Alergia à proteína do leite de vaca

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Principais informações[editar]

A alergia à proteína do leite de vaca (APLV) é um problema comum em lactentes, usualmente com as primeiras manifestações clínicas nos primeiros seis meses de vida, com prevalência que varia de 2% a 5%. É uma doença inflamatória secundária à reação imunológica contra uma ou mais proteínas do leite de vaca, especialmente, a β-lactoglobulina, α-lactoalbumina e caseína.


A oferta precoce do leite de vaca na dieta de lactentes (0 a 2 anos), sendo os primeiros possíveis antígenos alimentares a serem introduzidos na dieta da criança, pode explicar, em parte, a alta prevalência da doença e a idade precoce de seu aparecimento. A influência genética é o fator mais associado ao desenvolvimento das alergias, em geral, estimando-se que filhos de pais alérgicos possuem 75% de chances de ter alguma alergia.


A APLV possui uma apresentação clínica heterogênica e inespecífica, podendo abranger vários órgãos e sistemas, sendo mais frequentemente acometido a pele (50-60%), o sistema gastrointestinal (50-60%) e o sistema respiratório (20-30%). Essas características da doença podem dificultar muitas vezes o seu diagnóstico.


A alergia ao leite de vaca é transitória, sendo que aproximadamente 85% das crianças desenvolve tolerância entre 3 e 5 anos.


Frente uma história e exame físico sugestivos de alergia alimentar, deve ser realizada dieta de exclusão do alimento suspeito. Após duas a seis semanas de exclusão, os sintomas devem desaparecer. Se os sintomas desaparecerem, um teste de provocação oral deve ser feito para se confirmar o diagnóstico.


O teste de provocação oral consiste na oferta do alimento suspeito em doses crescentes e intervalos regulares, preferencialmente, sob supervisão médica. O teste é considerado positivo se os sintomas ressurgem, tal como eram antes da eliminação do alimento da dieta. O teste está contra-indicado quando há história recente de reação anafilática grave. É considerado o método mais confiável (padrão-ouro) para estabelecer o diagnóstico de alergia alimentar.<ref> Departamento de Alergia e Imunologia da Sociedade Brasileira de Pediatria.</ref>


O tratamento de pacientes com alergia alimentar é baseado na exclusão do alimento conhecido ou suspeito de estar causando sintomas. Considerando-se que a dieta de eliminação pode causar desnutrição, deficiência de cálcio, ferro ou outros micro e macronutrientes, todo esforço deve ser feito para garantir que as necessidades dietéticas do paciente sejam atingidas. Em lactentes em aleitamento natural, o aleitamento deve ser mantido, e a mãe deve ser orientada a iniciar dieta de restrição de leite e derivados. Nos lactentes que não estão mais em aleitamento materno exclusivo, se faz necessário, a oferta de fórmulas lácteas especiais.


Atualmente estão disponíveis no mercado fórmulas especiais com proteínas parcialmente hidrolisadas, com proteínas extensamente hidrolisadas, à base de soja e as 100% de aminoácidos (Alimento a base de aminoácidos livres).


Sabe-se que as fórmulas parcialmente hidrolisadas não são isentas de alergenos, sendo passíveis de provocar reações em indivíduos sensibilizados e não são indicadas para o tratamento da APLV. Fórmulas de soja são frequentemente utilizadas como substitutas de fórmulas do leite de vaca, porém, não são adequadas para menores de seis meses de idade.


A principal indicação no tratamento da APLV é a utilização de fórmula extensamente hidrolisada. Nos casos graves e naqueles que estão em uso da fórmula extensamente hidrolisada por 2-4 semanas e, ainda se mantém sintomáticos, é indicado o uso de fórmula à base de aminoácidos.


A hipersensibilidade alimentar pode desaparecer com a idade, mesmo nos casos de reações graves. Deve-se tentar reintroduzir o alimento a cada 6 a 12 meses de dieta de exclusão, para verificar se o paciente já desenvolveu tolerância. Dietas restritivas desnecessárias e por tempo prolongado devem ser evitadas.


Estratégias de prevenção da alergia alimentar incluem aleitamento natural, restrição à dieta materna durante amamentação e manutenção do aleitamento exclusivo, introduzindo outros alimentos após os seis meses de idade. Se for necessária suplementação ao leite materno, está recomendada a utilização de fórmulas hipoalergênicas. <ref> Sociedade Brasileira de Nutrição Parenteral e Enteral, Sociedade Brasileira de Clínica Médica e Associação Brasileira de Nutrologia. Projeto Diretrizes - Terapia Nutricional no Paciente com Alergia ao Leite de Vaca. Julho, 2011.</ref>


Considerando-se a dificuldade diagnóstica e o elevado custo da terapia é necessário que o manejo da doença seja realizado por profissional médico capacitado.

Informações sobre a tecnologia[editar]

Em novembro de 2018, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC por meio da Portaria MS/SCTIE nº 67, de 23 de novembro de 2018 e do Relatório de Recomendação nº 345 - Fórmulas nutricionais para crianças com alergia à proteína do leite de vaca tornou pública a decisão de incorporar as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à APLV, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Conselho Nacional de Saúde através da RECOMENDAÇÃO Nº 022, DE 24 DE AGOSTO DE 2021. Recomenda a publicação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Alergia à Proteína do Leite de Vaca para sua efetivação no SUS, entre outras medidas.

O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) relacionado a APLV já foi encaminhado para publicação https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/pcdt-em-elaboracao-1 , e regulará o uso das fórmulas.

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) publicou, em 2018, o Relatório de recomendação para a incorporação de fórmulas infantis para alergia à proteína do leite de Vaca (APLV), incluindo as seguintes fórmulas nutricionais: à base de aminoácidos, fórmula extensamente hidrolisada e fórmula de soja.

Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias (180 dias) a partir da publicação do DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais, tais como:

- elaboração pela CONITEC de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para regular o uso das fórmulas;

- pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) sobre qual ente vai custear a aquisição;

- processo licitatório para aquisição das fórmulas;

- publicação de código na tabela SIGTAP/SIA/SUS;

- efetivo fornecimento das fórmulas aos pacientes.


Embora o decreto determine este prazo, até o momento não houve finalização dos tramites operacionais e não há fornecimento destas Fórmula alimentares no SUS.

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Referências[editar]

Muitas informações foram extraídas do Parecer Técnico 10066/2014 da Superintendência de Compras e Logísticas, confeccionado pela nutricionista Rafaela da S. de Luca. <references/>