Mudanças entre as edições de "Tratamento oncológico no SUS"

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Na área especializada da Oncologia, o Sistema Único de Saúde (SUS) é estruturado para '''atender de uma forma integral e integrada''' os pacientes que necessitam de tratamento de neoplasia maligna. A alta complexidade na Rede de Atenção Oncológica inclui hospitais habilitados, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) que '''devem oferecer assistência especializada e integral ao doente de câncer''', atuando no seu diagnóstico e tratamento. Essa assistência abrange sete modalidades, que devem atuar integradamente: diagnóstico, cirurgia, radioterapia, quimioterapia (oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica), medidas de suporte, reabilitação e cuidados paliativos, sendo que a reabilitação e os cuidados paliativos, para conforto e comodidade dos doentes, podem ser prestados em rede, conforme a decisão pactuada dos gestores estadual e municipais.<br>
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A assistência oncológica no Sistema Único de Saúde (SUS) é um componente da Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer, regulamentada pela Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, e tem como objetivo a redução da mortalidade e da incapacidade causadas por esta doença e ainda a possibilidade de diminuir a incidência de alguns tipos de câncer, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários com câncer, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos. E é organizada de maneira a possibilitar o provimento contínuo de ações de atenção à saúde da população mediante a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde, devidamente estruturados por sistemas de apoio, sistemas logísticos, regulação e governança da rede de atenção à saúde, e implementada de forma articulada entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. <ref>[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0002_03_10_2017.html Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017] Acesso em 06/04/2018 </ref>
Além dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos de média e alta complexidade, clínicos e cirúrgicos não classificados especificamente como oncológicos, o SUS financia o tratamento especializado do câncer como um todo, ou seja, tratamento cirúrgico, radioterapia, quimioterapia, iodoterapia (indicada para caso de carcinoma diferenciado da tireóide) e transplantes.<ref name="CONJUR502">Nota nº502/2011-AGU/CONJUR-MS/LFGF, de 29 de setembro de 2011. Disponível em:http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/arquivos/pdf/2012/Jul/10/PoliticaNacionaldeAtencaoOncologica.pdf. Acesso em: 10 out. 2013.</ref>
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Além disso, a referida Política institui como princípio do cuidado integral – que inclui a prevenção, a detecção precoce, o diagnóstico, o tratamento e os cuidados paliativos, que devem ser oferecidos de forma oportuna, permitindo a continuidade do cuidado – a organização das ações e serviços. Os quais devem possuir como diretrizes o tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com câncer e lesões precursoras de forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa, observando-se os critérios de escala e de escopo; o atendimento multiprofissional a todos os usuários com câncer, com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença; a realização de tratamento dos casos raros ou muito raros que exijam alto nível de especialização e maior porte tecnológico em estabelecimentos de saúde de referência nacional, garantindo-se sua regulamentação e regulação; e a oferta de reabilitação e de cuidado paliativo para os casos que os exijam.<ref>[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0002_03_10_2017.html Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017] Acesso em 06/04/2018 </ref>  
  
 
==Onde tratar-se em Santa Catarina==
 
==Onde tratar-se em Santa Catarina==
O sítio do [http://www.inca.gov.br/wps/wcm/connect/cancer/site/tratamento/ondetratarsus/SC Instituto Nacional de Câncer (INCA)] na internet descreve as instituições habilitadas como Cacons ou Unacons no Estado de Santa Catarina.
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O sítio do [http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/cancer/site/tratamento/ondetratarsus/sc Instituto Nacional de Câncer (INCA)] na internet descreve as instituições e os serviços habilitados (CACONs e UNACONs) para tratamento oncológico no SUS no Estado de Santa Catarina.
 
