Mudanças entre as edições de "Oxicodona, cloridrato de"

De ceos
Ir para: navegação, pesquisa
m (Substituição de texto - "Conforme o art. 54 do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8901.htm#art9 Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016]" por "Conforme o [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7646.htm Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011]")
m (Substituição de texto - "Este medicamento pertence à '''lista A1''' da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998. " por "<span style="font-size:small;color:blue"> Este medicamento pertence à '''lista A1''' da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998. As substâncias presentes na Portaria nº 344/98 necessitam de controle mais rigoroso uma vez que apresentam ação no sistema nervoso central com capacidade de causar dependência física ou psíquica; assim como podem ser abortivas ou altamente teratogênicas. Além disso, em alguns casos são utilizadas para fabricação de entorpecentes e psicotrópicos ou são classificadas como substâncias anabolizantes. ")
Linha 1: Linha 1:
<span style="font-size:small;color:blue"> Este medicamento pertence à '''lista A1''' da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998.
+
<span style="font-size:small;color:blue"> <span style="font-size:small;color:blue"> Este medicamento pertence à '''lista A1''' da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998.
 +
 
 +
As substâncias presentes na Portaria nº 344/98 necessitam de controle mais rigoroso uma vez que apresentam ação no sistema nervoso central com capacidade de causar dependência física ou psíquica; assim como podem ser abortivas ou altamente teratogênicas. Além disso, em alguns casos são utilizadas para fabricação de entorpecentes e psicotrópicos ou são classificadas como substâncias anabolizantes.
 +
 
  
 
<span style="font-size:small;color:blue"> Para informações complementares consulte o item [[Prescrições Médicas]] na página principal.
 
<span style="font-size:small;color:blue"> Para informações complementares consulte o item [[Prescrições Médicas]] na página principal.

Edição das 11h04min de 4 de novembro de 2019

Este medicamento pertence à lista A1 da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998.

As substâncias presentes na Portaria nº 344/98 necessitam de controle mais rigoroso uma vez que apresentam ação no sistema nervoso central com capacidade de causar dependência física ou psíquica; assim como podem ser abortivas ou altamente teratogênicas. Além disso, em alguns casos são utilizadas para fabricação de entorpecentes e psicotrópicos ou são classificadas como substâncias anabolizantes.


Para informações complementares consulte o item Prescrições Médicas na página principal.

Classe terapêutica

Analgésicos <ref>Grupo ATC Acesso 28/01/2019</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - N02AA05 <ref>Código ATC Acesso 28/01/2019</ref>

Analgésicos narcóticos <ref>Classe Terapêutica – Registro ANVISA Acesso 28/01/2019</ref>

Nomes comerciais

Oxycontin ®

Indicações

O medicamento Oxicodona é indicado para o tratamento de dores moderadas a severas, quando é necessária a administração contínua de um analgésico, 24 horas por dia, por período de tempo prolongado. O tratamento de cada paciente deve ser individualizado, para fazer parte de um plano adequado de manejo da dor, iniciando a terapia com oxicodona depois da utilização de analgésicos não-opioides, tais como anti-inflamatórios não-esteroides e paracetamol. Somente é indicado para uso pós-operatório se o paciente tiver recebido a droga antes do procedimento cirúrgico, ou quando se prevê que a dor pós-operatória será moderada a severa e perdurará por período de tempo prolongado. Não deverá ser utilizado como analgésico condicionado à dor (não se destina à administração pelo regime de “se necessário”). <ref>Bula do medicamento do profissional Acesso em: 28/01/2019</ref>

Informações sobre o medicamento

O medicamento oxicodona não pertence ao elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A RENAME contempla os medicamentos e insumos disponibilizados no SUS por meio dos Componentes Básico, Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, além de determinados medicamentos de uso hospitalar. Conforme o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, a atualização da RENAME compete à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, a qual tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT.

Sendo assim, o referido medicamento, por não estar padronizado em nenhum dos Componentes da Assistência Farmacêutica, não é fornecido pelo Estado.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.

Conexão SES/PGE