Capreomicina

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Registro na Anvisa[editar]

O medicamento capreomicina está com seu Registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) cancelado/caduco e, portanto, não está mais sendo produzido e comercializado em território nacional.

Categoria: medicamento

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)[editar]

Antimicobacterianos <ref>Grupo ATC Acesso em 11/12/2023</ref> - J04AB30 <ref>Código ATC Acesso em 11/12/2023</ref>

Nomes comerciais[editar]

Capastat ®

Indicações[editar]

O medicamento sulfato de capreomicina, associado a outros agentes antituberculose apropriados, é indicado no tratamento das infecções pulmonares causadas por cepas sensíveis à capreomicina da Mycobacterium tuberculosis quando os agentes primários (isoniazida, rifampicina, etambutol, ácido aminosalicílico, e estreptomicina) foram ineficazes ou não possam ser usados devido a toxicidade ou a presença de bacilos tuberculosos resistentes. <ref>Informações do medicamento Capastat ® - Food and Drug Administration (FDA) Acesso em 11/12/2023</ref>

Informações sobre o medicamento[editar]

O medicamento capreomicina não pertence ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), que contempla os medicamentos e insumos disponíveis no SUS. Também não se encontra na lista de medicamentos especiais de Alto Custo do Ministério da Saúde, não existindo nenhum protocolo específico para sua liberação pelas Secretarias Estaduais de Saúde.

Alternativas terapêuticas disponíveis no SUS[editar]

Os seguintes medicamentos (clique no nome do medicamento para consultar como ter acesso ao mesmo), os quais não necessariamente compõem a mesma categoria, mas possuem indicações semelhantes, estão disponíveis no âmbito do SUS pelo Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF): <ref>Formulário Terapêutico Nacional 2010 Acesso em 11/12/2023</ref><ref>RENAME 2022 Acesso em 11/12/2023</ref>

Além dos medicamentos citados acima, deverá ser consultada a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais de cada município, pois conforme o Art. 27, §1º, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

Referências[editar]

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.