Dimenidrinato + cloridrato de piridoxina

De ceos
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Registro na Anvisa[editar]

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: antieméticos e antinauseantes <ref>Classe Terapêutica do medicamento Dramin B6 ® - Registro ANVISA Acesso em 23/08/2023.</ref>

Nomes comerciais[editar]

Dimenidrin ®, Drivom B6 ®, Dramavit B6 ®, Dramin B6 ®, Nausilon B6 ®

Indicações[editar]

O medicamento dimenidrinato + cloridrato de piridoxina é indicado na profilaxia e tratamento de náuseas e vômitos em geral, dentre os quais: náuseas e vômitos da gravidez; náuseas, vômitos e tonturas causados pela doença do movimento – cinetose; náuseas e vômitos pós-tratamentos radioterápicos e em pré e pós-operatórios, incluindo vômitos pós-cirurgias do trato gastrintestinal. Além disso, o medicamento é indicado no controle profilático e na terapêutica da crise aguda dos transtornos da função vestibular e ou vertiginosos, de origem central ou periférica, incluindo labirintites <ref>Bula do medicamento Dramin B6 ® – Bula do profissional Acesso em 23/08/2023.</ref>.

Informações sobre o medicamento[editar]

O medicamento dimenidrato + cloridrato de piridoxina não pertence ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), que contempla os medicamentos e insumos disponíveis no SUS. Também não se encontra na lista de medicamentos especiais de Alto Custo do Ministério da Saúde, não existindo nenhum protocolo específico para sua liberação pelas Secretarias Estaduais de Saúde.

Alternativas terapêuticas disponíveis no SUS[editar]

Os seguintes medicamentos (clique no nome do medicamento para ter acesso ao mesmo), os quais não necessariamente compõe a mesma categoria, mas possuem indicações semelhantes, estão disponíveis no âmbito do SUS pelo Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF)<ref>Formulário Terapêutico Nacional 2010 Acesso em 23/08/2023.</ref><ref>RENAME 2022 Acesso em 23/08/2023.</ref>:

Além dos medicamentos citados acima, deverá ser consultada a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais de cada município, pois conforme o Art. 27, §1º, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

Referências[editar]

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.