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Internação Psiquiátrica Compulsória

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O fato de alguém ser usuário de substâncias químicas, sejam elas a nicotina, a cafeína, o álcool etílico ou as ilegais, não é fenômeno que obrigatoriamente demande assistência médica ou cuidados em saúde. As drogas ilícitas, não são, no entanto, ilícitas por coincidência, pois é muito raro o indivíduo conseguir fazer uso controlado de tais substâncias, havendo potencial muito alto de desenvolver dependência química. Tais drogas também têm potencial muito maior de gerar doenças, não somente síndrome de abstinência, mas também psicoses agudas e crônicas, distúrbios cognitivos, e outras doenças médicas gerais, tais como eventos vasculares muito comuns no uso de cocaína (AVC e infarto do miocárdio).
Aqui cabe comentar sobre o álcool, droga lícita que também tem potencial devastador, com uma das síndromes de abstinência mais graves ("delirium tremens"), além de degradação do tecido nervoso, que ocorre na síndrome de Korsakov e demências.
 No SUS, o tratamento da dependência química deve ser direcionado aos Centros de Atenção Psicossociais (CAPS). Em municípios maiores, convém a estruturação de CAPS-ad, isto é, especializado no tratamento de pessoas com problemas com álcool e outras drogas.Conforme informações disponíveis no [http://www.brasil.gov.br/sobre/saude/dependencia-quimica/drogas Portal Brasil],"O SUS tem os Centros de Atenção Psicossocial para álcool e drogas (CAPSad), de atendimento diário, com atividades laborais, de lazer e de cidadania." Ainda, "A internação em hospital psiquiátrico não é a principal forma de tratamento." A conclusão número 8 da [["Carta de Florianópolis"]] aborda a questão de que não basta apenas a internação, a continuidade do tratamento ambulatorial após a alta também deve ser foco do judiciário. <br>
Também mantido pelo Governo Federal, o sítio [http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/home Crack, é possível vencer] traz todas as informações desenvolvidas no Brasil no intuito do combate a dependência dessa droga.
 
'''Tratamentos complementares em Dependência química - Comunidades Terapêuticas'''
A [http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2011/1980_2011.htm Resolução n. 1980/11 do Conselho Federal de Medicina (CFM)] definiu que '''estabelecimentos de saúde''', também chamados de serviços de saúde ou unidades de saúde, são aqueles onde se exerçam atividades de diagnóstico e '''tratamento''', visando a promoção, proteção e '''recuperação da saúde''' e que sejam de direção técnica de médicos.<br>
Existem diversas instituições que agem na área da prevenção terciária '''não-médica''', por auto-ajuda, de forma eletiva (opcional), criando condições para que pessoas mudem seu estilo de vida e deixem de conviver, temporariamente, com amigos em ambientes que os induzam ao abuso de drogas. ''' Também auxiliam na promoção de comportamentos mais adequados que auxiliam na prevenção de recaídas. Estas instituições não são hospitais e nem clínicas de saúde''' devotadas a realizar tratamento médico- mas sim instituição de permanência mais longa com características eminentementes psicossoais. Muitas são centros para convívio Em geral, foram denominadas "Comunidades Terapêuticas", dado seu caráter comunitários, isto é, convivência de usuários de substâncias psicoativa indivíduos semelhantes (álcool etílico e outras drogas, inclusive as criminalizadasdependentes químicos), portanto, comunidades de autoconvivendo e auxiliando-ajuda ou de ajuda mútua, se mutuamente para mudança de estilos buscar a sobriedade e mudanças do estilo de vida . As comunidades terapêuticas não estão, portanto, sob o crivo de pessoas que têm dificuldades unidades de abandonar os prazeres do abuso saúde, mas há uma série de bebidas alcoólicas regulamentações sociais e outras drogassanitárias para o seu funcionamento. Tais instituiçõesÉ necessário um responsável técnico, geralmente psicólogo, '''por não serem estabelecimentos sendo de saúde''', não pagam os impostos e taxas que boa praxe a eles competem e não cumprem os requisitos a eles destinados. <br>Instituições presença de auto-ajudamédico, como estas, podem ou não ter médicos que com elas eventualmente colaboremenfermeira e assistente social. O fato de ter médicos equipes de saúde que atendam seus hóspedes não as transforma em hospital, em clínica ou em consultório. Assim, assim como uma penitenciária que disponha de , um médico para eventualmente ver seus presidiários, aeroporto ou um supermercado que mantenha contrato com um médico para eventualmente atender seus funcionários, não se tranformamos transformam, por isso, em hospitais, nem em clínicas, nem em consultórios.Muitas delas não tem registro no [http://cnes.datasus.gov.br/ Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES]– que é '''obrigatório''', absolutamente necessário, do ponto de vista legal, para que qualquer estabelecimento de saúde possa ser reconhecido e funcionar. Não ter registro no CNES e querer exercer funções de clínica médica é como não ter registro na OAB e querer advogar diante do Tribunal.<br>A Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, instituiu a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares nos conselhos regionais de medicina e a anotação dos profissionais legalmente habilitados. Mais recentemente, em sua Res. n. 1980/11, o CFM fixou regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas. A Lei Nº 13.840, também, discorre sobre o acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica, como demonstrado abaixo.Em geral
''A Lei Nº 13.840, também, discorre sobre o acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica, como demonstrado abaixo.
Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:
 
