da República. 

LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019] </ref>. Ao parágrafo 9º do Artigo 23, expressa que "É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras". A lei define entre os critérios do acolhimento a "adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas." Desta forma, fica claro a distinção entre o acolhimento em comunidade terapêutica com o processo de desintoxicação que é procedimento médico, muitas vezes requerendo internação hospitalar, mas anteriormente ao acolhimento psicossocial. E, não sendo as comunidades terapêuticas um ambiente hospitalar, não é possível o médico fazer uma internação involuntária, tampouco o juiz determinar internação compulsória, assim como o proprietário não poderá aprisionar o indivíduo e requerer valores de terceiros.


COMUNIDADES TERAPÊUTICAS NO SUS

A Portaria 3088/2011, que "institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) <ref> [BRASIL. Ministério da Saúde. PORTARIA Nº 3.088, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011], incluiu as comunidades terapêuticas como serviço de "atenção residencial de caráter transitório", assim definindo-a: "Serviços de Atenção em Regime Residencial, entre os quais Comunidades Terapêuticas: serviço de saúde destinado a oferecer cuidados contínuos de saúde, de caráter residencial transitório por até nove meses para adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas."

O estado de Santa Catarina já vinha mantendo o "Programa Reviver", que é custeio de vagas em comunidades terapêuticas visando a reabilitação psicossocial a dependentes químicos carentes de recursos, especialmente em situação de rua. O incipiente programa,que vinha se mostrando promissor, levou necessidades de aprimoramento, especialmente quanto à regulação das vagas. Assim, a Comissão Intergestores Bipartite, em sua 256ª reunião ordinária do dia 20 de julho de 2021, resolveu, conforme definido em seu artigo 1º., "organizar o acesso regulado para acolhimento em vagas contratadas e custeadas pela Secretaria de Estado da Saúde, nas Comunidades Terapêuticas em todo o território catarinense", definindo que as solicitações de acolhimento devem ser enviadas por meio do Sistema de Regulação (SISREG) para a Central Estadual de Regulação Ambulatorial (CERA). <ref> [ESTADO DE SANTA CATARINA. Secretaria de Estado da Saúde. DELIBERAÇÃO 143/CIB/2021] </ref>. No mesmo documento se definiu a nomenclatura e código de procedimento, conforme abaixo: – ACOLHIMENTO EM COMUNIDADE TERAPEUTICA - ADULTO MASCULINO (2018604) – ACOLHIMENTO EM COMUNIDADE TERAPEUTICA - ADULTO FEMININO (2018605) – ACOLHIMENTO EM COMUNIDADE TERAPEUTICA - ADOLESCENTE FEMININO (2018606) – ACOLHIMENTO EM COMUNIDADE TERAPEUTICA - ADOLESCENTE MASCULINO (2018607) – ACOLHIMENTO EM COMUNIDADE TERAPEUTICA - GESTANTE /PUERPERA (2018624)


REFERÊNCIAS