Diazóxido

De ceos
Ir para: navegação, pesquisa

Registro na Anvisa[editar]

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: vasodilatador<ref>Classe Terapêutica do medicamento Tensuril ® - Registro ANVISA Acesso em 03/01/2024.</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)[editar]

Anti-hipertensivo <ref>Grupo ATC Acesso em 03/01/2024.</ref> - C02DA01 <ref>Código ATC Acesso em 03/01/2024.</ref>

Nomes comerciais[editar]

Tensuril ®

Indicações[editar]

O medicamento diazóxido é indicado para o uso por curto prazo na redução emergencial da pressão arterial na hipertensão grave, não maligna e maligna, de pacientes adultos hospitalizados; na hipertensão aguda grave de crianças hospitalizadas e que necessitam de rápida e urgente diminuição da pressão diastólica. O tratamento com agentes anti-hipertensivos orais somente deve ser instituído após a estabilização da pressão arterial. O uso do diazóxido por mais de 10 dias não é recomendado. Além disso, o diazóxido não é eficaz contra a hipertensão devido ao feocromocitoma <ref>Bula do medicamento Tensuril ® - Bula do profissional Acesso em 03/01/2024.</ref>.

Informações sobre o medicamento[editar]

O medicamento Diazóxido não pertence ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), que contempla os medicamentos e insumos disponíveis no SUS. Também não se encontra na lista de medicamentos especiais de Alto Custo do Ministério da Saúde, não existindo nenhum protocolo específico para sua liberação pelas Secretarias Estaduais de Saúde.

Alternativas terapêuticas disponíveis no SUS[editar]

Segundo a Deliberação 501/CIB/14, publicada em 27 de novembro de 2014, a qual aprovou a lista padronizada dos medicamentos que devem estar disponíveis em todas as Unidades de Suporte Básico e Unidades de Suporte Avançado do SAMU, em Santa Catarina, os seguintes medicamentos (clique no nome do medicamento ter acesso ao mesmo), os quais não necessariamente compõe a mesma categoria, mas possuem indicações semelhantes, estão disponíveis no âmbito do SUS pelo<ref>Deliberação 501/CIB/14 Acesso em 03/01/2024.</ref>:

  • Nitroprusseto de sódio (pó para solução injetável (50 mg)
  • Nitroglicerina (solução injetável 5 mg/mL)

Além dos medicamentos citados acima, deverá ser consultada a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais de cada município, pois conforme o Art. 27, §1º, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

Referências[editar]

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.