Mudanças entre as edições de "Ramipril"
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Sendo assim, o referido medicamento, por não estar padronizado em nenhum dos Componentes da Assistência Farmacêutica, não é fornecido pelo Estado. | Sendo assim, o referido medicamento, por não estar padronizado em nenhum dos Componentes da Assistência Farmacêutica, não é fornecido pelo Estado. | ||
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Edição das 19h58min de 16 de maio de 2018
Índice
Classe terapêutica
Agentes com ação no sistema renina-angiotensina <ref>Grupo ATC Acesso 16/05/2018</ref>
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - C09AA05 <ref>Código ATC Acesso 16/05/2018</ref>
Anti-hipertensivos <ref>Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 16/05/2018</ref>
Nomes comerciais
Naprix ®
Indicações
O medicamento ramipril é indicado para o tratamento de:
- hipertensão arterial; - insuficiência cardíaca congestiva; - redução da mortalidade em pacientes pós-infarto do miocárdio; - tratamento de nefropatia glomerular manifesta e nefropatia incipiente, em pacientes diabéticos ou não-diabéticos; - prevenção de infarto do miocárdio, acidente vascular cerebral ou morte por patologia cardiovascular e redução da necessidade de realização de procedimentos de revascularização, em pacientes com alto risco cardiovascular, como coronariopatia manifesta (com ou sem antecedentes de infarto do miocárdio), caso anterior de acidente vascular cerebral ou de doença vascular periférica; - prevenção de infarto do miocárdio, acidente vascular cerebral ou morte por patologia cardiovascular, em pacientes diabéticos; - prevenção da progressão de microalbuminúria e nefropatia manifesta. <ref>Bula do medicamento do profissional Acesso 16/05/2018</ref>
Informações sobre o medicamento
O medicamento ramipril não pertence ao elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A RENAME contempla os medicamentos e insumos disponibilizados no SUS por meio dos Componentes Básico, Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, além de determinados medicamentos de uso hospitalar. Conforme o art. 54 do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, a atualização da RENAME compete à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, a qual tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT.
Sendo assim, o referido medicamento, por não estar padronizado em nenhum dos Componentes da Assistência Farmacêutica, não é fornecido pelo Estado.
Referências
<references/>
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.