Mudanças entre as edições de "Pet-Scan"

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==Principais informações==
 
==Principais informações==
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O PET (do inglês Positron Emission Tomography) é um sistema complexo e de custo elevado, e é uma técnica de diagnóstico por imagens do campo da medicina nuclear, uma modalidade diagnóstica não-invasiva de compostos biologicamente ativos ou fármacos, marcados com emissores de pósitrons, para apreender processos bioquímicos tissulares. A tecnologia complementa ou substitui modalidades de imagens anatômicas e possui benefícios potenciais, entre eles, provisão de melhor informação diagnóstica para estadiamento e avaliação de recidivas; potencial melhoria nos resultados em saúde; além de diminuir os procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e ter a possibilidade de reduzir os custos da assistência.
  
A Tomografia de Emissão de Pósitrons (PET) é um exame da área de medicina nuclear, complexo e de alto custo, cujo uso vem sendo proposto de forma complementar as técnicas de imagem anatômica como a ultrassonografia, tomografia computadorizada (TC) e ressonância magnética (MRI). Não há consenso sobre seu papel e potenciais benefícios no manuseio clínico-terapêutico destes tipos de cânceres.
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O procedimento está presente no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o equipamento está presente nos serviços de saúde do SUS mediante a aquisição de PET-CT feita pelo Ministério da Saúde para alguns hospitais, sendo assim, necessário incluir os procedimentos para reembolso dos serviços.
  
Sua difusão é recente e ainda limitada no país, entretanto, a quebra do monopólio da União na produção de radiofármacos, a partir de 2006, pode desencadear um movimento, já em curso, de multiplicação de instalações de ciclótrons e de compras de tomógrafos PET, principalmente pelo setor privado de saúde, produzindo aumento nas demandas e pressões pela sua incorporação às tabelas de reembolso do Sistema Único de Saúde (SUS), exigindo informações atualizadas e baseadas em evidências para apoiar os processos decisórios.1
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==Pode ser caracterizado como eletivo ou de urgência/emergência?==
 
 
==Indicação==
 
 
 
Quais as patologias em que está indicado (Favor indicar CID (tipo e subtipo)?
 
 
 
Estudo conduzido pela Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS) em 2010 concluiu que a PET possui boa acurácia diagnóstica nas seguintes situações relacionadas aos cânceres de cólon e reto (CID: C18 e C20, respectivamente)¹
 
 
 
* '''avaliação de recorrência, particularmente na detecção de metástases hepáticas e extra-hepáticas;
 
* '''casos de suspeita de recorrência a partir do aumento dos níveis séricos de antígeno carcinoembrionário (CEA) somado a resultados negativos ou duvidosos pelas técnicas anatômicas de imagem;
 
* '''estadiamento de pacientes com metástases hepáticas candidatos à ressecção cirúrgica.
 
 
 
Além disso, também concluíram que a PET não possui indicação para o diagnóstico de tumor coloretal primário.1
 
Já a avaliações publicadas pelo Departamento de Ciencia e Tecnologia (DECIT), do Ministério da Saúde (MS) em 2011 acrescentaram que o exame também é comprovadamente útil:
 
 
 
* '''na avaliação de metástases à distância no melanoma;
 
* '''nos linfomas de Hodgkin, para o estadiamento inicial, avaliação da resposta ao tratamento e detecção de recidivas pré-clínicas;
 
* '''no carcinoma pulmonar, para o diagnóstico de nódulo pulmonar solitário, estadiamento do câncer pulmonar de não pequenas células; diferenciação entre lesão residual e recorrência, quando imagem anatômica não elucidativa.
 
 
 
Por outro lado, concluíram que a Pet Scan apresenta baixa sensibilidade para a detecção de doença metastática microscópica e precoce de melanomas; na avaliação da extensão mediastinal de tumores pulmonares, os dados eram menos conclusivos.²
 
 
 
A conclusão de ambos os estudos recomendou a realização de avaliações econômicas locais (nacionais), com vistas a subsidiar os processos e decisões relativas à incorporação de tecnologias no país, sobretudo no sistema público de saúde.
 
 
 
Algumas das indicações acima já foram incorporadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) através da Resolução Normativa – RN nº 262, de 01/08/10, do Anexo II - Diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar. Dessa forma, os beneficiários de planos privados de assistência a saúde regulamentados  passaram a ter direito a realização da PET Scan. Enquanto isso, aqueles pacientes que depende exclusivamente do sistema público aguardam pela decisão do Ministério da Saúde em relação ao exame.
 
 
 
==Classificação==
 
 
 
O tratamento requerido na petição inicial pode ser caracterizado como eletivo ou de urgência/emergência?
 
  
 
Trata-se de exame eletivo, complementar aos demais métodos diagnósticos em oncologia.
 
