Desoximetasona

De ceos
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Classe terapêutica

Anti-inflamatório tópico (corticosteróide tópico de potência média; glicocorticóide sintético; anti-inflamatório esteróide tópico)

Nomes comerciais

Esperson

Principais informações

A desoximetasona, ingrediente ativo de ESPERSON, é um corticosteróide altamente ativo especialmente desenvolvido para uso tópico. Tem efeito antiinflamatório, anti-alérgico, anti-exsudativo (evita a formação de líquido no local), antiproliferativo e antipruriginoso (evita coceira) <ref> Bula do medicamento</ref>.

Este medicamento é destinado ao tratamento de doenças dermatológicas (da pele), onde o tratamento com corticosteróide (substância hormonal) tópico é apropriado, tais como: eczema (inflamação da pele que fica vermelha, escamosa e algumas vezes com rachaduras ou pequenas bolhas), dermatite (inflamação da pele), dermatite atópica (inflamação da pele por alergia) e psoríase (doença crônica na pele caracterizada por manchas vermelhas escamadas). ESPERSON também é indicado para o tratamento de queimaduras de 1º grau (queimadura e escaldamento que resultaram na vermelhidão da pele, como por exemplo queimadura solar branda)<ref> Bula do medicamento</ref>.


Informações sobre o medicamento/alternativas

Desoximetasona não está padronizada em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, o qual é responsável pela seleção e definição dos medicamentos/alimentos a serem fornecidos pelos referidos programas. Ainda, compete a esse órgão elaborar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para tratamento da patologia que acomete o paciente. Sendo assim, cumpre ser informado que, por não estar padronizada, não é fornecida pelo Estado.

Alternativamente, os medicamentos dexametasona creme 0,1% e hidrocortisona 10mg/g (1%) creme, ambos glicocorticóides de uso tópico, são integrantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2014. A aquisição e distribuição destes medicamentos são responsabilidades dos municípios, os quais recebem recursos financeiros das três esferas em gestão. Ressalta-se que a disponibilização deste é obrigatória, de acordo com a Deliberação 501/CIB/13 de 27 de novembro de 2013, visando garantir as linhas de cuidado das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), de acordo com a necessidade local/regional.


Referências

<references>