I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;
 
II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;
 
III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;
 
IV - avaliação médica prévia;
 
V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e
 
VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.
 § 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.  ==Falha no Tratamento==Os pacientes que recebem alta médica em internações pelo SUS saem '''melhorados''', ou seja, sóbrios, livre de drogas e abstêmios. <br>Então por que voltam a internar? Porque decidem, livremente, retornar ao consumo de álcool, do abuso de remédios e de outras drogas, inclusive das proibidas por lei. <br>Não existe qualquer método corrente na saúde pública que possa fazer a “lavagem cerebral” desses pacientes, retirando sua humana liberdade para delinquir e para buscar drogas ilícitas, provocar descuidos na sua saúde e abusar de bebidas alcoólicas. Voltam a reinternar porque não seguem a parte mais simples do tratamento: a da '''dieta'''.<br>As pessoas que abusam de drogas e de bebidas alcoólicas recebem do médico a prescrição de uma simples dieta: '''abster-se das drogas e do álcool'''. Não há fórmulas mágicas, na área da saúde, que possam retirar o livre arbítrio e impedir a livre ação do cidadão. Nenhum tratamento pode, cientificamente, garantir que ela passe a cumprir a dieta, no futuro, após ter saído da instituição controladora.<Br>Se o paciente não assumir que tem que cuidar de si e evitar a busca e a ingesta das drogas que lhe dão um prazer perigoso, nenhum tratamento funcionará por muito tempo. Poucos meses depois voltará ao Juízo, pedindo que lhe paguem novo albergamento ou novos tipos de procedimentos, pois terá jogado fora as oportunidades que lhe foram dadas.<br>A [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990] define os limites do Estado na prestação de serviços e explicita a obrigação do cidadão, de cuidar de si, não dilapidando o que o Estado lhe pode proporcionar:<BR>{| | style="width: 50%;"| | style="width: 50%;"|"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.§ 2º '''O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família''', das empresas e da sociedade."|}<br>O SUS provê as condições, mantendo a rede básica de saúde e os CAPS, além de garantir vaga no Instituto de Psiquiatria, se for necessária a internação. O estado vem formulando e executando políticas adequadas à questão. Cabe aos pacientes fazerem a sua parte, deixando de ir, voluntariamente, em busca, comprar e ingerir álcool e das drogas ilícitas. Cabe a eles cumprirem seus deveres para com sua saúde.
Muitos pedidos de internação compulsória erroneamente o advogado da parte autora deixa de incluir o município no pólo passivo. Isto é bastante complicado para a operacionalização de uma decisão de internação compulsória, não somente porque cabe ao município o tratamento ambulatorial, mas especialmente porque é de responsabilidade do município o transporte do indivíduo por ambulância. Ora, os hospitais não têm qualquer condição de retirar as ambulâncias de sua função de atender os pacientes internos para sair a busca de pacientes em sua residência, sob o risco de atuação negligente com os primeiros e imprudente para com o segundo. São as ambulâncias do municípios, junto das equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF), que agrega agentes comunitários, junto de equipes especializadas de NASF e CAPS que podem buscar o paciente em sua residência para levá-lo então ao órgão hospitalar. Aí sim, muitos casos pode haver necessidade de apoio policial, de oficiais de justiça, garantindo o acesso a saúde do indivíduo que não tem condição de decisão.
 
