Mudanças entre as edições de "Alimento a base de proteína do soro do leite extensamente hidrolisada com lactose"

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(Informações sobre o medicamento/alternativas)
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A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) publicou, em 2018, o Relatório de recomendação para a incorporação de fórmulas infantis para alergia à proteína do leite de Vaca (APLV), incluindo as fórmula nutricional extensamente hidrolisada com ou sem lactose (FEH), [[cujos nomes comerciais são: para as FEH com lactose Aptamil Pepti (Danone)]] e para as FEH sem lactose Alfaré (Nestlé) ou Pregomin Pepti (Danone).
 
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) publicou, em 2018, o Relatório de recomendação para a incorporação de fórmulas infantis para alergia à proteína do leite de Vaca (APLV), incluindo as fórmula nutricional extensamente hidrolisada com ou sem lactose (FEH), [[cujos nomes comerciais são: para as FEH com lactose Aptamil Pepti (Danone)]] e para as FEH sem lactose Alfaré (Nestlé) ou Pregomin Pepti (Danone).
  
A Portaria MS/SCTIE nº 67, de 23 de novembro de 2018, tornou pública a decisão de incorporar '''as fórmula nutricional extensamente hidrolisada (FEH) com ou sem lactose, para crianças de 0 a 24 meses com APLV''', no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Conforme determina o art. 25 do art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias (180 dias) a partir da publicação do DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais, tais como:
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A [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2018/PortariaSCTIE_67_2018.pdf Portaria MS/SCTIE nº 67, de 23 de novembro de 2018], tornou pública a decisão de incorporar '''incorporar as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à APLV, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)'''.
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Segundo a [[CONITEC]], de acordo com a [http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011] e o [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7646.htm Decreto 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25)]: <span style="color:red">''A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais, tais como:'''''</span>
  
 
- elaboração pela CONITEC de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para regular o uso das fórmulas;
 
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'''Embora o decreto determine este prazo, até o momento não há fornecimento desta Fórmula extensamente hidrolisada com lactose (Aptamil Pepti).'''
 
'''Embora o decreto determine este prazo, até o momento não há fornecimento desta Fórmula extensamente hidrolisada com lactose (Aptamil Pepti).'''
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'''''Importante''''': Em contato com a Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIAF) da Secretaria de Estado da Saúde, em 01/07/2020, informou-se que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) ainda não se encontra publicado pelo Ministério da Saúde e está em fase final de revisão, requerendo o apoio da Secretaria de Atenção Especializada e Estratégica (SAES) e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) para sanar as pendências e apresentá-lo para pactuação na CIT. Cabe informar, que cabe à Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS), a elaboração e revisão técnica do PCDT para posterior publicação de Portaria Conjunta com a SCTIE. Sendo que, cabe à SCTIE a definição sobre os processos de aquisição e disponibilização das fórmulas nutricionais aos serviços habilitados, considerando que a fórmula é a terapêutica da doença e cabe à SAES, os processos envolvidos com o diagnóstico da APLV, uma vez que a indicação de realização do Teste de Provocação Oral (TPO), único método fidedigno para estabelecer o diagnóstico de APLV, se dá na atenção especializada.
  
  

Edição das 11h25min de 3 de julho de 2020

Classe Terapêutica

Fórmulas Infantis

Nomes comerciais

Aptamil Pepti® (Danone)

Principais Informações

Fórmula infantil em pó, a base de proteína do soro de leite extensamente hidrolisada (85% peptídeos e 15% de aminoácidos livres), com lactose, adicionada de Prebióticos. Contém DHA, ARA e nucleotídeos. É indicada para alimentação de lactentes e crianças de primeira infância com Alergia ao Leite de Vaca (APLV) sem quadros diarreicos. A faixa etária recomendada pelo fabricante é dos 0 aos 36 meses de vida.

Informações sobre o medicamento/alternativas

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) publicou, em 2018, o Relatório de recomendação para a incorporação de fórmulas infantis para alergia à proteína do leite de Vaca (APLV), incluindo as fórmula nutricional extensamente hidrolisada com ou sem lactose (FEH), cujos nomes comerciais são: para as FEH com lactose Aptamil Pepti (Danone) e para as FEH sem lactose Alfaré (Nestlé) ou Pregomin Pepti (Danone).

A Portaria MS/SCTIE nº 67, de 23 de novembro de 2018, tornou pública a decisão de incorporar incorporar as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à APLV, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25): A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais, tais como:

- elaboração pela CONITEC de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para regular o uso das fórmulas;

- pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) sobre qual ente vai custear a aquisição;

- processo licitatório para aquisição das fórmulas;

- publicação de código na tabela SIGTAP/SIA/SUS;

- efetivo fornecimento das fórmulas aos pacientes.

Embora o decreto determine este prazo, até o momento não há fornecimento desta Fórmula extensamente hidrolisada com lactose (Aptamil Pepti).

Importante: Em contato com a Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIAF) da Secretaria de Estado da Saúde, em 01/07/2020, informou-se que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) ainda não se encontra publicado pelo Ministério da Saúde e está em fase final de revisão, requerendo o apoio da Secretaria de Atenção Especializada e Estratégica (SAES) e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) para sanar as pendências e apresentá-lo para pactuação na CIT. Cabe informar, que cabe à Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS), a elaboração e revisão técnica do PCDT para posterior publicação de Portaria Conjunta com a SCTIE. Sendo que, cabe à SCTIE a definição sobre os processos de aquisição e disponibilização das fórmulas nutricionais aos serviços habilitados, considerando que a fórmula é a terapêutica da doença e cabe à SAES, os processos envolvidos com o diagnóstico da APLV, uma vez que a indicação de realização do Teste de Provocação Oral (TPO), único método fidedigno para estabelecer o diagnóstico de APLV, se dá na atenção especializada.


Clique aqui para mais informações sobre Fórmulas Infantis.

Clique aqui para mais informações sobre o tratamento da Alergia à proteína do leite de vaca, no SUS.

Referências

Aptamil ProExeprt Pepti. Disponível: https://novo.sabordeviver.com.br/nutricao-infantil/aptamil-pepti-800g-1.html Acesso em: 18/09/2019.