 
==Tratamento com medicamentos==
 
Especificamente quanto à quimioterapia do câncer, '''inexiste relação de medicamentos antineoplásicos no SUS''', e, hoje, exceto pelo [[trastuzumabe]], utilizado na quimioterapia do carcinoma de mama que superexpressa o HER-2, da talidomida para a quimioterapia do mieloma múltiplo e do [[Mesilato de Imatinibe]] (Glivec®) para a quimioterapia da Leucemia Mieloide Crônica, da Leucemia Linfoblástica Aguda Cromossoma Philadelphia Positivo de crianças e adolescentes e do Tumor do Estroma Gastrointestinal do adulto, '''nem o Ministério da Saúde nem as secretarias de saúde fornecem diretamente medicamentos contra o câncer'''. Quando para uso oncológico, antineoplásico, o fornecimento de medicamentos não se dá por meio de programas de medicamentos do SUS, como, por exemplo, o de medicamentos excepcionais, sendo '''o esquema terapêutico e o fornecimento dos medicamentos responsabilidade dos estabelecimentos devidamente credenciados e habilitados para a prestação de serviços oncológicos no âmbito do SUS'''.<ref name="CONJUR502"/><br>
 
 
 
'''A [http://sigtap.datasus.gov.br/ Tabela de Procedimentos do SUS] não refere medicamentos oncológicos''', mas situações tumorais específicas, que orientam a codificação desses procedimentos, que são descritos independentemente de qual esquema terapêutico seja utilizado. Eles são compatíveis com o diagnóstico de câncer em várias localizações, estágios e indicações, organizadas por linhas e finalidades terapêuticas, grupos etários (adultos e menores de 19 anos) e utilização especial. Essa distribuição já se baseia em esquemas quimioterápicos (ditos comumente “protocolos”, no Brasil) respectivamente indicados e estabelecidos, e cabe exclusivamente ao médico assistente a prerrogativa e a responsabilidade pela prescrição, conforme as condutas institucionais adotadas, e '''ao estabelecimento de saúde, a sua padronização, a sua aquisição e o seu fornecimento, devendo codificar o respectivo procedimento conforme a situação nele descrita'''.<ref name="CONJUR502"/><br>
 
  
Ou seja, '''os estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos antineoplásicos que, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem''', devendo observar protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde vigentes, quando existentes.<ref name="CONJUR502"/><br>
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==Tratamento==
  
'''Sob nenhuma circunstância ou justificativa nenhum medicamento, seja de uso oral ou parenteral, pode ser fornecido ''in totum'' diretamente a doentes ou parentes.''' A guarda e aplicação de quimioterápicos são procedimentos de risco, para os doentes e profissionais, razão por que exige pessoal qualificado e experiente, sob supervisão médica, ambiente adequadamente construído e mobiliado para tal (a Farmácia Hospitalar e a Central de Quimioterapia) e procedimentos especificamente estabelecidos por normas operacionais e de segurança. A RDC Nº 220, de 21 de setembro de 2004, da ANVISA, é uma dessas regulamentações.<ref name="Acesso">BRASIL. Ministério Da Saúde. ''O acesso a medicamentos antineoplásicos no SUS''. Secretaria De Atenção À Saúde, Departamento De Atenção Especializada, Coordenação-Geral De Média E Alta Complexidade. Brasília, 28 de junho de 2012</ref>
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O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS) – terapia cirúrgica, radioterapia ou quimioterapia –, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único, conforme descrito na [http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12732.htm Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012], e reafirmado na [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0876_16_05_2013.html Portaria nº 876, de 16 de maio de 2013].
 
Cumpre esclarecer que o argumento do '''subfinanciamento''' é equivocado e mais favorece o mercado e as empresas produtoras do que os sistemas financiadores da saúde. Os procedimentos radioterápicos e quimioterápicos da tabela do SUS são, em seu global, superavitários e compatíveis com os tratamentos estabelecidos e de resultados conhecidos e reproduzíveis, devidamente evidenciados por estudos clínicos de qualidade. Além de os preços informados nos processos judiciais serem muitas vezes maiores do que aqueles de compra e venda realmente praticados, a questão se apresenta com '''medicamentos de maior custo, acriticamente incorporados, sem a necessária avaliação de eficácia, efetividade e custo-efetividade''', a maioria deles testados contra placebo (mesmo na existência de tratamento estabelecido), utilizados com finalidade paliativa e avaliados em base de desfechos intermediários e de toxicidade e sem impacto sobre a mortalidade.<ref name="CONJUR502"/><br>
 
