Deve-se ficar claro que '''internação psiquiátrica''' diz respeito a internação em instituição hospitalar. Assim, não há embasamento para decisões de internação compulsória em outro tipo de instituição tais como residência inclusivas do serviço social ou comunidades terapêuticas acolhedoras, estas últimas que são instituições muito comuns no Brasil, voltadas a reabilitação de dependentes químicos (vide mais abaixo).
Neste sentido, em 05 de junho de 2019 foi sancionada a Lei nº 13.840 <ref>[Lei nº 13.840 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13840.htm]</ref>, que alterou a Lei 11.343/2006 <ref>[Lei 11.343/2006 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm]</ref> (Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad), definindo as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas, além de tratar do financiamento das políticas sobre drogas e dar outras providências. Asim, em Art. 23, traz que:
Muitos serviços privados que se chamam popularmente de "clínicas", na verdade são comunidades terapêuticas ou instituições assemelhadas ao residenciais inclusivos da Assistência Social. Muito comumente a família que quer encerrar um paciente numa destas instituições recorre ao judiciário com o argumento de "internação compulsória". Vejamos que, primeiramente, a instituição apta para tal deve ter uma estrutura hierárquica conforme normas do Conselho Federal de Medicina (direção técnica e direção clínica). Ademais, a internação compulsória só pode ser realizada onde há médico responsável devidamente registrado ao Conselho Regional de Medicina, e deve realizar a comunicação ao Ministério Público em até 72hs.
==PRINCÍPIOS DO TRATAMENTO AMBULATORIAL==