Codeína

De ceos
Revisão de 14h46min de 31 de maio de 2021 por Autor (Discussão | contribs) (Indicações)
Ir para: navegação, pesquisa

Medicamento Sujeito a Controle Especial - Este medicamento pertence à lista A2 da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998<ref>Portaria n.344, de 12 de maio de 1998 Acesso 31/05/2021</ref><ref>RDC n.372, de 15 de abril de 2020 Acesso 31/05/2021</ref>. *Adendo: "preparações à base de CODEÍNA, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias".

Validade da receita: 30 dias

Prescrição máxima: quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 30 dias**

Para informações complementares consulte o item Prescrições Médicas na página principal.

**Observação: Conforme RDC nº 357, de 24 de março de 2020, alterada pela RDC nº 387, de 26 de maio de 2020, estende-se, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2). Dessa forma, medicamentos pertencentes a lista A2, poderá ter quantidade de medicamentos correspondente a, no máximo, três (3) meses de tratamento.

As substâncias presentes na Portaria nº 344/98 necessitam de controle mais rigoroso uma vez que apresentam ação no sistema nervoso central com capacidade de causar dependência física ou psíquica; assim como podem ser abortivas ou altamente teratogênicas. Além disso, em alguns casos são utilizadas para fabricação de entorpecentes e psicotrópicos ou são classificadas como substâncias anabolizantes.

Registro na Anvisa

SIM`

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: analgésicos narcóticos <ref>Classe terapêutica do medicamento Cod ® - Registro ANVISA Acesso 31/05/2021</ref><ref>Classe terapêutica do medicamento Codein ® - Registro ANVISA Acesso 31/05/2021</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Preparações para tosse e gripe <ref>Grupo ATC Acesso 31/05/2021</ref> - R05DA04<ref>Código ATC Acesso 31/05/2021</ref>

Nomes comerciais

Cod ®, Codein ®

Indicações

O medicamento fosfato de codeína é um analgésico derivado do ópio, usada para o alívio da dor moderada<ref>Bula do medicamento Codein ® - Bula do profissional Acesso 31/05/2021</ref>.

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2020

Portaria n. 1.083, de 2 de Outubro de 2012-Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica

Informações sobre o medicamento

O medicamento fosfato de codeína está padronizado pelo Ministério da Saúde para portadores de Dor Crônica - CID10 R521 e R522, nas apresentações de 3 mg/mL (solução oral), 30 mg e 60 mg (comprimido) e 30 mg/mL (solução injetável). No entanto, no Estado de Santa Catarina, este medicamento é disponibilizado apenas pelos UNACONs e CACONs para pacientes oncológicos.

Assim, o Estado de Santa Catarina obedece ao item 9 do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica o qual define que a dispensação de opioide poderá ocorrer em farmácias das Secretarias Estaduais de Saúde ou, a critério do gestor estadual, em unidades dispensadoras. Para fins do presente Protocolo e da Resolução (ANVISA) - RDC nº 202, de 18 de julho de 2002, (Republicado pelo DOU Nº 139, de 22.07.2002, seção 1, pág. 121), são consideradas unidades dispensadoras os hospitais habilitados no Sistema Único de Saúde (SUS) como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON, ou como Centro de Referência em Tratamento da Dor Crônica, todos devidamente cadastrados como tal pela Secretaria de Atenção à Saúde em conformidade com as respectivas normas de credenciamento e habilitação do Ministério da Saúde, e ainda as Comissões de Assistência Farmacêutica das Secretarias Estaduais de Saúde”.

Informações sobre o financiamento do medicamento

O medicamento codeína pertence ao Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). O financiamento e distribuição dos medicamentos que compõem o grupo 2 é de responsabilidade das Secretarias de Estado da Saúde.

Independentemente do Grupo, o fornecimento de medicamentos padronizados no CEAF deve obedecer aos critérios de diagnóstico, indicação de tratamento, inclusão e exclusão de pacientes, esquemas terapêuticos, monitoramento, acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), estabelecidos pelo Ministério da Saúde, de abrangência nacional.

Para mais informações sobre o financiamento e fornecimento dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) clique aqui.

Referências

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.