Desloratadina

De ceos
Ir para: navegação, pesquisa

Registro na Anvisa[editar]

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: anti-histaminicos sistêmicos <ref>Classe Terapêutica do medicamento Desalex ® - Registro ANVISA Acesso em 14/08/2023.</ref>

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)[editar]

Anti-histamínicos para uso sistêmico <ref>Grupo ATC Acesso em 14/08/2023.</ref> - R06AX27 <ref>Código ATC Acesso em 14/08/2023.</ref>

Nomes comerciais[editar]

Aleradina ®, Aloff ®, Aviant ®, Desalex ®, Deslin ®, Desotidex ®, Destadin ®, Dizdy ®, Esalerg ®, Hystalor ®, Leg ®, Lividex ®, Lur ®, Leg ®, Respitrat ®, Ritty ®, Superhist ®

Indicações[editar]

O medicamento desloratadina é indicado para o alívio rápido dos sintomas associados à rinite alérgica, como espirro, rinorreia, prurido e congestão nasal, prurido ocular, lacrimejamento e vermelhidão dos olhos, prurido do palato e tosse. O medicamento é indicado também para o alívio dos sintomas associados à urticária <ref>Bula do medicamento Desalex ® – Bula do profissional Acesso em 14/08/2023.</ref>.

Informações sobre o medicamento[editar]

O medicamento desloratadina não pertence ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), que contempla os medicamentos e insumos disponíveis no SUS. Também não se encontra na lista de medicamentos especiais de Alto Custo do Ministério da Saúde, não existindo nenhum protocolo específico para sua liberação pelas Secretarias Estaduais de Saúde.

Alternativas terapêuticas disponíveis no SUS[editar]

Os seguintes medicamentos (clique no nome do medicamento para ter acesso ao mesmo), os quais não necessariamente compõe a mesma categoria, mas possuem indicações semelhantes, estão disponíveis no âmbito do SUS pelo Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF)<ref>Formulário Terapêutico Nacional 2010 Acesso em 14/08/2023.</ref><ref>RENAME 2022 Acesso em 14/08/2023.</ref>:

Além dos medicamentos citados acima, deverá ser consultada a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais de cada município, pois conforme o Art. 27, §1º, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

Referências[editar]

<references/>

  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.