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A [[RENAME]] contempla os medicamentos e insumos disponibilizados no SUS por meio dos Componentes Básico, Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, além de determinados medicamentos de uso hospitalar. Conforme o [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7646.htm Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011], a atualização da [[RENAME]] compete à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – [[CONITEC]], a qual tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT. | A [[RENAME]] contempla os medicamentos e insumos disponibilizados no SUS por meio dos Componentes Básico, Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, além de determinados medicamentos de uso hospitalar. Conforme o [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7646.htm Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011], a atualização da [[RENAME]] compete à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – [[CONITEC]], a qual tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT. | ||
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− | *[[Ácido acetilsalicílico]] (CBAF) | + | *[[Ácido acetilsalicílico]] (CBAF); |
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Edição das 11h45min de 18 de junho de 2020
Medicamento Sujeito a Controle Especial - Este medicamento pertence à lista A1 da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998. Adendo: preparações medicamentosas na forma farmacêutica adesivos transdérmicos contendo BUPRENORFINA em matriz polimérica adesiva, ou seja, sem reservatório de substância ativa, ficam sujeitas a prescrição em receita de controle especial em 2 (duas) vias[1][2].
Validade da receita: 30 dias
Prescrição máxima: quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 30 dias**
Para informações complementares consulte o item Prescrições Médicas na página principal.
**Observação: Conforme RDC nº 357, de 24 de março de 2020, alterada pela RDC nº 387, de 26 de maio de 2020, estende-se, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2). Dessa forma, medicamentos pertencentes a lista A1, poderá ter quantidade de medicamentos correspondente a, no máximo, três (3) meses de tratamento.
As substâncias presentes na Portaria nº 344/98 necessitam de controle mais rigoroso uma vez que apresentam ação no sistema nervoso central com capacidade de causar dependência física ou psíquica; assim como podem ser abortivas ou altamente teratogênicas. Além disso, em alguns casos são utilizadas para fabricação de entorpecentes e psicotrópicos ou são classificadas como substâncias anabolizantes.
Índice
Registro na Anvisa
SIM
Categoria: medicamento
Classe terapêutica: analgésicos narcóticos [3][4]
Classe terapêutica: analgésicos [5]
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)
Outros medicamentos do sistema nervoso [8] - N07BC01 [9]
Nomes comerciais
Norpatch ®, Restiva ®, Transtec ®
Indicações
O medicamento buprenorfina é indicado no tratamento de dor moderada a forte intensidade (quando é necessário terapia contínua com opioide para obter analgesia adequada) [10]. O medicamento buprenorfina também é utilizado no tratamento da dor moderada a grave relacionada ao câncer e dor grave que não responde a analgésicos não opioides. Entretanto, o medicamento não não é adequado para o tratamento de dor aguda [11].
Informações sobre o medicamento
O medicamento Buprenorfina não pertence ao elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A RENAME contempla os medicamentos e insumos disponibilizados no SUS por meio dos Componentes Básico, Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, além de determinados medicamentos de uso hospitalar. Conforme o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, a atualização da RENAME compete à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, a qual tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT.
Sendo assim, o referido produto, por não estar padronizado em nenhum dos Componentes da Assistência Farmacêutica, não é fornecido pelo Estado.
Entretanto, cabe salientar que o SUS disponibiliza uma vasta gama de medicamentos para diferentes patologias. Os medicamentos e insumos fornecidos no âmbito do SUS, nos diferentes níveis de atenção à saúde, estão descritos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais-RENAME, classificados nos Componentes da Assistência Farmacêutica, quais sejam Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF).
Os seguintes medicamentos (clique no nome do medicamento para consultar como ter acesso ao mesmo), os quais não necessariamente compõe a mesma categoria, mas possuem indicações semelhantes, estão disponíveis no âmbito do SUS pelo Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) e/ou pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para portadores de dor crônica [12][13][14]:
- Ácido acetilsalicílico (CBAF);
- Amitriptilina, cloridrato (CBAF);
- Ácido Valpróico (CBAF);
- Carbamazepina (CBAF)
- Clomipramina (CBAF)
- Dipirona sódica (CBAF)
- Ibuprofeno (CBAF)
- Fenitoína sódica (CBAF)
- Gabapentina (CEAF)
Além dos medicamentos citados acima, deverá ser consultada a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais de cada município, pois conforme o Art. 27, §1º, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.
Referências
- ↑ Portaria n.344, de 12 de maio de 1998 Acesso 18/06/2020
- ↑ RDC n. 372, de 15 de abril de 2020 Acesso 18/06/2020
- ↑ Classe Terapêutica do medicamento Norpatch ® - Registro ANVISA Acesso 18/06/2020
- ↑ Classe Terapêutica do medicamento Restiva ® - Registro ANVISA Acesso 18/06/2020
- ↑ Classe Terapêutica do medicamento Transtec ® - Registro ANVISA Acesso 18/06/2020
- ↑ Grupo ATC Acesso 18/06/2020
- ↑ Código ATC Acesso 18/06/2020
- ↑ Grupo ATC Acesso 18/06/2020
- ↑ Código ATC Acesso 18/06/2020
- ↑ Bula do medicamento Restiva ® – Bula do profissional Acesso 18/06/2020
- ↑ Bula do medicamento Transtec ® – Bula do profissional Acesso 18/06/2020
- ↑ Formulário Terapêutico Nacional 2010 Acesso em 18/06/2020
- ↑ RENAME 2020 Acesso em 18/06/2020
- ↑ Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Dor Crônica Acesso em 18/06/2020
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.
Conexão SES/PGE