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Dependência química

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A ATENÇÃO à DEPENDÊNCIA QUÍMICA NA REDE PÚBLICA
Com as modificações na Lei 11.343/2006, pela Lei Nº 13.840/2019, ficou bastante regulamento a forma de o acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica:.
''Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:''
''I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência'';
''II - a'''desão e permanência voluntária''', formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;''
''III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;''
''IV - avaliação médica prévia;''
''V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e''
''VI - '''vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas'''.''
''§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.''
Este último ponto, bastante importante e prático, coaduna com o fato de que '''comunidades terapêuticas não são alternativas para o devido atendimento médico hospitalar'''.
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