== CONCEITOS BÁSICOS E A LEI 10.216==
Laudo circunstanciado não é atestado singelo: é documento detalhado, descrevendo o estado clínico, os tratamentos já tentados, as falhas e as expectativas de terapias no hospital, e explicitando as razões médicas da indicação. Os motivos, em um laudo médico, são motivos clínicos, de ordem psicopatológica e terapêutica, não sociais ou referentes aos desejos dos familiares.<br>
Dessa forma, uma ordem judicial determinando internação hospitalar psiquiátrica, obrigatoriamente, precisa se embasar em um laudo médico circunstanciado, detalhado, explicitando os motivos que levam o médico a prescrever a internação e fazendo a indicação clínica da mesma.
Verifica-se que o objetivo primordial da lei 10216 era, sobretudo coibir qualquer forma de asilamento ou detenção arbitrária de pacientes sob o argumento de "internação psiquiátrica", independentemente se a internação foi motivada pela autoridade médica, autoridade judicial, ou conluio entre família e autoridade. A lei também visa coibir supostas "internações psiquiátricas" em instituições que não se prestam para tal, tais como instituições do serviço social ou aquelas voltadas reabilitação psicossocial de dependentes químicos (comunidades terapêuticas). Vejamos que a mesma Lei, no seu artigo 8o., colocou o Ministério Público como órgão fiscalizador das internações compulsórias. ''Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.''
As prerrogativa da Lei foram reafirmadas na [["Carta de Florianópolis"]], lavrada pelos integrantes do grupo de trabalho da [http://www.abp.org.br/portal/archive/14400 1ª Conferência Nacional Saúde Mental e Direito: construindo interfaces, concretizando direitos], reunidos nos dias 02 e 03 de agosto de 2013 na sede da Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC), em Florianópolis, após debates e deliberações nas oficinas temáticas e que foi subscrita pelas Associações Brasileira e Catarinense de Psiquiatria, além da AMC, da Escola Superior da Magistratura e do Conselho Regional de Psicologia - Regional 1.
Os trabalhos àquela época resultaram ainda que, em 27/06/2014, a Corregedoria Geral da Justiça elaborou o Ofício Circular 109/2014 aos magistrados do estado, fazendo-os cientes que a alta hospitalar é ato privativo da atuação médica.
Deve-se ficar claro que '''internação psiquiátrica''' diz respeito a internação em instituição hospitalar. Assim, não há embasamento para decisões de internação compulsória em outro tipo de instituição tais como comunidades terapêuticas acolhedoras, que são instituições muito comuns no Brasil, voltadas a reabilitação de dependentes químicos.
== O QUE [[NÃO É]] INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA? == Deve-se ficar claro que '''internação psiquiátrica''' diz respeito a internação em instituição hospitalar. Assim, não há embasamento para decisões de internação compulsória em outro tipo de instituição tais como residência inclusivas do serviço social ou comunidades terapêuticas acolhedoras, estas que são instituições muito comuns no Brasil, voltadas a reabilitação de dependentes químicos (vide mais abaixo). Neste sentido, em 05 de junho de 2019 foi sancionada a Lei nº 13.840 <ref>[Lei nº 13.840 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13840.htm]</ref>, para tratar do que alterou a Lei 11.343/2006 <ref>[Lei 11.343/2006 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm]</ref> (Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas- Sisnad), definir definindo as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e , além de tratar do financiamento das políticas sobre drogas e dá dar outras providências, que traz. Asim, em seu Art. 23, o seguintetraz que:
"''Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social
(...)
§ 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras''."
Serviços de cuidados intermediários, tais como residenciais terapêuticos, também não são instituições hospitalares, e não podem realizar qualquer tipo internação compulsória. (Para detalhes, ver em: [[http://ceos.saude.sc.gov.br/index.php/Asilamento_/_acolhimento_institucional]])
Muitos serviços privados que se chamam popularmente de "clínicas", na verdade são comunidades terapêuticas ou instituições assemelhadas ao residenciais inclusivos da Assistência Social. Muito comumente a família que quer encerrar um paciente numa destas instituições recorre ao judiciário com o argumento de "internação compulsória". Vejamos que, primeiramente, a instituição apta para tal deve ter uma estrutura hierárquica conforme normas do Conselho Federal de Medicina (direção técnica e direção clínica). Ademais, a internação compulsória só pode ser realizada onde há médico responsável devidamente registrado ao Conselho Regional de Medicina, e deve realizar a comunicação ao Ministério Público em até 72hs.
==TÓPICOS SOBRE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR==
"''§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio."
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares.''"
A Lei Nº 13.840, ordenada para a política pública sobre drogas, dispõe que:
"''§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.''"
O tempo de permanência no hospital dependerá da evolução do quadro clínico do paciente. Sua alta deverá ser dada por critérios técnicos, a cargo do médico que o atende.<ref>[ Resolução CFM nº 2.057/2013 http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2057_2013.pdf]</ref>
A atenção à saúde mental é atualmente organizada no SUS dentro da área temática da "RAPS" - Rede de Atenção Psicossocial. Em Santa Catarina, está publicada no [portal eletrônico da Secretaria de Estado da Saúde https://www.saude.sc.gov.br/index.php/resultado-busca/redes-de-atencao-a-saude-profissionais/10243-rede-de-atencao-psicossocial-raps]</ref>.
