Mudanças entre as edições de "Clozapina"
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== Informações sobre o medicamento == | == Informações sobre o medicamento == |
Edição das 19h06min de 30 de março de 2023
Medicamento Sujeito a Controle Especial - Este medicamento pertence à lista C1 da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998[1][2].
Validade da receita: 30 dias
Prescrição máxima: quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 dias**
Para informações complementares consulte o item Prescrições Médicas na página principal.
**Observação: Conforme RDC nº 357, de 24 de março de 2020, alterada pela RDC nº 387, de 26 de maio de 2020, estende-se, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2). Dessa forma, medicamentos pertencentes a Receita de Controle Especial, prescrição de quantidade de medicamento correspondente a, no máximo 6 (seis) meses de tratamento.
As substâncias presentes na Portaria nº 344/98 necessitam de controle mais rigoroso uma vez que apresentam ação no sistema nervoso central com capacidade de causar dependência física ou psíquica; assim como podem ser abortivas ou altamente teratogênicas. Além disso, em alguns casos são utilizadas para fabricação de entorpecentes e psicotrópicos ou são classificadas como substâncias anabolizantes.
Índice
Registro na Anvisa
SIM
Categoria: medicamento
Classe terapêutica: neurolépticos [3][4][5][6]
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)
Psicolépticos [7] - N05AH02 [8]
Nomes comerciais
Leponex ®, Okótico ®, Pinazan ®, Xynaz ®
Indicações
O medicamento clozapina é indicado para[9]:
- Esquizofrenia resistente ao tratamento : o medicamento é indicado em pacientes com esquizofrenia resistente ao tratamento, isto é, pacientes com esquizofrenia que não respondem ou são intolerantes a outros antipsicóticos. A ausência de resposta define-se como a ausência de melhora clínica satisfatória, apesar do uso de no mínimo dois antipsicóticos, em doses adequadas, por um período de tempo adequado. A intolerância define-se como a impossibilidade de obtenção de melhora clínica adequada com os antipsicóticos clássicos, em função da ocorrência de reações adversas neurológicas graves e intratáveis (reações adversas extrapiramidais ou discinesia tardia).
- Risco de comportamento suicida recorrente: o medicamento é indicado na redução do risco de comportamento suicida recorrente em pacientes com esquizofrenia ou transtorno esquizoafetivo, quando considerados sob risco de repetir o comportamento suicida, baseado no histórico e estado clínico recente. O comportamento suicida refere-se às ações de um paciente que se colocam em risco alto de morte.
- Psicose durante a doença de Parkinson: o medicamento é indicado em transtornos psicóticos ocorridos durante a doença de Parkinson, quando o tratamento padrão não obteve resultado satisfatório. O resultado insatisfatório do tratamento padrão define-se como a ausência do controle dos sintomas psicóticos e/ou o início da deterioração motora funcionalmente inaceitável ocorrida após tomadas as seguintes medidas: retirada da medicação anticolinérgica incluindo antidepressivos tricíclicos; e tentativa de redução da dose do medicamento antiparkinsoniano com efeito dopaminérgico.
Padronização no SUS
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2022
Portaria Conjunta SAS/SCTIE/MS nº 10, de 31 de outubro de 2017 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Parkinson
Portaria SAS/MS nº 364, de 9 de abril de 2013 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esquizofrenia
Portaria Conjunta MS/SAS nº 315, de 30 de março de 2016 –Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Transtorno Afetivo Bipolar do tipo I
Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 07, de 14 de maio de 2021 – Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Transtorno esquizoafetivo
Informações sobre o medicamento
O medicamento clozapina está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento da Esquizofrenia – CID10 F20.0, F20.1, F20.2, F20.3, F20.4, F20.5, F20.6, F20.8; Transtorno Esquizoafetivo – CID10 F25.0, F25.1, F25.2; Transtorno Afetivo Bipolar – CID10 F31.1, F31.2, F31.3, F31.4, F31.5, F31.6, F31.7; e Doença de Parkinson – CID10 G20, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), nas apresentações de 25 mg e 100 mg (comprimido), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença. Clique aqui para verificar se o medicamento compõe a Relação Estadual de Medicamentos do CEAF/SC.
Para consultar quais documentos deverão ser apresentados para as solicitações de medicamentos do CEAF clique em Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF.
Cabe ao paciente a responsabilidade de buscar atendimento pela via administrativa por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros). Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC e, estando de acordo com o protocolo, os medicamentos serão disponibilizados e entregues para o paciente na sua respectiva unidade de saúde, conforme o tempo previsto para cada tratamento.
Informações sobre o financiamento do medicamento
O medicamento clozapina pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). A aquisição dos medicamentos que compõem o grupo 1A é de responsabilidade exclusiva da União.
O Grupo 1 (1A e 1B) é constituído por medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente, por aqueles indicados para doenças mais complexas, para os casos de refratariedade ou intolerância a primeira e/ou segunda linha de tratamento e por aqueles que se incluem em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde.
A responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação dos medicamentos do Grupo 1 (1A e 1B) é das Secretarias Estaduais de Saúde. Independentemente do Grupo, o fornecimento de medicamentos padronizados no CEAF deve obedecer aos critérios de diagnóstico, indicação de tratamento, inclusão e exclusão de pacientes, esquemas terapêuticos, monitoramento, acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), estabelecidos pelo Ministério da Saúde, de abrangência nacional [10].
Para mais informações sobre o financiamento e fornecimento dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) clique aqui.
Referências
- ↑ Portaria n.344, de 12 de maio de 1998 Acesso 12/07/2021
- ↑ RDC n.372, de 15 de abril de 2020 Acesso 12/07/2021
- ↑ Classe terapêutica do medicamento Leponex ® - Registro ANVISA Acesso 12/07/2021
- ↑ Classe terapêutica do medicamento Okótico ® - Registro ANVISA Acesso 12/07/2021
- ↑ Classe terapêutica do medicamento Pinazan ® - Registro ANVISA Acesso 12/07/2021
- ↑ Classe terapêutica do medicamento Xynaz ® - Registro ANVISA Acesso 12/07/2021
- ↑ Grupo ATC Acesso 12/07/2021
- ↑ Código ATC Acesso 12/07/2021
- ↑ Bula dos medicamentos Leponex ®, Pinazan ®, Xynaz ® - Bula do profissional Acesso 12/07/2021
- ↑ Componente Especializado da Assistência Farmacêutica Acesso 12/07/2021
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.