==Principais informações==
A Tomografia de Emissão de Pósitrons (PET) é um exame da área de medicina nuclear, complexo e de alto custo, cujo uso vem sendo proposto de forma complementar as técnicas de imagem anatômica como a ultrassonografia, tomografia computadorizada (TC) e ressonância magnética (MRI). Não há consenso sobre seu papel e potenciais benefícios no manuseio clínico-terapêutico destes tipos de cânceres.
Sua difusão é recente e ainda limitada no país, entretanto, a quebra do monopólio da União na produção de radiofármacos, a partir de 2006, pode desencadear um movimento, já em curso, de multiplicação de instalações de ciclótrons e de compras de tomógrafos PET, principalmente pelo setor privado de saúde, produzindo aumento nas demandas e pressões pela sua incorporação às tabelas de reembolso do Sistema Único de Saúde (SUS), exigindo informações atualizadas e baseadas em evidências para apoiar os processos decisórios.¹
Trata-se de exame eletivo, complementar aos demais métodos diagnósticos em oncologia.
== Incorporação de Novas Tecnologias pelo O PET-SCAN no SUS==
A Em 08/11/2013 o Ministério da Saúde publicou as [http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/visualizar_texto.cfm?idtxt=39823&janela=1 Consultas Públicas Nº 38, 39 e 40] – PET-CT para a detecção de metástase hepática exclusiva potencialmente ressecável de câncer colorretal, PET-CT para o estadiamento clinico do câncer de pulmão de células não-pequenas potencialmente ressecável e PET -CT para o estadiamento e avaliação da resposta ao tratamento do linfoma de Hodgkin e linfoma não Hodgkin. Estas Consultas são resultantes do parecer favorável emitido pela CONITEC quanto à incorporação deste exame ao SUS. Entretanto, enquanto o procedimento não teve estiver concluído, a PET continua sem diretrizes terapêuticas e protocolo clínico aprovados pelo SUS , para uso no sistema. Tal exame, portanto, do ponto de vista legal, ainda não está coberto pelo conceito de integralidade previsto na alínea d do inciso I, art. 6o, da Lei 8.080/90, o qual foi claramente definido pela Lei 12.401³, de 28 de abril de 2011:
{|
|}<br>
As entidades científicas, as universidades e as associações de especialidades estão sempre abrindo, no Ministério da Saúde, processos para solicitar o reconhecimento de formas de tratar, através de projetos de protocolos, submetidos ao estudo técnico e à consulta pública.
A incorporação de tecnologia é regida com clareza pela Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, que reza:
administrativo (...).<br>
|}<br>
Há, portanto, regras para fazer a incorporação de tecnologia no SUS, determinadas não só pela citada lei, mas também pelo Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011 que, entre outras coisas, cria a CONITEC, Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.
As entidades interessadas na incorporação de determinada tecnologia ao SUS devem seguir os passos legais para efetivá-la, caso a tecnologia apresente evidências científicas, eficácia, eficiência, segurança e efetividade.
==Referências==