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O fármaco [[denosumabe]] não está padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, o qual é responsável pela seleção e definição dos medicamentos a serem fornecidos pelos referidos programas. Por esse motivo, não poderá ser fornecido no momento.
 
O fármaco [[denosumabe]] não está padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, o qual é responsável pela seleção e definição dos medicamentos a serem fornecidos pelos referidos programas. Por esse motivo, não poderá ser fornecido no momento.
  
Alternativamente, o [[alendronato de sódio]] de 10 e 70mg, está disponível nas unidades locais de saúde (postos de saúde), conforme as [http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/portaria_gm_2981_3439_ceaf.pdf Portarias GM nº. 2.981, de 26 de novembro de 2009], [http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/106246-3439.html?q= GM nº 3.439 de 11 de novembro de 2010]  e [http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/106972-4217.html GM nº 4.217, de 28 de dezembro de 2010]. De acordo com estas Portarias, este medicamento migrou do Componente de Dispensação Excepcional para o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, sendo a aquisição e distribuição deste medicamento de responsabilidade dos municípios, os quais utilizam recursos financeiros das três esferas de gestão.
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Alternativamente, o [[alendronato de sódio]] de 10 e 70mg, é integrante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2012. A aquisição e distribuição deste medicamento é responsabilidade dos municípios, os quais recebem recursos financeiros das três esferas em gestão. Ressalta-se que a disponibilização deste fármaco é obrigatória, de acordo com a [http://portalses.saude.sc.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=4895&Itemid=128 Deliberação 192/CIB/11 de 22 de julho de 2011], visando garantir as linhas de cuidado das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), de acordo com a necessidade local/regional.  
 
 
Ressalta-se que a disponibilização deste fármaco é obrigatória, de acordo com a [http://portalses.saude.sc.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=4895&Itemid=128 Deliberação 192/CIB/11 de 22 de julho de 2011], visando garantir as linhas de cuidado das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), de acordo com a necessidade local/regional.  
 
  
 
Ainda, a SES disponibiliza o [[pamidronato]], o [[risedronato]] e a [[calcitonina]] 200UI, aos cadastrados no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, para pacientes portadores de osteoporose com fratura patológica (CID 10 M80.0; M80.1, M80.2, M80.3, M80.4, M80.5, M80.8), osteoporose sem fratura patológica (CID 10 M81.0, M81.1, M81.2, M81.3, M81.4, M81.5, M81.6, M 81.8), osteoporose em distúrbios endócrinos (CID 10 M82.0, M82.1), osteoporose em outras doenças classificadas em outra parte (CID 10 M82.8) e Doença de Paget do osso (CID 10 M88.0, M88.8). A SES também disponibiliza o [[raloxifeno]] 60mg, para os pacientes portadores de doenças classificadas como CID 10 M80.0, M80.1, M80.2, M80.3, M80.4, M80.5, M80.8, M81.0, M81.1, M81.2, M81.3, M81.4, M81.5, M81.6, M81.8, M82.0, M82.1, M82.8, através do mesmo Componente.
 
Ainda, a SES disponibiliza o [[pamidronato]], o [[risedronato]] e a [[calcitonina]] 200UI, aos cadastrados no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, para pacientes portadores de osteoporose com fratura patológica (CID 10 M80.0; M80.1, M80.2, M80.3, M80.4, M80.5, M80.8), osteoporose sem fratura patológica (CID 10 M81.0, M81.1, M81.2, M81.3, M81.4, M81.5, M81.6, M 81.8), osteoporose em distúrbios endócrinos (CID 10 M82.0, M82.1), osteoporose em outras doenças classificadas em outra parte (CID 10 M82.8) e Doença de Paget do osso (CID 10 M88.0, M88.8). A SES também disponibiliza o [[raloxifeno]] 60mg, para os pacientes portadores de doenças classificadas como CID 10 M80.0, M80.1, M80.2, M80.3, M80.4, M80.5, M80.8, M81.0, M81.1, M81.2, M81.3, M81.4, M81.5, M81.6, M81.8, M82.0, M82.1, M82.8, através do mesmo Componente.

Edição das 20h54min de 1 de agosto de 2013

Classe terapêutica

Medicamentos para o tratamento de doenças ósseas – Outros medicamentos que afetam a estrutura e mineralização do osso

Nomes comerciais

Prolia

Principais informações

Denosumabe é indicado para tratar:

- Osteoporose em mulheres na fase de pós-menopausa;

- Perda óssea em pacientes submetidos a tratamentos de câncer de próstata ou de mama que causam diminuição hormonal <ref> Bula do Medicamento Prolia </ref>.

Denosumabe é uma proteína (chamada de anticorpo monoclonal) que interfere na ação de outra proteína a fim de tratar a perda óssea e a osteoporose. O osso é um tecido vivo que se renova durante todo o tempo. O estrogênio é um hormônio que ajuda a manter os ossos saudáveis. Após a menopausa, os níveis de estrogênio caem, o que costuma tornar os ossos mais finos e frágeis. Isso pode às vezes levar a uma condicão chamada de osteoporose. Muitas mulheres com osteoporose não apresentam sintomas, mas correm o risco de sofrer fraturas ósseas, especialmente na coluna, no quadril e nos punhos. Cirurgias ou tratamentos medicamentosos de pacientes com câncer de próstata ou de mama que interrompem a produção de estrogênio ou de testosterona também podem levar à perda óssea. O osso se torna mais fraco e se quebra mais facilmente <ref> Bula do Medicamento Prolia </ref>.

Informações sobre o medicamento/alternativas

O fármaco denosumabe não está padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, o qual é responsável pela seleção e definição dos medicamentos a serem fornecidos pelos referidos programas. Por esse motivo, não poderá ser fornecido no momento.

Alternativamente, o alendronato de sódio de 10 e 70mg, é integrante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2012. A aquisição e distribuição deste medicamento é responsabilidade dos municípios, os quais recebem recursos financeiros das três esferas em gestão. Ressalta-se que a disponibilização deste fármaco é obrigatória, de acordo com a Deliberação 192/CIB/11 de 22 de julho de 2011, visando garantir as linhas de cuidado das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), de acordo com a necessidade local/regional.

Ainda, a SES disponibiliza o pamidronato, o risedronato e a calcitonina 200UI, aos cadastrados no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, para pacientes portadores de osteoporose com fratura patológica (CID 10 M80.0; M80.1, M80.2, M80.3, M80.4, M80.5, M80.8), osteoporose sem fratura patológica (CID 10 M81.0, M81.1, M81.2, M81.3, M81.4, M81.5, M81.6, M 81.8), osteoporose em distúrbios endócrinos (CID 10 M82.0, M82.1), osteoporose em outras doenças classificadas em outra parte (CID 10 M82.8) e Doença de Paget do osso (CID 10 M88.0, M88.8). A SES também disponibiliza o raloxifeno 60mg, para os pacientes portadores de doenças classificadas como CID 10 M80.0, M80.1, M80.2, M80.3, M80.4, M80.5, M80.8, M81.0, M81.1, M81.2, M81.3, M81.4, M81.5, M81.6, M81.8, M82.0, M82.1, M82.8, através do mesmo Componente.

O acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica se dá através de abertura de processo de solicitação de medicamento, devendo o paciente ou, na sua impossibilidade, o seu cuidador, dirigir-se ao Centro de Custo para este Componente, ao qual o município onde reside está vinculado.

Referências

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