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<span style="font-size:small;color:blue">Validade da receita: 30 dias
 
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''**Observação'': Conforme [http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/03/2020&jornal=602&pagina=2&totalArquivos=3 RDC nº 357, de 24 de março de 2020], alterada pela [http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-de-diretoria-colegiada-rdc-n-387-de-26-de-maio-de-2020-258909739 RDC nº 387, de 26 de maio de 2020], estende-se, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2). ''Dessa forma, medicamentos pertencentes a lista A3, poderá ter quantidade de medicamentos correspondente a, no máximo, três (3) meses de tratamento.''
 
  
 
As substâncias presentes na Portaria nº 344/98 necessitam de controle mais rigoroso uma vez que apresentam ação no sistema nervoso central com capacidade de causar dependência física ou psíquica; assim como podem ser abortivas ou altamente teratogênicas. Além disso, em alguns casos são utilizadas para fabricação de entorpecentes e psicotrópicos ou são classificadas como substâncias anabolizantes.  
 
As substâncias presentes na Portaria nº 344/98 necessitam de controle mais rigoroso uma vez que apresentam ação no sistema nervoso central com capacidade de causar dependência física ou psíquica; assim como podem ser abortivas ou altamente teratogênicas. Além disso, em alguns casos são utilizadas para fabricação de entorpecentes e psicotrópicos ou são classificadas como substâncias anabolizantes.  

Edição das 19h32min de 27 de setembro de 2023

Medicamento Sujeito a Controle Especial - Este medicamento pertence à lista A3 da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998<ref>Portaria n.344, de 12 de maio de 1998 Acesso 16/04/2020</ref><ref>RDC n. 372, de 15 de abril de 2020 Acesso 16/04/2020</ref>.

Validade da receita: 30 dias

Prescrição máxima: quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 30 dias

Para informações complementares consulte o item Prescrições Médicas na página principal.

As substâncias presentes na Portaria nº 344/98 necessitam de controle mais rigoroso uma vez que apresentam ação no sistema nervoso central com capacidade de causar dependência física ou psíquica; assim como podem ser abortivas ou altamente teratogênicas. Além disso, em alguns casos são utilizadas para fabricação de entorpecentes e psicotrópicos ou são classificadas como substâncias anabolizantes.

Registro na Anvisa

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: psiconalépticos <ref>Classe terapêutica Ritalina ® - Registro ANVISA Acesso 26/01/2021</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Psiconalépticos <ref>Grupo ATC Acesso 26/01/2021</ref> - N06BA04 <ref>Código ATC Acesso 26/01/2021</ref>

Nomes comerciais

Concerta ®, Ritalina ®, Ritalina ® LA, Tedeaga ®

Indicações

O medicamento metilfenidato é indicado para o tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) <ref>Bula dos medicamentos Concerta ®, Ritalina ®, Tedeaga ® - Bula do profissional Acesso 16/04/2020</ref>. Também utilizado no tratamento da narcolepsia <ref>Bula dos medicamentos Ritalina®, Tedeaga® - Bula do profissional Acesso 26/01/2021</ref>.

Informações sobre o medicamento

O medicamento metilfenidato não pertence ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), que contempla os medicamentos e insumos disponíveis no SUS. Também não se encontra na lista de medicamentos especiais de Alto Custo do Ministério da Saúde, não existindo nenhum protocolo específico para sua liberação pelas Secretarias Estaduais de Saúde.

Alternativas terapêuticas disponíveis no SUS

Não há no SUS alternativa da mesma classe terapêutica que o medicamento Metilfenidato. Entretanto, para o manejo do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), o Sistema Único de Saúde oferece como alternativas terapêuticas os seguintes medicamentos antidepressivos tricíclicos (clique no nome do medicamento para ter acesso ao mesmo), por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) <ref>Formulário Terapêutico Nacional 2010 Acesso em 16/09/2020</ref> <ref>RENAME 2022 Acesso em 13/05/2021</ref> <ref>Protocolo da Rede de Atenção Psicossocial, para o acolhimento, o tratamento e o encaminhamento intersetorial de crianças e adolescentes com transtornos hipercinéticos (incluindo as síndromes de déficit de atenção com e sem hiperatividade Acesso em 13/05/2021</ref>:

Além dos medicamentos citados acima, deverá ser consultada a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais de cada município, pois conforme o Art. 27, §1º, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

Recomendação desfavorável da CONITEC

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC publicou o Relatório de Recomendação nº 601, aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria SCTIE/MS nº 9, de 18 de março de 2021 com a decisão final de não incorporar o metilfenidato para o tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em crianças e adolescentes entre 6-17 anos no âmbito do SUS.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.