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Internação Psiquiátrica Compulsória

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De acordo com == CONCEITOS BÁSICOS == Em 06/04/2001 foi promulgada a Lei 10.216, visando a "proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental"A [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm Lei 10.216, de 6 de abril de 2001], que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, são considerados os seguintes definiu as ''tipos modalidades de internação psiquiátrica'':<br>
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;<BR>
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e<br>
Estas definições constam no parágrafo único do Art. 6º que, antes de mais nada, define que "A internação psiquiátrica '''somente''' será realizada mediante '''laudo médico circunstanciado''' que caracterize os seus motivos."<br>
Laudo circunstanciado não é atestado singelo: é documento detalhado, descrevendo o estado clínico, os tratamentos já tentados, as falhas e as expectativas de terapias no hospital, e explicitando as razões médicas da indicação. Os motivos, em um laudo médico, são motivos clínicos, de ordem psicopatológica e terapêutica, não sociais ou referentes aos desejos dos familiares.<br>
Dessa forma, uma ordem judicial determinando internação hospitalar psiquiátrica, obrigatoriamente, precisa se embasar em um laudo médico circunstaciadocircunstanciado, detalhado, explicitando os motivos que levam o médico a prescrever a internação e fazendo a indicação clínica da mesma. Esta prerrogativa foi confirmada na [["Carta de Florianópolis"]], lavrada pelos integrantes do grupo de trabalho da [http://www.abp.org.br/portal/archive/14400 1ª Conferência Nacional Saúde Mental e Direito: construindo interfaces, concretizando direitos], reunidos nos dias 02 e 03 de agosto de 2013 na sede da Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC), em Florianópolis, após debates e deliberações nas oficinas temáticas e que foi subscrita pelas Associações Brasileira e Catarinense de Psiquiatria, além da AMC, da Escola Superior da Magistratura e do Conselho Regional de Psicologia - Regional 1.
Em fevereiro de 2019 foi publicada a Nota técnica N°11/2019, [[http://pbpd.org.br/wp-content/uploads/2019/02/0656ad6e.pdf]] estabelecendo esclarecimentos sobre as mudanças na Política Nacional de Saúde Mental e nas Diretrizes da Política Nacional sobre Drogas da qual arrolamos itens em que foram propostas mudanças:
- Inclusão de duas novas codificações SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS), substituindo o procedimento único anterior, para internação:
- Inclusão de duas novas codificações SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS), substituindo o procedimento único anterior, para internação:
03.03.17.019-0 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA DE CURTA PERMANENCIA POR DIA (PERMANENCIA ATÉ 90 DIAS)
 
03.03.17.020-4 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA POR DIA (COM DURAÇÃO SUPERIOR A 90 DIAS DE INTERNAÇÃO OU REINTERNAÇÃO ANTES DE 30 DIAS)
- Inclusão nas RAPS (Rede de Atenção Psicossocial):
a) Ambultório Ambulatório multiprofissional de saúde Mental – Unidades Ambulatoriais Especializadas
b) Hospital psiquiátrico
c) Hospital-dia
Também são citados outros tratamentos como passiveis de fornecimento pelo Ministério da Saúde, colocada como exemplo a eletroconvulsoterapia, “cujo aparelho passou a compor a lista do Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) do Fundo Nacional de Saúde, no ítem 11711. Desse modo, o Ministério da Saúde passa a financiar a compra desse tipo de equipamento para o tratamento de pacientes qua apresentam determinados transtornos mentais graves e refratários a outras abordagens terapêuticas” porém, sem codificação até o momento.
Em Deve-se ficar claro que internação psiquiátrica diz respeito a internação em instituição hospitalar. Assim, não há embasamento para decisões de internação compulsória em outro tipo de instituição tais como comunidades terapêuticas acolhedoras. Neste sentido, em 05 de junho de 2019 foi sancionada a Lei nº 13.840, para tratar do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, definir as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e tratar do financiamento das políticas sobre drogas e dá outras providências [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13840.htm], que traz, em seu Arto. 23, o seguinte:"''Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social (...)§ 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras''."
==Tratamento Ambulatorial==
No Sistema Único de Saúde o tratamento dos transtornos mentais e comportamentais se dá em '''regime ambulatorial'''. Poderá, qualquer paciente, ser enviado a um hospital para internar mediante indicação do médico que o atende no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), se houver indicação clínica e se '''todas as possibilidades extra-hospitalares estiverem esgotadas'''. Os profissionais do CAPS poderão observar e explicitar se há necessidade de tratamento e de que tipo seria este tratamento (ambulatorial, domiciliar, hospitalar, etc.).<br>
Num espírito contrário ao da conservação da “ordem social” prevista no Decreto-Lei nº 891/1938, a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001 redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Redireciona para onde? '''Para fora dos hospitais''', em direção à comunidade, aos ambulatórios, aos centros de atenção psicossocial e a outros dispositivos a serem criados a partir da instalação do Sistema Único de Saúde nos municípios brasileiros.<br>
Cabe aos municípios a criação dos CAPS em seu âmbito geográfico. O ideal seria que município menores, junto com algum município vizinho, se consorciassem para montar um CAPS para o atendimento de seus cidadãos. Tais CAPS são denominados “microrregionais”.
