Editando Canaquinumabe

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Além dos medicamentos citados acima, deverá ser consultada a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais de cada município, pois conforme o Art. 27, §1º, do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/D7508.htm Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011], os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.
 
Além dos medicamentos citados acima, deverá ser consultada a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais de cada município, pois conforme o Art. 27, §1º, do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/D7508.htm Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011], os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.
  
==Recomendações desfavoráveis da CONITEC==
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==Recomendação desfavorável da CONITEC==
  
 
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - [[CONITEC]] publicou o [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2019/relatorio_canaquinumabe_aijs_final_487_2019.pdf Relatório de Recomendação nº 487], aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2019/portariasctie-55.pdf Portaria SCTIE nº 55 de 12 de novembro de 2019] com a decisão final de '''não incorporar o canaquinumabe para o tratamento da artrite idiopática juvenil sistêmica'''. Considerou-se que primordialmente, a ausência de superioridade do canaquinumabe comparado ao tocilizumabe, medicamento já disponível no SUS para esta condição clínica, além do aspecto financeiro.
 
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - [[CONITEC]] publicou o [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2019/relatorio_canaquinumabe_aijs_final_487_2019.pdf Relatório de Recomendação nº 487], aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2019/portariasctie-55.pdf Portaria SCTIE nº 55 de 12 de novembro de 2019] com a decisão final de '''não incorporar o canaquinumabe para o tratamento da artrite idiopática juvenil sistêmica'''. Considerou-se que primordialmente, a ausência de superioridade do canaquinumabe comparado ao tocilizumabe, medicamento já disponível no SUS para esta condição clínica, além do aspecto financeiro.
  
A CONITEC publicou o [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/incorporados/canaquinumabe-final.pdf Relatório de Recomendação nº 76] aprovado pelo Ministério da Saúde pode meio da [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2013/cp34a37_portaria49_2013.pdf Portaria SCTIE nº 49 de 9 de outubro de 2013] com a decisão final de '''não incorporar o canaquinumabe para o tratamento da síndrome periódica associada à criopirina no âmbito do SUS'''. Considerou-se a falta de estudos comparativos e com maior tempo de seguimento dos pacientes resulta em poucos subsídios para fornecer uma adequada avaliação dos benefícios e riscos no uso do medicamento em longo prazo, ou mesmo, se o medicamento seria eficaz em evitar ou reverter danos em pacientes afetados pela amiloidose em relação aos tratamentos já disponibilizados pelo SUS. O modelo econômico apresentou limitações importantes, pois calculou o benefício clínico em relação a nenhum tratamento, enquanto que os custos foram comparados com as alternativas disponíveis no SUS, o que limita o cálculo da razão de custo-efetividade incremental, que mesmo no modelo proposto foi bastante elevado.
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A CONITEC publicou o [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/incorporados/canaquinumabe-final.pdf Relatório de Recomendação nº 76] aprovado pelo Ministério da Saúde pode meio da [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2013/cp34a37_portaria49_2013.pdf Portaria SCTIE nº 49 de 9 de outubro de 2013] com a decisão final de '''não incorporar o canaquinumabe para o tratamento da síndrome periódica associada à criopirina no âmbito do SUS'''. Considerou-se a falta de estudos comparativos e com maior tempo de seguimento dos pacientes resulta em poucos subsídios para fornecer uma adequada avaliação dos benefícios e riscos no uso do medicamento em longo prazo, ou mesmo, se o medicamento seria eficaz em evitar ou reverter danos em pacientes afetados pela amiloidose em relação aos tratamentos já disponibilizados pelo SUS. O modelo econômico apresentou limitações importantes, pois calculou o benefício clínico em relação a nenhum tratamento, enquanto que os custos foram comparados com as alternativas disponíveis no SUS, o que limita o cálculo da razão de custo-efetividade incremental, que mesmo no modelo proposto foi bastante elevado.  
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==Referências==
 
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*'''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.'''
 
*'''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.'''

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