  
Quando os estudos clínicos demonstram evidências de eficácia, efetividade, segurança e reprodutibilidade, o próprio Ministério da Saúde, provocado ou não, toma a iniciativa de providenciar a sua incorporação à tabela do SUS. A incorporação de tecnologia no SUS é regida com clareza pela Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, que reza:
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O tratamento oncológico no SUS é realizado integralmente nas UNACONs e CACONs, os quais são habilitados pelo Ministério da Saúde, segundo a [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0140_27_02_2014.html Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014]. Os estabelecimentos habilitados como '''UNACONs deverão, obrigatoriamente, possuir serviços de cirurgia oncológica e oncologia clínica'''. Além disso, estes estabelecimentos '''poderão possuir ou referenciar serviços de radioterapia, hematologia, oncologia pediátrica e Medicina Nuclear com iodoterapia'''. Já os estabelecimentos habilitados como '''CACONs deverão, obrigatoriamente, possuir serviços de cirurgia oncológica, oncologia clínica, radioterapia e hematologia, podendo possuir ou referenciar os serviços de oncologia pediátrica e Medicina Nuclear com iodoterapia'''. Esses estabelecimentos têm por '''obrigação determinar o diagnóstico definitivo e a extensão da neoplasia (estadiamento) e assergurar a continuidade do atendimento, de acordo com as rotinas e condutas estabelecidas, seguindo os protocolos clínicos e observando as diretrizes terapêuticas publicadas pelo Ministério da Saúde, sendo que, em caso destes não estarem disponíveis, devem estabelecer as suas condutas e protocolos a partir de recomendações baseadas em Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS)'''. <ref>[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0140_27_02_2014.html Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014] Acesso em 06/04/2018 </ref>
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| style="width: 50%;"|                               
 
| style="width: 50%;"|"Art. 19-Q. '''A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde''', assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.<br>
 
§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.<br>
 
§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:<br>
 
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;<br>
 
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.<br>
 
Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo (...).” [sem grifos no original]
 
|}<br>
 
  
==Conclusão==
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Os procedimentos diagnósticos e terapêuticos oferecidos pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e serviços que conformam os complexos hospitalares, devem ser baseados em evidências científicas, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde e nas normas e critérios de incorporação de tecnologias definidos nas legislações vigentes, assim como respeitar as definições da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). <ref>[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0140_27_02_2014.html Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014] Acesso em 06/04/2018 </ref> 
Alerta-se para que a transferência de responsabilidade para o SUS por atendimento realizado fora de suas normas de funcionamento e de financiamento ou de sua rede de estabelecimentos credenciados e habilitados (conforme parâmetros de necessidade e critérios de qualidade e sustentabilidade devidamente estabelecidos) '''gera distorções e problemas''' para esse Sistema (que não pode ser tomado como um mero fornecedor de medicamentos), como: desregulação do acesso assistencial com justiça e eqüidade; perda da integralidade assistencial; ausência do controle e avaliação da assistência prestada; quebra das prioridades definidas para a saúde pública; financiamento público da assistência privada sem o devido contrato para utilização de recursos, que são orçamentados e de aplicação planejada conforme as políticas públicas definidas.<ref name="Acesso"/><br>
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A assistência oncológica no SUS não se constitui em assistência farmacêutica, a que, no geral e equivocadamente, se costuma resumir o tratamento do câncer, inclui-se no bloco de financiamento da Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade (MAC) e é ressarcida por meio de procedimentos específicos (cirúrgicos, radioterápicos, quimioterápicos e iodoterápicos. Isso se dá pois as modalidades terapêuticas do câncer variam conforme o estadio em que se encontra: se localizado e restrito ao órgão de origem, se já extensivo à primeira cadeira de drenagem linfática, se disseminado ou recidivado local, regional ou com metástase. Dependendo do tipo histopalógico e dos estadios tumorais, estabelecem-se o objetivo e os meios terapêuticos (cirúrgico, radioterápico ou quimioterápico) e as suas finalidades (curativa ou paliativa), inclusive os de suporte e cuidados paliativos. Ou seja, para o tratamento do câncer é necessária a “assistência oncológica”, que se incluem em diferentes pactuações e rúbricas orçamentárias. Os procedimentos quimioterápicos da tabela SUS não fazem referência a qualquer medicamento e são aplicáveis às situações tumorais e finalidades específicas para as quais terapias antineoplásicas são indicadas. '''Atualmente – exceto pela talidomida para a quimioterapia do mieloma múltiplo (medicamento do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) do Ministério da Saúde, que por seu alto poder teratogênico só é fornecido pelos governos em todo o mundo); pelo mesilato de imatinibe para a quimioterapia do tumor do estroma gastrointestinal (GIST), da leucemia mieloide crônica e da leucemia linfoblástica aguda cromossoma Philadelphia positivo (cuja compra centralizada deu-se com os objetivos de redução de custo e enfrentamento de desvios de codificação de procedimentos), pelo rituximabe para a quimioterapia dos linfomas difuso de células B e folicular e pelo trastuzumabe para a quimioterapia do carcinoma de mama inicial e locorregionalmente avançado –, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde não padronizam nem fornecem medicamentos antineoplásicos aos hospitais ou aos usuários do SUS. Ou seja, os UNACONs e CACONs credenciados e habilitados no SUS são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles, livremente, padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento'''.<ref>[http://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2017/abril/26/nota-tecnica-419.pdf Nota Técnica nº 419/2017 – CGAE/DAET/SAS/MS] Acesso em 06/04/2018 </ref>  
Conclui-se, assim, que condenar qualquer ente estatal a custear os medicamentos requeridos significa dupla oneração dos cofres públicos, pois a verba necessária ao tratamento dos pacientes já é disponibilizada ao CACON/UNACON, conforme esclarecido acima.
 
