Mudanças entre as edições de "Codeína"

De ceos
Ir para: navegação, pesquisa
(Indicações)
(Nomes comerciais)
Linha 14: Linha 14:
 
== Nomes comerciais ==
 
== Nomes comerciais ==
  
Codein ®
+
Cod, Codein
  
 
==Indicações==
 
==Indicações==

Edição das 19h34min de 24 de abril de 2019

Este medicamento pertence à lista A1 da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998.

Para informações complementares consulte o item Prescrições Médicas na página principal.

Classe terapêutica

Preparações para tosse e gripe <ref>Grupo ATC Acesso 24/04/2019</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - R05DA04 <ref>Código ATC Acesso 24/04/2019</ref>

Analgésicos narcóticos <ref>Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 24/04/2019</ref>

Nomes comerciais

Cod, Codein

Indicações

O medicamento Codeína é indicado para o alívio da dor moderada. <ref>Bula do medicamento do profissional Acesso 24/04/2019</ref>

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2018

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria SAS/MS nº 1.083, de 2 de outubro de 2012 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica

Informações sobre o medicamento

O medicamento codeína está padronizado pelo Ministério da Saúde para portadores de Dor Crônica - CID10 R52.1 e R52.2, nas apresentações de 3 mg/mL (solução oral), 30 mg e 60 mg (comprimido) e 30 mg/mL (solução injetável). No Estado de Santa Catarina, este medicamento é disponibilizado apenas pelos UNACONs e CACONs para pacientes oncológicos.

Assim, o Estado de Santa Catarina obedece ao item 9 do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica o qual define que “A dispensação de opioide poderá ocorrer em farmácias das Secretarias Estaduais de Saúde ou, a critério do gestor estadual, em unidades dispensadoras. Para fins do presente Protocolo e da Resolução (ANVISA) - RDC nº 202, de 18 de julho de 2002, são consideradas unidades dispensadoras os hospitais habilitados no Sistema Único de Saúde (SUS) como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON, ou como Centro de Referência em Tratamento da Dor Crônica, todos devidamente cadastrados como tal pela Secretaria de Atenção à Saúde em conformidade com as respectivas normas de credenciamento e habilitação do Ministério da Saúde, e ainda as Comissões de Assistência Farmacêutica das Secretarias Estaduais de Saúde”.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.