Processo Transexualizador no SUS

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Processo Transexualizador foi instituído em 2008, passando a permitir o acesso a procedimentos com hormonização, cirurgias de modificação corporal e genital, assim como acompanhamento multiprofissional. O programa foi redefinido e ampliado pela Portaria 2803/2013, passando a incorporar como usuários do processo transexualizador do SUS os homens trans e as travestis, tendo em vista que até então apenas as mulheres trans eram assistidas pelo serviço.

Para ter acesso aos serviços do processo transexualizador do SUS, é preciso solicitar encaminhamento na unidade básica de saúde mais próxima da sua residência. Os procedimentos mais procurados são a hormonização, seguidos de implantes de próteses mamárias e cirurgia genital em travestis e mulheres trans, assim como a mastecomia e histerectomia no caso dos homens trans. A faloplastia ainda é feita em caráter experimental no Brasil.

Importante atentar para as filas de acesso – que hoje variam em mais de 10 anos para a redesignação sexual, e buscar informações sobre os procedimentos necessários para acesso a tratamento fora de domicílio (TFD) pelo SUS, para aquelas pessoas que moram em cidades onde não hajam serviços especializados.

PORTARIA Nº 2.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013[editar]

Art. 1º Fica redefinido e ampliado o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 5º Para garantir a integralidade do cuidado aos usuários e usuárias com demanda para a realização das ações no Processo Transexualizador no Componente Atenção Especializada, serão definidas as seguintes modalidades:

I - Modalidade Ambulatorial: consiste nas ações de âmbito ambulatorial, quais sejam acompanhamento clínico, acompanhamento pré e pós-operatório e hormonioterapia, destinadas a promover atenção especializada no Processo Transexualizador definidas nesta Portaria e realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que possua condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados conforme descrito no anexo I a esta Portaria; e

II - Modalidade Hospitalar: consiste nas ações de âmbito hospitalar, quais sejam realização de cirurgias e acompanhamento pré e pós-operatório, destinadas a promover atenção especializada no Processo Transexualizador definidas nesta Portaria e realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES que possua condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados conforme descrito no anexo I a esta Portaria.

Art. 8º Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do SCNES as seguintes habilitações referentes ao Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador:

30.02 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Acompanhamento Clínico, Pré e Pós-Operatório e Hormonioterapia.

30.03 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Cirurgias e Acompanhamento Pré e Pós-Operatório.

Parágrafo único. Os estabelecimentos abaixo descritos mantêm-se habilitados em Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, e terão que se adequar, conforme descrito no "caput" deste artigo: (Alterado pela PRT GM/MS nº 2736 de 09.12.2014)

UF/ MUNICÍPIO/ CNES/ ESTABELECIMENTO - RAZÃO SOCIAL

RS Porto Alegre 2237601 Hosp.de Clínicas de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Porto Alegre

RJ Rio de Janeiro 2269783 Universidade Estadual do Rio de Janeiro - HUPE Hospital Universitário Pedro Ernesto/RJ

SP São Paulo 2078015 Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina/FMUSP Fundação Faculdade de Medicina

GO Goiânia 2338424 Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás/Goiânia

Resolução nº 2.265/2019 do CFM[editar]

Com a preocupação de colaborar com a melhoria da assistência em saúde às pessoas com incongruência de gênero, o Conselho Federal de Medicina (CFM) atualizou parâmetros para o atendimento dessa população no País. Os pontos constam da Resolução nº 2.265/2019.

Pela Resolução nº 2.265, a atenção integral à saúde do transgênero deve contemplar todas as suas necessidades, garantindo seu acesso, sem qualquer tipo de discriminação, aos serviços nos níveis das atenções básica, especializada e de urgência e emergência. O texto estabelece também que a assistência médica ao transgênero deve promover atenção integral e especializada nas fases de acolhimento, acompanhamento ambulatorial, hormonioterapia e procedimentos clínicos, cirúrgicos e pós-cirúrgicos.

A afirmação de gênero é o procedimento terapêutico multidisciplinar que, por meio de hormonioterapia e/ou cirurgias, permite à pessoa adequar seu corpo à sua identidade de gênero. Pelo texto publicado no DOU, a pessoa com incongruência de gênero será incorporada num fluxo assistencial, que indicará a melhor abordagem e os procedimentos necessários para cada caso.