Também há muitos pacientes que recebem alta médica em internações pelo SUS saem melhorados, ou seja, recuperados e sóbrios, livres de psicopatologia maior.
Então por que voltam a internar? Pode-se dizer que há muitas respostas. Muitos pacientes que são dependentes químicos decidem, livremente, retornar ao consumo de álcool, do abuso de remédios e de outras drogas ilícitas. Pode haver inclusive benefícios secundários para tal comportamento. Doentes mentais podem não ter acesso a tratamento ambulatorial - ou, mais grave e não raro, o tratamento ambulatorial pode ser boicotado pelos mais diversos motivos. Preconceitos religiosos pode fazer com que deixe de usar a medicação. Famílias desestruturadas também podem boicotar o tratamento do paciente usado como "bode expiatório".
 
Em dependência química, inexiste qualquer método que garante que o indivíduo não ira retornar ao ao uso de drogas abusivas. Os dependentes químicos que saem de um internação recebem do médico a prescrição de uma simples dieta: '''abster-se das drogas e do álcool'''.
Deve-se, portanto, ficar clara que que a decisão da abstinência deve ser pessoal - nada adianta o médico, a família ou o juiz querer que o indivíduo deixe de ser dependente químico, se ele não quiser. Muitas vezes a pressão destes atores contra o desejo do indivíduo, tem efeitos contrários: o dependente químico perde a confiança da família, e passa a ver os órgãos de saúde como inimigos e indesejáveis, e não como suportes auxiliadores na sua transformação.
Vejamos então que, muitos pedidos judiciais recorrentes de internação compulsória acabam por apenas consumir um leito que poderia ser mais bem utilizados para pacientes com real desejo de mudança e motivados para o tratamento.
 
A [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990] define os limites do Estado na prestação de serviços e explicita a obrigação do cidadão, de cuidar de si, não dilapidando o que o Estado lhe pode proporcionar:
 
"''Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 2º '''O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família''', das empresas e da sociedade.''"
 
O SUS provê as condições, mantendo a rede básica de saúde e os CAPS, além de garantir vagas hospitalares, se for necessária a internação. O estado vem formulando e executando políticas adequadas à questão, inclusive atualmente regulando leitos em comunidades terapêuticas credenciadas. Cabe aos pacientes fazerem a sua parte, deixando de ir, voluntariamente, em busca, comprar e ingerir álcool e das drogas ilícitas. Cabe a eles cumprirem seus deveres para com sua saúde.
Em relação às medidas de segurança, importante apontar que, em Santa Catarina o HCTP recebe apenas indivíduos do sexo masculino. Assim as femininas com determinação judicial para cumprir medida de segurança ficam sem um estabelecimento adequado. Isto é bastante problemático, pois tais mulheres terão, em geral, três alternativas: a) tratamento ambulatorial; b) medida de segurança em leito psiquiátrico; c) medida de segurança em prisão comum. Vejamos que as duas últimas são os destinos ainda mais problemáticos, pois geralmente necessários para aquelas consideradas de maior periculosidade. A apenada em medida de segurança em prisão comum tende a ocasionar distúrbios na unidade, pois demanda também de cuidados de saúde. Por outro lado, quando em leito psiquiátrico, além da ocupação prolongada de uma unidade de saúde, de serem comuns problemas de relacionamento com outras internas, ainda mais que usualmente as medidas de segurança ocorrem por período de 1-3 anos, e podendo se prolongar.
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