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O medicamento [[lisinopril]] é indicado para o tratamento da hipertensão e hipertensão renovascular,  como monoterapia ou associado a outras classes de agentes anti-hipertensivos; para o controle da insuficiência cardíaca congestiva, como tratamento adjuvante com diuréticos e, quando apropriado, digitálicos; e para o tratamento de pacientes hemodinamicamente estáveis que sofreram infarto agudo do miocárdio nas últimas 24 horas, para prevenir o desenvolvimento subsequente de disfunção do ventrículo esquerdo ou insuficiência cardíaca, além de melhorar a sobrevida. Além disso, O medicamento [[lisinopril]] reduz a taxa de excreção urinária de albumina em pacientes diabéticos normotensos insulinodependentes e em pacientes diabéticos hipertensos não insulino-dependentes que apresentam nefropatia incipiente caracterizada por microalbuminúria, e reduz o risco de progressão de retinopatia em pacientes diabéticos normotensos insulino-dependentes. <ref>[http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/frmVisualizarBula.asp?pNuTransacao=4333282017&pIdAnexo=5391598 Bula do medicamento do profissional] Acesso 16/05/2018</ref>
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O medicamento [[lisinopril]] é indicado para o tratamento da hipertensão e hipertensão renovascular,  como monoterapia ou associado a outras classes de agentes anti-hipertensivos; para o controle da insuficiência cardíaca congestiva, como tratamento adjuvante com diuréticos e, quando apropriado, digitálicos; e para o tratamento de pacientes hemodinamicamente estáveis que sofreram infarto agudo do miocárdio nas últimas 24 horas, para prevenir o desenvolvimento subsequente de disfunção do ventrículo esquerdo ou insuficiência cardíaca, além de melhorar a sobrevida. Além disso, o medicamento [[lisinopril]] reduz a taxa de excreção urinária de albumina em pacientes diabéticos normotensos insulinodependentes e em pacientes diabéticos hipertensos não insulino-dependentes que apresentam nefropatia incipiente caracterizada por microalbuminúria, e reduz o risco de progressão de retinopatia em pacientes diabéticos normotensos insulino-dependentes. <ref>[http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/frmVisualizarBula.asp?pNuTransacao=4333282017&pIdAnexo=5391598 Bula do medicamento do profissional] Acesso 16/05/2018</ref>
  
 
==Informações sobre o medicamento==
 
==Informações sobre o medicamento==

Edição das 19h00min de 16 de maio de 2018

Classe terapêutica

Agentes com ação no sistema renina-angiotensina <ref>Grupo ATC Acesso 16/05/2018</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - C09AA03 <ref>Código ATC Acesso 16/05/2018</ref>

Anti-hipertensivos simples <ref>Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 16/05/2018</ref>

Nomes comerciais

Zestril ®

Indicações

O medicamento lisinopril é indicado para o tratamento da hipertensão e hipertensão renovascular, como monoterapia ou associado a outras classes de agentes anti-hipertensivos; para o controle da insuficiência cardíaca congestiva, como tratamento adjuvante com diuréticos e, quando apropriado, digitálicos; e para o tratamento de pacientes hemodinamicamente estáveis que sofreram infarto agudo do miocárdio nas últimas 24 horas, para prevenir o desenvolvimento subsequente de disfunção do ventrículo esquerdo ou insuficiência cardíaca, além de melhorar a sobrevida. Além disso, o medicamento lisinopril reduz a taxa de excreção urinária de albumina em pacientes diabéticos normotensos insulinodependentes e em pacientes diabéticos hipertensos não insulino-dependentes que apresentam nefropatia incipiente caracterizada por microalbuminúria, e reduz o risco de progressão de retinopatia em pacientes diabéticos normotensos insulino-dependentes. <ref>Bula do medicamento do profissional Acesso 16/05/2018</ref>

Informações sobre o medicamento

O medicamento lisinopril não pertence ao elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A RENAME contempla os medicamentos e insumos disponibilizados no SUS por meio dos Componentes Básico, Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, além de determinados medicamentos de uso hospitalar. Conforme o art. 54 do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, a atualização da RENAME compete à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, a qual tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT.

Sendo assim, o referido medicamento, por não estar padronizado em nenhum dos Componentes da Assistência Farmacêutica, não é fornecido pelo Estado.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.