Dentre os cuidados definidos, a Resolução nº 2.265/2019 proíbe a realização de procedimentos hormonais ou cirúrgicos em pessoas diagnosticadas como portadoras de transtornos mentais graves. Também se exige o conhecimento pelos pacientes de benefícios e riscos envolvidos no processo, como a possibilidade de esterilidade. Nesse sentido, qualquer procedimento deve ser iniciado apenas após assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido. No caso de menores de 18 anos, é necessário ainda a apresentação de um termo de assentimento.

Uma diferença importante entre a nova resolução (nº 2.265) e a anterior (nº 1.955) é que o texto atualizado contempla questões como a realização de bloqueio puberal, que é considerando ainda experimental (sujeito às regras de protocolos de pesquisa aprovados pelo sistema CEP/Conep), e de hormonioterapia cruzada, que antes não eram previstas. Com a norma revogada, a que foi publicada nesta semana ainda regulamenta os processos cirúrgicos relacionados ao atendimento dos casos.

O bloqueio puberal é a interrupção da produção de hormônios sexuais, impedindo o desenvolvimento de caracteres sexuais secundários do sexo biológico pelo uso de análogos de hormônio liberador de gonadotrofinas (GnRH). A hormonioterapia cruzada é a forma de reposição hormonal na qual os hormônios sexuais e outras medicações hormonais são administradas ao transgênero para feminização ou masculinização, de acordo com sua identidade de gênero.

Hormonioterapia – A Resolução CFM nº 2.265/2019, dentre os pontos definidos, ressalta que o tratamento hormonal cruzado só poderá ser iniciado a partir dos 16 anos. Cada pessoa será avaliada pela equipe multiprofissional envolvida no atendimento, pois o desenvolvimento se manifesta de forma diferente em cada criança ou adolescente. Essa mudança também reforça os mecanismos de segurança para essas situações.

Por sua vez, a partir dos 18 anos, a Resolução do CFM reitera que a hormonioterapia cruzada deverá ser prescrita por médico endocrinologista, ginecologista ou urologista, todos com conhecimento científico específico, com a finalidade induzir características sexuais compatíveis com a identidade de gênero.

As doses dos hormônios sexuais a serem adotadas devem seguir os princípios da terapia de reposição hormonal para indivíduos hipogonádicos (com deficiência funcional das gônadas que pode acarretar retardamento do crescimento e do desenvolvimento sexual), de acordo com o estágio puberal.

Os hormônios utilizados são testosterona (para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários masculinos nos homens transexuais), estrogênio (para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários femininos nas mulheres transexuais e travestis) e antiandrógeno, que pode ser utilizado para atenuar o crescimento dos pelos corporais e as ereções espontâneas. O uso de estrógenos ou testosterona deve ser mantido ao longo da vida do indivíduo, monitorando-se os fatores de risco.

Cirurgias – Com relação aos procedimentos cirúrgicos de adequação para atender pessoas com incongruência de gênero, a Resolução nº 2.265/2019 estabeleceu que podem ser realizados apenas depois de 18 anos de idade, sendo exigido que o candidato tenha sido submetido anteriormente a, no mínimo, um ano de acompanhamento por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

O texto diz, ainda, que na fase pré-operatória a hormonioterapia cruzada será supervisionada por um endocrinologista, ginecologista ou urologista, que avaliará se as transformações corporais atingiram o estágio adequado para a indicação de cirurgias. Os procedimentos cirúrgicos para a afirmação de gênero considerados válidos pelo CFM são categorizados em dois grupos.

As cirurgias para afirmação de gênero do masculino para o feminino são:

neovulvovaginoplastia (a qual poderá ser realizada com uso de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir da avaliação do paciente); e a mamoplastia de aumento. Por sua vez, os procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino compreendem a mastectomia bilateral; cirurgias pélvicas (histerectomia e ooforectomia bilateral); e cirurgias genitais (neovaginoplastia e faloplastia por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal).

A neofaloplastia, que consiste na construção de órgão masculino com uso de pele e músculos de antebraço ou de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conep.

Para complementar as faloplastias (metoidoplastia e neofaloplastia), podem ser realizadas uretroplastia (em um ou dois tempos) com enxertos de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempo.