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Atazanavir

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'''Categoria:''' medicamento
'''Classe terapêutica:''' antivirótico antiviróticos (inibe replicação virótica)<ref>[https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351014278200366/?substancia=21019&situacaoRegistro=V Classe terapêutica do medicamento Reyataz ® - Registro ANVISA ] Acesso 0212/0407/2020</ref>
== Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) ==
Antivirais de uso sistêmico <ref>[https://www.whocc.no/atc_ddd_index/?code=J05&showdescription=no Grupo ATC] Acesso 0212/0407/2020</ref> - J05AE08 <ref>[https://www.whocc.no/atc_ddd_index/?code=J05AE08 Código ATC] Acesso 0212/0407/2020</ref>
== Nomes comerciais ==
== Indicações ==
O medicamento [['''atazanavir]] ''' é indicado em combinação com outros agentes antirretrovirais para o tratamento da infecção por HIV-1 <ref>[http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/index.asp Bula dos do medicamento Reyataz ® - Bula do profissional] Acesso 0212/0407/2020</ref>.
== Padronização no SUS ==
== Informações sobre o medicamento ==
O medicamento [[atazanavir]] está padronizado pelo Ministério da Saúde pelo no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica para o '''manejo da infecção pelo HIV''', '''na apresentação de 300 mg (cápsula)''', sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelas diretrizes específicas para a doença. A infecção pelo HIV é de notificação compulsória segundo o [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0004_03_10_2017.html Anexo V da Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017], ou seja, assim que diagnosticada deve ser notificada ao Ministério da saúde, através do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), e iniciado o tratamento imediatamente.
O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) é de responsabilidade da União com co-responsabilidade dos Estados, visto que o Ministério da Saúde adquire e distribui esses itens aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo a esses o recebimento, o armazenamento e a distribuição aos municípios. O CESAF destina-se à garantia do acesso a medicamentos (Anexo II) e insumos (Anexo IV) para controle de doenças e agravos específicos com potencial impacto endêmico, muitas vezes relacionadas a situações de vulnerabilidade social e pobreza.
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