Mudanças entre as edições de "Certolizumabe pegol"

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Doença de Crohn:
 
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Os membros da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) recomendaram a não incorporação do '''certolizumabe pegol''' no SUS para o tratamento de Doença de Crohn, pois os estudos demonstraram que o medicamento apresentou resultados  equiparáveis  ao  [[infliximabe]]  e  ao  [[adalimumabe]] com  relação  aos  desfechos
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de eficácia, porém com relação à segurança todos  os estudos  afirmam  que  o  tamanho  dos  estudos  e  a  duração  são  insuficientes  para permitir  uma  adequada  avaliação  dos  eventos  adversos  sérios  associados  ao  uso  a
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longo prazo, conforme [http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/CONITECRelatorioCertolizumabe2.pdf Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC – 05 - Certolizumabe Pegol para o tratamento da Doença de Crohn e [http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/PortariasSCTIEde14_09_2012.pdf Portaria n°27 de 13 de setembro de 2012].
  
 
== Padronização no SUS ==
 
== Padronização no SUS ==

Edição das 18h14min de 14 de março de 2013

Classe terapêutica

Inibidores do fator de necrose tumoral alfa (TNF-α)

Nomes comerciais

Cimzia

Principais informações

Artrite Reumatóide:

Em pacientes com Artrite Reumatóide moderada a grave que não respondem ao tratamento de primeira linha com fármacos antirreumáticos modificadores da doença convencionais (por ex. metotrexato (MTX), sulfasalazina, azatiopriona, ciclosporina, hidroxicloroquina e leflunomida), a imunoterapia alvo com agentes biológicos é indicada (por ex. abatacepte, adalimumabe, etanercepte, golimumabe, infliximabe, tocilizumabe), sendo considerada a segunda linha de tratamento. De acordo com as evidências encontradas, é possível concluir que os medicamentos biológicos são igualmente eficazes para o tratamento da artrite reumatóide moderada a grave. A escolha do biológico deverá ser individualizada, de acordo com as características do paciente, segurança, comodidade posológica, tratamentos prévios e concomitantes <ref> Medicamentos Biológicos para o Tratamento da Artrite Reumatóide. Boletim Brasileiro de Avaliação de Tecnologias em Saúde. Ano VI nº 19| Setembro de 2012 </ref>.


Doença de Crohn:

Os membros da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) recomendaram a não incorporação do certolizumabe pegol no SUS para o tratamento de Doença de Crohn, pois os estudos demonstraram que o medicamento apresentou resultados equiparáveis ao infliximabe e ao adalimumabe com relação aos desfechos de eficácia, porém com relação à segurança todos os estudos afirmam que o tamanho dos estudos e a duração são insuficientes para permitir uma adequada avaliação dos eventos adversos sérios associados ao uso a longo prazo, conforme Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC – 05 - Certolizumabe Pegol para o tratamento da Doença de Crohn e [http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/PortariasSCTIEde14_09_2012.pdf Portaria n°27 de 13 de setembro de 2012.

Padronização no SUS

Portaria nº 24, de 10 de setembro de 2012 - Torna pública a decisão de incorporar os medicamentos golimumabe, certolizumabe pegol, rituximabe, abatacepte e tocilizumabe, bem como a manutenção dos medicamentos infliximabe, adalimumabe e etanercepte para o tratamento da Artrite Reumatóide (AR) no Sistema Único de Saúde(SUS).

Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC – 12 - Medicamentos Biológicos (infliximabe, etanercepte, adalimumabe, rituximabe, abatacepte, tocilizumabe, golimumabe e certolizumabe pegol) para o tratamento da Artrite Reumatóide

Informações sobre o medicamento/alternativas

Artrite Reumatóide:

O certolizumabe pegol foi aprovado para fornecimento pelo SUS para tratamento da Artrite Reumatóide, conforme Portaria nº 24, de 10 de setembro de 2012 e Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC – 12 - Medicamentos Biológicos (infliximabe, etanercepte, adalimumabe, rituximabe, abatacepte, tocilizumabe, golimumabe e certolizumabe pegol) para o tratamento da Artrite Reumatóide.

O medicamento ainda não está sendo disponibilizado aos pacientes pois, no momento, está sendo elaborada a versão atualizada do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para tratamento da Artrite Reumatóide, além da inclusão do medicamento na Portaria do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, para fins de posterior publicação e entrada em vigor em todo o território nacional.


Doença de Crohn:

Atualmente, para o tratamento da Doença de Crohn (CID 10 K50.0, K50.1 e K50.8), a SES/SC disponibiliza através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica , os medicamentos infliximabe 100 mg (ampola), adalimumabe 40mg (ampola), metotrexato 2,5 mg (comprimido) e 25mg/ml (frasco-ampola), ciclosporina 25, 50, 100 mg (cápsulas) e 100 mg/ml com 50 ml (solução oral),sulfassalazina 500 mg (comprimido), mesalazina 400mg, 500m g e 800mg (comprimido), 250mg, 500mg e 1000mg (supositório), 3g (enema) e azatioprina 50mg (comprimido).


Artrite Psoriática:

Atualmente, para o tratamento da artrite psoriática (CID 10 M07.0, M07.3), a SES/SC disponibiliza através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica , os medicamentos infliximabe 100 mg (ampola), adalimumabe 40mg (ampola), etanercepte 25mg e 50mg (ampola), metotrexato 2,5 mg (comprimido) e 25mg/ml (frasco-ampola), ciclosporina 25, 50, 100 mg (cápsulas) e 100 mg/ml com 50 ml (solução oral), leflunomide 20 mg (comprimido) e sulfassalazina 500 mg (comprimido) (M07.0, M07.3, M07.4, M07.5, M07.6).


Espondilite Anquilosante:

Atualmente, para o tratamento da espondilite anquilosante (M45), a SES/SC disponibiliza através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica , os medicamentos infliximabe 100 mg (ampola), adalimumabe 40mg (ampola), etanercepte 25mg e 50mg (ampola), metotrexato 2,5 mg (comprimido) e 25mg/ml (frasco-ampola) e sulfassalazina 500 mg (comprimido) (CID 10 M45, M460, M461, M468, M488).

Referências

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