  
==Referências==
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Os medicamentos quimioterápicos utilizados no âmbito do SUS serão fornecidos exclusivamente pelos UNACONs e CACONs, durante o tratamento e/ou internação. O registro destes tratamentos para posterior financiamento se dá via Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC), a qual já possui valores definidos para procedimentos/medicamentos oncológicos. A APAC consiste em um instrumento específico para autorização, cobrança e informações gerenciais dos procedimentos ambulatoriais da Atenção Básica e Especializada e do fornecimento de medicamentos excepcionais realizados pelos estabelecimentos de saúde. A APAC permite ao prestador de serviço vinculado ao SUS registrar o atendimento realizado no estabelecimento de saúde, em regime ambulatorial. <ref>[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2008/prt0346_23_06_2008.html Portaria nº 346, de 23 de junho de 2008] Acesso em 06/04/2018 </ref>
<references/>
 

Edição das 21h36min de 6 de abril de 2018

A assistência oncológica no Sistema Único de Saúde (SUS) é um componente da Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer, regulamentada pela Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, e tem como objetivo a redução da mortalidade e da incapacidade causadas por esta doença e ainda a possibilidade de diminuir a incidência de alguns tipos de câncer, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários com câncer, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos. E é organizada de maneira a possibilitar o provimento contínuo de ações de atenção à saúde da população mediante a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde, devidamente estruturados por sistemas de apoio, sistemas logísticos, regulação e governança da rede de atenção à saúde, e implementada de forma articulada entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. <ref>Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 Acesso em 06/04/2018 </ref>

Além disso, a referida Política institui como princípio do cuidado integral – que inclui a prevenção, a detecção precoce, o diagnóstico, o tratamento e os cuidados paliativos, que devem ser oferecidos de forma oportuna, permitindo a continuidade do cuidado – a organização das ações e serviços. Os quais devem possuir como diretrizes o tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com câncer e lesões precursoras de forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa, observando-se os critérios de escala e de escopo; o atendimento multiprofissional a todos os usuários com câncer, com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença; a realização de tratamento dos casos raros ou muito raros que exijam alto nível de especialização e maior porte tecnológico em estabelecimentos de saúde de referência nacional, garantindo-se sua regulamentação e regulação; e a oferta de reabilitação e de cuidado paliativo para os casos que os exijam.<ref>Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 Acesso em 06/04/2018 </ref>

Onde tratar-se em Santa Catarina

O sítio do Instituto Nacional de Câncer (INCA) na internet descreve as instituições e os serviços habilitados (CACONs e UNACONs) para tratamento oncológico no SUS no Estado de Santa Catarina.

Tratamento

O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS) – terapia cirúrgica, radioterapia ou quimioterapia –, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único, conforme descrito na Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, e reafirmado na Portaria nº 876, de 16 de maio de 2013.