No Sistema Único de Saúde a porta de entra para o tratamento de qualquer transtorno mental é o '''regime ambulatorial'''. O paciente poderá ser encaminhado para internação hospitalar mediante indicação do médico assistente, geralmente no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), uma vez que são estas estruturas no SUS responsáveis pelo atendimento dos transtornos mentais de maior gravidade. Conforme a Lei 10.216, a internação deve ser embasada em indicações clínicas e quando '''todas as possibilidades extra-hospitalares estiverem esgotadas'''. Assim, num espírito contrário ao da conservação da “ordem social” prevista no Decreto-Lei nº 891/1938, a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001 redireciona o modelo assistencial em saúde mental, para fora dos hospitais em direção à comunidade, aos ambulatórios, aos centros de atenção psicossocial e a outros dispositivos a serem criados a partir da instalação do Sistema Único de Saúde nos municípios brasileiros. Tal mudança é natural diante do avanço no tratamento dos transtornos mentais, especialmente após a incorporação de um grande arsenal de antipsicóticos, capaz de controlar as doenças mentais maiores, tais como a esquizofrenia e a doença maníaco-depressiva (transtorno bipolar tipo I).A estruturação dos CAPS é de responsabilidade dos municípios. Municípios menores, onde a população não é suficiente para estruturação do CAPS, podem associar-se a municípios vizinhos em consórcio para criar CAPS “microrregional”.Na mesma ordem, em relação ao atendimento de dependente químico, consta à sessão IV, da LEI Lei Nº 13.840, reafirma que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial.
==Internação Hospitalar==
Apenas no caso de o tratamento ambulatorial não funcionar, então o paciente poderá ser encaminhado, pelo seu psiquiatra, a um serviço hospitalar.
A lei 10.216/01 atrela a assistência e a promoção de ações de saúde à devida participação da sociedade e da família. Restringe grandemente as indicações de internação:
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| style="width: 50%;"|
| style="width: 50%;"|"Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes."
|}<br>
O mesmo artigo da Lei, no seu § 1o contraria as noções populares comuns de que hospital psiquiátrico é campo de concentração para indesejados, abrigo permanente para rejeitados, pensionato para quem não tem casa ou asilo para quem é expulso do convívio familiar:
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| style="width: 50%;"|
| style="width: 50%;"|"§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio."
|}<br>
Contra o desejo A lei 10.216/01 atrela a assistência e a promoção de muitas famílias, ações de encerrarem para sempre seu familiar em um asilo estatal – em continuidade ao modelo monárquico francês, saúde à devida participação da Bastilha, do Bicêtre sociedade e da Salpétrière – a Lei 10família.216/2001 proíbe colocar doentes mentais Restringe as indicações de internação para casos em instituições asilaresque o tratamento ambulatorial se mostrar falho ou impossível de ser realizado, conforme reza o art. 4o.:{| | style="width: 50%;"| | style="width: 50%;"|"§ 3o É vedada a Art. 4o A internação , em qualquer de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilaressuas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes."|}<br>
Conforme Contra o desejo de muitas famílias, de encerrarem para sempre seu familiar em um asilo estatal proíbe colocar doentes mentais em instituições asilares. Assim, no mesmo artigo 4o. da Lei, no seu § 1o contraria as noções populares comuns de que hospital psiquiátrico é campo de concentração para indesejados, abrigo permanente para rejeitados, pensionato para quem não tem casa ou asilo para quem é expulso do convívio familiar, e no § 3o veda a Lei Nº 13internação asilar:"''§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio."§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares.840:''"
§ 2º '''A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação'''.
A Lei Nº 13.840, ordenada para a política pública sobre drogas, dispõe que:
"''§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.''"
I - O tempo de permanência no hospital dependerá da evolução do quadro clínico do paciente. Sua alta deverá ser dada por critérios técnicos, a cargo do médico que o atende.<ref>[http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2057_2013.pdf Resolução CFM nº 2.057/2013]</ref> Esta foi a conclusão de número 7 da [["Carta de Florianópolis"]].Assim, a determinação para internação voluntária: aquela por tempo mínimo estabelecido não se baseia em evidências científicas constantes na literatura médica de qualidade.   QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA A requisição familiar de uma ordem judicial para internar em hospital psiquiátrico contém, muitas vezes, o desejo velado de asilar o paciente, no antigo modelo de hospital psiquiátrico asilar, quando não haviam os recurosos terapêuticos atuais. Ainda se observam casos em que familiares recusam-se dá com a buscar o consentimento paciente para casa. Muitos destes casos chegam ao judiciário, ou seja, quando a família pleiteia a continuidade do dependente de drogas;ato segregante, sob as mais variadas desculpas, como “risco à vida” e como “direito constitucional à saúde”.
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
Todavia, a requisição familiar de uma ordem judicial para internar em hospital psiquiátrico contém, muitas vezes, o desejo velado de asilar o paciente, transformando o hospital psiquiátrico em um asilo. Eventualmente, familiares recusam-se a levar o interno para casa. Deixam-no morando, meses, nos hospitais, algumas vezes até pleiteando na justiça a continuidade do ato segregante, sob as mais variadas desculpas, sempre fantasiadas, por algum advogado, como “risco à vida” e como “direito constitucional à saúde”.
O tempo de permanência no hospital dependerá da evolução do quadro clínico do paciente. Sua alta deverá ser dada por critérios técnicos, a cargo do médico que o atende.<ref>[http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2057_2013.pdf Resolução CFM nº 2.057/2013]</ref> Esta foi a conclusão de número 7 da [["Carta de Florianópolis"]].
Assim, a determinação para internação por tempo mínimo estabelecido não se baseia em evidências científicas constantes na literatura médica de qualidade.<br>
A rede de saúde mental do SUS, em Santa Catarina, está publicada no [http://portalses.saude.sc.gov.br/ portal eletrônico da Secretaria de Estado da Saúde]<ref>Ir a “'''Atenção básica'''”, depois a “'''Saúde mental'''”, depois "'''Clique aqui para obter informações de interesse da área técnica.'''" e em seguida a “'''Rede de Saúde Mental'''”</ref>. Os hospitais que podem receber pacientes psiquiátricos em Santa Catarina são:
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