Segundo tal norma, editada em consenso por todos os entes políticos da federação, cabe à União, aos Estados e aos Municípios o financiamento conjunto dos medicamentos fornecidos pelo referido componente, cabendo exclusivamente ao Município a aquisição e dispensação destes medicamentos. Ressalte-se apenas a regra excepcional que estabelece financiamento e aquisição centralizada pela União de alguns medicamentos: são eles: [[insulina humana NPH]], [[insulina humana regular]], [[acetato de medroxiprogesterona]], [[norestiterona + estradiol]], [[etinilestradiol + levonorgestrel]], [[levonorgestrel]], [[norestiterona]], diafragma, dispositivo intra-uterino e preservativo masculino.
Para o controle glicêmico, o SUS disponibiliza os medicamentos: [[glibenclamida]], [[Metformina, cloridrato|metformina]], [[glicazidagliclazida]], as [[insulina humanas NPH]] e [[insulina humana Regular]]; e os insumos disponibilizados são seringas de 1ml, com agulha acoplada para aplicação de insulina; tiras reagentes de medida de glicemia capilar e lancetas para punção digital para os portadores de Diabetes mellitus inscritos no Programa de Educação para Diabéticos. O MS financia integralmente as insulinas [[insulina humana NPH|NPH]] e [[insulina humana regular|Regular]] e os Estados e Municípios, financiam os insumos.
Para o tratamento do alívio da dor crônica (CID10: R52.1, R52.2) o SUS oferece os medicamentos [[codeína]], [[metadona]], [[morfina]] e [[gabapentina]] por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, o qual busca prover a integralidade de tratamento no âmbito do sistema. Esse Componente é regulamentado pela [http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pt_gm_ms_1554_2013.pdf Portaria nº 1554 de 30 de julho de 2013] e [http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/anexos_i_ii_iii_iv_v_vi_pt_gm_ms_1554_2013.pdf Anexos da Portaria nº 1554 de 30 de julho de 2013].