Editando Prescrições Médicas
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− | '''Receita de Controle Especial''' - [[Arquivo:receita C.JPG|200px|thumb|right|Receita de Controle Especial]](ANEXO XVII da [ | + | '''Receita de Controle Especial''' - [[Arquivo:receita C.JPG|200px|thumb|right|Receita de Controle Especial]](ANEXO XVII da [http://www.anvisa.gov.br/hotsite/talidomida/legis/Portaria_344_98.pdf Portaria 344/98]) - receituário de cor branca, para prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C1” e “C5”, e adendos das listas A1, A2 e B1. [http://portal.anvisa.gov.br/lista-de-substancias-sujeitas-a-controle-especial As listas de controle especial descritas na Portaria 344/98 são atualizadas através de resoluções de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa]. O receituário tem '''válido em todo o Território Nacional''', deverá ser '''preenchido em 2 (duas) vias''', manuscrito, datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres: "1ª via – Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via – Orientação ao Paciente". |
A '''validade da receita''' é de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão para medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes) do Regulamento Técnico e de suas atualizações. | A '''validade da receita''' é de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão para medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes) do Regulamento Técnico e de suas atualizações. | ||
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− | '''Substâncias | + | '''Substâncias Antiretrovirais''' - A prescrição de medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais (lista “C4”), só poderá ser feita por médico e será aviada ou dispensada nas farmácias do Sistema Único de Saúde, em formulário próprio estabelecido pelo programa de DST/AIDS, onde a receita ficará retida. Ao paciente, deverá ser entregue um receituário médico com informações sobre seu tratamento. Fica vedada a prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C4” (anti-retrovirais), por médico veterinário ou cirurgiões dentistas. A prescrição de anti-retrovirais poderá conter em cada receita, no máximo 5 (cinco) substâncias constantes da lista "C4" (anti-retrovirais) do Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham. |
Exemplos: Efavirenz, Lamivudina e Ritonavir | Exemplos: Efavirenz, Lamivudina e Ritonavir | ||
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As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente. | As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente. | ||
− | Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) em papel não privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas, para visto <ref> [http:// | + | Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) em papel não privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas, para visto <ref> [http://www.anvisa.gov.br/hotsite/talidomida/legis/portaria_344_98.pdf Portaria 344/98 de 12 de maio de 1998] Acesso em 04/11/2019</ref>. |
==Referências== | ==Referências== | ||
<references/> | <references/> |