Os principais hospitais que podem com leitos SUS e aptos a receber pacientes psiquiátricos em Santa Catarina são:
Também mantido pelo Governo Federal, o sítio [https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/programas-1/crack-e-possivel-vencer Crack, é possível vencer] traz todas as informações desenvolvidas no Brasil no intuito do combate a dependência dessa droga.
Quando houver necessidade de internação de dependentes químicos, também deverá ser observada a Lei 10216. Tais normativas foram reforçadas na na Lei Nº 11.343/2006, que trata das políticas públicas sobre drogas:
"''§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.''"
Este último ponto, bastante importante e prático, coaduna com o fato de que comunidades terapêuticas não são alternativas para o devido atendimento médico hospitalar.
A mesma lei, que alterou inclusive a Lei 11.3432006 (Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad), dispõe que a internação involuntária de dependentes quimicosquímicos:
''III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;''
Para maiores detalhes, [[vide: http://ceos.saude.sc.gov.br/index.php/Comunidades_terap%C3%AAuticas]]
A medida de segurança difere da atividade médica no SUS, este o qual não depende de aval ou de autorização judicial para ser exercida. A alta médica hospitalar não pode ser confundida com alvará de soltura para presidiários ou medida de segurança, pois o hospital não é uma prisão e o sistema de saúde não é parte do sistema prisional.
Para maiores detalhes, vide: [[http://ceos.saude.sc.gov.br/index.php/Medida_de_Seguran%C3%A7a]]
Também há muitos pacientes que recebem alta médica em internações pelo SUS saem melhorados, ou seja, recuperados e sóbrios, livres de psicopatologia maior. Então por que voltam a internar? Pode-se dizer que há muitas respostas. Doentes mentais podem não ter acesso a tratamento ambulatorial - ou, mais grave e não raro, o tratamento ambulatorial pode ser boicotado pelos mais diversos motivos. Preconceitos religiosos pode fazer com que deixe de usar a medicação. Famílias desestruturadas também podem boicotar o tratamento do paciente usado como "bode expiatório". Grande parcela dos pacientes que são dependentes químicos decidem, livremente, retornar ao consumo de álcool, do abuso de remédios e de outras drogas ilícitas. Pode haver inclusive benefícios secundários para tal comportamento.
Em dependência química, inexiste qualquer método que garante que o indivíduo não ira retornar ao ao uso de drogas abusivas. Os dependentes químicos que saem de um internação recebem do médico a prescrição de uma simples dieta: '''abster-se das drogas e do álcool'''. Também na maior parte destes casos carece a adesão ao tratamento ambulatorial de forma integrada, abordando inclusive os co-dependentes. Não há justificativas para que, em municípios pequenos, se alegue que não existe CAPS-ad: todo município dispõe ao menos de atenção básica, apoio de psiquiatras e psicólogos, e os grupos de apoio tais como NAs e AAs estão disponíveis em todo território nacional.
Deve-se, portanto, ficar clara que que a decisão da abstinência deve ser pessoal - nada adianta o médico, a família ou o juiz querer que o indivíduo deixe de ser dependente químico, se ele não quiser. Muitas vezes a pressão destes atores contra o desejo do indivíduo, tem efeitos contrários: o dependente químico perde a confiança da família, e passa a ver os órgãos de saúde como inimigos e indesejáveis, e não como suportes auxiliadores na sua transformação.
A Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 <ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990]</ref> define os limites do Estado na prestação de serviços e explicita a obrigação do cidadão, de cuidar de si, não dilapidando o que o Estado lhe pode proporcionar:
O SUS provê as condições, mantendo a rede básica de saúde e os CAPS, além de garantir vagas hospitalares, se for necessária a internação. O estado vem formulando e executando políticas adequadas à questão, inclusive atualmente regulando leitos em comunidades terapêuticas credenciadas para a fase terciária, a reabilitação psicossocial.
Em relação às medidas Por fim, há muitos pedidos de asilamento transvestidos de segurança"internação compulsória", importante apontar que, o paciente acaba por ser admitido em Santa Catarina o HCTP recebe apenas indivíduos do sexo masculinouma instituição privada de características asilares. Assim as femininas com determinação judicial para cumprir medida Há também pedidos de tratamento de segurança ficam sem um estabelecimento adequado. Isto é bastante problemáticodependentes químicos que a família espera encerrar o indivíduo em uma instituição por tempo indeterminado, totalmente contrário às normativas legais, pois e algumas vezes tais mulheres terão, pacientes acabam por serem admitidos em geralinstituição das mais diversas, três alternativas: a) tratamento ambulatorial; b) medida tais como comunidades terapêuticas com práticas questionáveis de segurança em leito psiquiátrico; c) medida de segurança em prisão comumpermanência involuntária ou supostas "clínicas" das mais diversas, mas que não possuem estrutura nem profissionais médicos. Vejamos Esperamos que as duas últimas são os destinos ainda mais problemáticos, pois geralmente necessários para aquelas consideradas de maior periculosidade. A apenada em medida de segurança em prisão comum tende a ocasionar distúrbios na unidadeestes casos, pois demanda também estejam sob a fiscalização do Ministério Público. Inexiste política pública que trate da transferência permanentes de cuidados de saúde. Por outro lado, quando em leito psiquiátrico, além da ocupação prolongada de uma unidade de saúde, de serem comuns problemas família para o Sistema Único de relacionamento com outras internas, ainda mais que usualmente as medidas de segurança ocorrem por período de 1-3 anos, e podendo se prolongarSaúde.