Plantago Ovata Forssk

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Registro na Anvisa[editar]

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: laxantes incrementadores do bolo intestinal <ref>Classe terapêutica do medicamento Matamucil ® - Registro ANVISA Acesso em 29/06/2023</ref>

Classe terapêutica: laxantes incrementadores do bolo intestinal | fitoterápico simples <ref>Classe terapêutica do medicamento Plantalyve ® - Registro ANVISA Acesso em 29/06/2023</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)[editar]

Medicamentos para constipação <ref>Grupo ATC Acesso em 23/06/2023</ref> - A06AC01 <ref>Código ATC Acesso em 23/06/2023</ref>

Nomes comerciais[editar]

Fibirax Plant ®, Fibrems ®, Metamucil ®, Plantaben ®, Plantalyve ®, Plantare ®, Plantolaxy ®

Indicações[editar]

O medicamento fitoterápico Plantago ovata Forssk é destinado ao tratamento de:

- doenças que evoluem com alternância de episódios de diarreia e constipação intestinal (intestino irritável, diverticulose);

- constipação intestinal crônica habitual ou decorrente da permanência no leito após operações cirúrgicas, por alterações de dieta, viagens ou tratamentos prolongados com laxantes potentes;

- diarreias de origem funcional e como adjuvante em casos de doença de Crohn;

- adicionalmente, auxilia na redução dos níveis de açúcar e de colesterol do sangue.

Como terapêutica complementar ou adjuvante o medicamento é indicado em:

- processos proctológicos como hemorroidas, fissuras anais ou abscesso anal;

- regulação da evacuação em pacientes portadores de ânus artificial (colostomia). <ref>Bula do medicamento Plantaben ® - Bula do Profissional Acesso em 29/06/2023</ref>

Padronização no SUS[editar]

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2022

Informações sobre o medicamento[editar]

O medicamento fitoterápico Plantago ovata Forssk está padronizado pelo Ministério da Saúde, por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF, na apresentação pó para dispersão oral, com dose diária de 3 g a 30 g.

A disponibilização do medicamento dependerá da demanda requerida ao município, conforme descrito em item 5.2 da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013. Cada município é responsável pela elaboração da Relação Municipal de Medicamentos – REMUME selecionando os medicamentos do Anexo I e IV da RENAME de acordo com o perfil epidemiológico local/regional.

O acesso aos medicamentos do CBAF se dá por meio das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS, sendo as apresentações na forma solução injetável de uso exclusivo ambulatorial e hospitalar, não sendo dispensadas ao paciente.

Informações sobre o financiamento do medicamento[editar]

O financiamento dos medicamentos pertencentes ao CBAF é responsabilidade dos três entes federados (União, estados e municípios), sendo o repasse financeiro regulamentado pelo artigo nº 537 da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 que foi alterado pela Portaria nº 3.193, de 9 de dezembro de 2019. Assim, o governo federal realiza mensalmente o repasse de recursos financeiros aos municípios ou estados, com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM). Os municípios devem destinar recursos próprios para compor o financiamento tripartite da atenção básica.

Cabe destacar que o município tem por responsabilidade executar os serviços de atenção básica à saúde, englobando a aquisição e o fornecimento dos medicamentos pertencentes ao CBAF. <ref>Política Nacional de Atenção Básica - Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017 Acesso em 23/06/2023</ref>

Referências[editar]

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.