O tratamento oncológico no SUS é realizado integralmente nas UNACONs e CACONs, os quais são habilitados pelo Ministério da Saúde, segundo a Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014. Os estabelecimentos habilitados como UNACONs deverão, obrigatoriamente, possuir serviços de cirurgia oncológica e oncologia clínica. Além disso, estes estabelecimentos poderão possuir ou referenciar serviços de radioterapia, hematologia, oncologia pediátrica e Medicina Nuclear com iodoterapia. Já os estabelecimentos habilitados como CACONs deverão, obrigatoriamente, possuir serviços de cirurgia oncológica, oncologia clínica, radioterapia e hematologia, podendo possuir ou referenciar os serviços de oncologia pediátrica e Medicina Nuclear com iodoterapia. Esses estabelecimentos têm por obrigação determinar o diagnóstico definitivo e a extensão da neoplasia (estadiamento) e assergurar a continuidade do atendimento, de acordo com as rotinas e condutas estabelecidas, seguindo os protocolos clínicos e observando as diretrizes terapêuticas publicadas pelo Ministério da Saúde, sendo que, em caso destes não estarem disponíveis, devem estabelecer as suas condutas e protocolos a partir de recomendações baseadas em Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS). <ref>Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014 Acesso em 06/04/2018 </ref>

Os procedimentos diagnósticos e terapêuticos oferecidos pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e serviços que conformam os complexos hospitalares, devem ser baseados em evidências científicas, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde e nas normas e critérios de incorporação de tecnologias definidos nas legislações vigentes, assim como respeitar as definições da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). <ref>Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014 Acesso em 06/04/2018 </ref> A assistência oncológica no SUS não se constitui em assistência farmacêutica, a que, no geral e equivocadamente, se costuma resumir o tratamento do câncer, inclui-se no bloco de financiamento da Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade (MAC) e é ressarcida por meio de procedimentos específicos (cirúrgicos, radioterápicos, quimioterápicos e iodoterápicos. Isso se dá pois as modalidades terapêuticas do câncer variam conforme o estadio em que se encontra: se localizado e restrito ao órgão de origem, se já extensivo à primeira cadeira de drenagem linfática, se disseminado ou recidivado local, regional ou com metástase. Dependendo do tipo histopalógico e dos estadios tumorais, estabelecem-se o objetivo e os meios terapêuticos (cirúrgico, radioterápico ou quimioterápico) e as suas finalidades (curativa ou paliativa), inclusive os de suporte e cuidados paliativos. Ou seja, para o tratamento do câncer é necessária a “assistência oncológica”, que se incluem em diferentes pactuações e rúbricas orçamentárias. Os procedimentos quimioterápicos da tabela SUS não fazem referência a qualquer medicamento e são aplicáveis às situações tumorais e finalidades específicas para as quais terapias antineoplásicas são indicadas. Atualmente – exceto pela talidomida para a quimioterapia do mieloma múltiplo (medicamento do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) do Ministério da Saúde, que por seu alto poder teratogênico só é fornecido pelos governos em todo o mundo); pelo mesilato de imatinibe para a quimioterapia do tumor do estroma gastrointestinal (GIST), da leucemia mieloide crônica e da leucemia linfoblástica aguda cromossoma Philadelphia positivo (cuja compra centralizada deu-se com os objetivos de redução de custo e enfrentamento de desvios de codificação de procedimentos), pelo rituximabe para a quimioterapia dos linfomas difuso de células B e folicular e pelo trastuzumabe para a quimioterapia do carcinoma de mama inicial e locorregionalmente avançado –, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde não padronizam nem fornecem medicamentos antineoplásicos aos hospitais ou aos usuários do SUS. Ou seja, os UNACONs e CACONs credenciados e habilitados no SUS são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles, livremente, padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento.<ref>Nota Técnica nº 419/2017 – CGAE/DAET/SAS/MS Acesso em 06/04/2018 </ref>

Os medicamentos quimioterápicos utilizados no âmbito do SUS serão fornecidos exclusivamente pelos UNACONs e CACONs, durante o tratamento e/ou internação. O registro destes tratamentos para posterior financiamento se dá via Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC), a qual já possui valores definidos para procedimentos/medicamentos oncológicos. A APAC consiste em um instrumento específico para autorização, cobrança e informações gerenciais dos procedimentos ambulatoriais da Atenção Básica e Especializada e do fornecimento de medicamentos excepcionais realizados pelos estabelecimentos de saúde. A APAC permite ao prestador de serviço vinculado ao SUS registrar o atendimento realizado no estabelecimento de saúde, em regime ambulatorial. <ref>Portaria nº 346, de 23 de junho de 2008 Acesso em 06/04/2018 </ref>