Metilprednisolona
Índice
Registro na Anvisa
SIM
Categoria: medicamento
Classe terapêutica: Glicocorticoides sistêmicos [1]
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)
Corticosteroides para uso sistêmico [2] - H02AB04 [3]
Nomes comerciais
Depo-Medrol ®, Predi-Medrol ®, Secusolona®, Solu-Medrol ®, Solupren ®, Unimedrol ®
Indicações
O medicamento Metilprednisolona é indicada para o tratamento de:
- distúrbios endócrinos: insuficiência adrenocortical primária ou secundária (uso de análogos sintéticos associados a mineralocorticoides, quando aplicável); insuficiência adrenocortical aguda, pode ser necessária a suplementação com mineralocorticoides; no pré-operatório ou em caso de trauma ou doença grave, em pacientes com insuficiência adrenal comprovada ou quando é duvidosa a reserva adrenocortical; hiperplasia adrenal congênita; tireoidite não supurativa; hipercalcemia associada a câncer.
- distúrbios reumáticos: como terapia adjuvante para administração a curto prazo em episódios agudos ou de exacerbação de bursite aguda e subaguda, epicondilite, tenossinovite aguda não específica, artrite gotosa aguda, artrite psoriática, espondilite anquilosante, osteoartrite pós-traumática, sinovite de osteoartrite, artrite reumatoide, incluindo artrite reumatoide juvenil.
- doenças do colágeno e do complexo imunológico: durante períodos de exacerbação ou como terapia de manutenção em casos selecionados de lúpus eritematoso sistêmico (e nefrite lúpica), dermatomiosite sistêmica (polimiosite), cardite reumática aguda, poliarterite nodosa, síndrome de Goodpasture.
- doenças dermatológicas: pênfigo, dermatite esfoliativa, dermatite herpetiforme bolhosa, micose fungoide, eritema multiforme grave (síndrome de Stevens-Johnson), psoríase grave, dermatite seborreica grave.
- estados alérgicos: controle de condições alérgicas graves ou incapacitantes, não responsivas ao tratamento convencional, em casos de: asma brônquica, dermatite atópica, rinite alérgica sazonal ou perene, dermatite de contato, doença do soro, reações de hipersensibilidade a medicamentos, reações tipo urticária pós-transfusões, edema agudo não infeccioso de laringe.
- doenças oftálmicas: processos inflamatórios e alérgicos crônicos e agudos graves, envolvendo os olhos, tais como: herpes zoster oftálmico, coriorretinite, neurite óptica, oftalmia simpática, conjuntivite alérgica, irite, iridociclite, uveíte difusa posterior e coroidite, inflamação da câmara anterior, úlceras marginais da córnea de origem alérgica e queratite.
- doenças gastrintestinais: para auxiliar o paciente durante um período crítico da doença em casos de colite ulcerativa e enterite regional.
- doenças respiratórias: sarcoidose sintomática, tuberculose pulmonar fulminante ou disseminada (quando usado concomitantemente com quimioterapia antituberculose apropriada), pneumonite por aspiração, beriliose, síndrome de Loeffler que não pode ser controlada por outros meios.
- distúrbios hematológicos: anemia hemolítica adquirida (autoimune), trombocitopenia secundária em adultos, anemia hipoplástica congênita (eritroide), púrpura trombocitopênica idiopática em adultos e eritroblastopenia.
- doenças neoplásicas: no tratamento paliativo de leucemia e linfomas em adultos, leucemia aguda da infância.
- estados edematosos: para induzir a diurese ou remissão de proteinúria na síndrome nefrótica, sem uremia.
- sistema nervoso: edema cerebral de origem tumoral, primária ou metastática e/ou associada à terapia cirúrgica ou radioterapia; exacerbações agudas de esclerose múltipla.
- outras indicações: meningite tuberculosa com bloqueio subaracnoide ou bloqueio iminente (quando usado conjuntamente com quimioterapia antituberculose apropriada); triquinose com envolvimento neurológico ou miocárdico; prevenção de náuseas e vômitos associados à quimioterapia de câncer; transplante de órgãos. [4]
Padronização no SUS
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2020
Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 14, de 28 de novembro de 2017 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Crohn
Portaria MS/SAS n° 712, de 13 de agosto de 2014 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Imunossupressão no Transplante Renal
Portaria MS/SAS nº 1.322, de 25 de novembro de 2013 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Imunossupressão no Transplante Hepático em Pediatria
Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 5, de 27 de junho de 2017 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Imunossupressão no Transplante Hepático em Adultos
Informações sobre o medicamento
O medicamento metilprednisolona está padronizado pelo Ministério da Saúde para portadores de Uveítes não infecciosas - CID10 H30.1, H30.2, H30.8, H20.1, H15.0; Doença de Crohn - CID10 K50.0, K50.1, K50.8; e Imunossupressão nos Transplantes de Rim, Fígado, Coração e Pulmão - CID10 T86.1, T86.2, T86.4, Z94.0, Z94.1, Z94.2, Z94.3, Z94.4, Z94.8, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação de 500 mg (ampola), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT das doenças. O medicamento não consta na Relação Estadual de Medicamentos do CEAF/SC e, portanto, não é padronizado no Estado de Santa Catarina no âmbito do CEAF (dispensação ao paciente).
O medicamento metilprednisolona, na apresentação 500 mg (ampola), está padronizado como procedimento hospitalar - modalidade de atendimento hospitalar para:
- Púrpura trombocitopênica idiopática (CID10 D69.3): Tratamento inicial com sangramentos sem repercussão clínica significativa como petéquias, púrpura, epistaxe e gengivorragia leve e situações de emergência;
- Artrite Idiopática Juvenil (CID10 M08.0, M08.1, M08.2, M08.3, M08.4, M08.8, M08.9): Administração intravenosa e administração intra-articular;
Informações sobre o financiamento do medicamento
O medicamento metilprednisolona pertence ao Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). O financiamento e distribuição dos medicamentos que compõem o grupo 2 é de responsabilidade das Secretarias de Estado da Saúde.
Independentemente do Grupo, o fornecimento de medicamentos padronizados no CEAF deve obedecer aos critérios de diagnóstico, indicação de tratamento, inclusão e exclusão de pacientes, esquemas terapêuticos, monitoramento, acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), estabelecidos pelo Ministério da Saúde, de abrangência nacional.
Para mais informações sobre o financiamento e fornecimento dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) clique aqui.
Referências
- ↑ Classe Terapêutica do medicamento Depo-Medrol ® - Registro ANVISA Acesso 26/08/2020
- ↑ Grupo ATC Acesso 23/04/2019
- ↑ Código ATC Acesso 26/08/2020
- ↑ Bula do medicamento do profissional Acesso 23/04/2019
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.