Trata-se de exame eletivo, complementar aos demais métodos diagnósticos em oncologia.
  
== Incorporação de Novas Tecnologias pelo SUS==
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== O PET-SCAN no SUS==
 
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O Sistema Único de Saúde (SUS) incorporou o exame PET-CT para o estadiamento clínico do '''câncer de pulmão''' de células não pequenas potencialmente ressecável; para a detecção de metástase(s) exclusivamente hepática(s) e potencialmente ressecável(eis) de '''câncer colorretal'''; e para o estadiamento e avaliação da resposta ao tratamento de '''linfomas de hodgkin e não hodgkin'''.
A PET não teve diretrizes terapêuticas e protocolo clínico aprovados pelo SUS , para uso no sistema. Tal exame, portanto, do ponto de vista legal, não está coberto pelo conceito de integralidade previsto na alínea d do inciso I, art. 6o, da Lei 8.080/90³, o qual foi claramente definido pela Lei 12.401, de 28 de abril de 2011
 
 
 
<i>"Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
 
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em  protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P."</i>
 
 
 
As entidades científicas, as universidades e as associações de especialidades estão sempre abrindo, no Ministério da Saúde, processos para solicitar o reconhecimento de formas de tratar, através de projetos de protocolos, submetidos ao estudo técnico e à consulta pública.
 
A incorporação de tecnologia é regida com clareza pela Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, que reza:
 
 
 
<i>"Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de  protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
 
§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.
 
§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:
 
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;
 
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.
 
Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo (...)."</i>
 
  
Há, portanto, regras para fazer a incorporação de tecnologia no SUS, determinadas não só pela citada lei, mas também pelo Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011 que, entre outras coisas, cria a CONITEC, Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.
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O exame está padronizado sob cód. ''02.06.01.009-5'' e nomeado como '''TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT)'''.
As entidades interessadas na incorporação de determinada tecnologia ao SUS devem seguir os passos legais para efetivá-la, caso a tecnologia apresente evidências científicas, eficácia, eficiência, segurança e efetividade.  
 
  
 
==Referências==
 
==Referências==
  
# BRATS - Boletim Brasileiro de Avaliação de Tecnologias em Saúde. Uso da tomografia por emissão de pósitrons (pet) no diagnóstico, estadiamento e reestadiamento dos cânceres de cólon e reto. Ano V nº 11, Março de 2010. Disponível no URL: http://200.214.130.94/rebrats/publicacoes/Brats11.pdf.
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# Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde. ''PET-CT no Estadiamento do Câncer Pulmonar de Células Não Pequenas'' - Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS CONITEC - 107. Abril de 2014
# Brasil. Avaliação de tecnologias em saúde: seleção de estudos apoiados pelo Decit / Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, Departamento de Ciência e Tecnologia. – Brasília : Ministério da Saúde, 2011.
 
# Lei 8.080/90: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm
 
# Lei 12.401: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm
 

Edição atual tal como às 11h10min de 6 de janeiro de 2020

Principais informações[editar]

O PET (do inglês Positron Emission Tomography) é um sistema complexo e de custo elevado, e é uma técnica de diagnóstico por imagens do campo da medicina nuclear, uma modalidade diagnóstica não-invasiva de compostos biologicamente ativos ou fármacos, marcados com emissores de pósitrons, para apreender processos bioquímicos tissulares. A tecnologia complementa ou substitui modalidades de imagens anatômicas e possui benefícios potenciais, entre eles, provisão de melhor informação diagnóstica para estadiamento e avaliação de recidivas; potencial melhoria nos resultados em saúde; além de diminuir os procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e ter a possibilidade de reduzir os custos da assistência.

O procedimento está presente no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o equipamento está presente nos serviços de saúde do SUS mediante a aquisição de PET-CT feita pelo Ministério da Saúde para alguns hospitais, sendo assim, necessário incluir os procedimentos para reembolso dos serviços.

Pode ser caracterizado como eletivo ou de urgência/emergência?[editar]

Trata-se de exame eletivo, complementar aos demais métodos diagnósticos em oncologia.

O PET-SCAN no SUS[editar]

O Sistema Único de Saúde (SUS) incorporou o exame PET-CT para o estadiamento clínico do câncer de pulmão de células não pequenas potencialmente ressecável; para a detecção de metástase(s) exclusivamente hepática(s) e potencialmente ressecável(eis) de câncer colorretal; e para o estadiamento e avaliação da resposta ao tratamento de linfomas de hodgkin e não hodgkin.

O exame está padronizado sob cód. 02.06.01.009-5 e nomeado como TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT).

Referências[editar]

  1. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde. PET-CT no Estadiamento do Câncer Pulmonar de Células Não Pequenas - Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC - 107. Abril de 2014