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Pet-Scan

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==Principais informações==
A Tomografia de Emissão de Pósitrons PET (PETdo inglês Positron Emission Tomography) é um exame da área de medicina nuclear, sistema complexo e de alto custoelevado, cujo uso vem sendo proposto de forma complementar as técnicas de imagem anatômica como a ultrassonografia, tomografia computadorizada (TC) e ressonância magnética (MRI). Sua difusão é recente e ainda limitada no país, entretanto, a quebra uma técnica de diagnóstico por imagens do monopólio campo da União na produção medicina nuclear, uma modalidade diagnóstica não-invasiva de radiofármacoscompostos biologicamente ativos ou fármacos, a partir marcados com emissores de 2006pósitrons, pode desencadear um movimentopara apreender processos bioquímicos tissulares. A tecnologia complementa ou substitui modalidades de imagem anatômicas e possui benefícios potenciais, já em cursoentre eles, provisão de multiplicação melhor informação diagnóstica para estadiamento e avaliação de instalações recidivas; potencial melhoria nos resultados em saúde; além de ciclótrons diminuir os procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e ter a possibilidade de compras de tomógrafos PETreduzir os custos da assistência. Em relação à situação do uso do equipamento no Brasil, o equipamento possui registro na ANVISA e sua incorporação se encontra em estágio inicial, com 73 equipamentos instalados, principalmente pelo sendo a maioria no setor privado e que em 2006, mediante publicação de saúdeemenda constitucional, houve a quebra do monopólio da União sobre produção, produzindo aumento nas demandas comercialização e pressões pela sua incorporação às tabelas uso de reembolso do Sistema Único radioisótopos de Saúde (SUS), exigindo informações atualizadas e baseadas em evidências para apoiar os processos decisóriosmeia-vida curta.¹
==Quais as patologias em que O procedimento está indicado?== Estudo conduzido pela Rede Brasileira presente no rol de Avaliação procedimentos da Agência Nacional de Tecnologias em Saúde Suplementar (REBRATSANS) em 2010 concluiu que a PET possui boa acurácia diagnóstica nas seguintes situações relacionadas aos cânceres de cólon e reto (CID: C18 e C20, respectivamente)¹ * '''avaliação o equipamento está presente nos serviços de recorrência, particularmente na detecção de metástases hepáticas e extra-hepáticas;* '''casos de suspeita de recorrência a partir saúde do aumento dos níveis séricos de antígeno carcinoembrionário (CEA) somado SUS mediante a resultados negativos ou duvidosos pelas técnicas anatômicas de imagem;* '''estadiamento aquisição de pacientes com metástases hepáticas candidatos à ressecção cirúrgica. Além disso, também concluíram que a PET não possui indicação para o diagnóstico de tumor coloretal primário.¹ Já a avaliações publicadas -CT feita pelo Departamento de Ciencia e Tecnologia (DECIT), do Ministério da Saúde (MS) em 2011 acrescentaram que o exame também é comprovadamente útil:  * '''na avaliação de metástases à distância no melanoma;* '''nos linfomas de Hodgkin, para o estadiamento inicial, avaliação da resposta ao tratamento e detecção de recidivas pré-clínicas;* '''no carcinoma pulmonaralguns hospitais, para o diagnóstico de nódulo pulmonar solitário, estadiamento do câncer pulmonar de não pequenas células; diferenciação entre lesão residual e recorrência, quando imagem anatômica não elucidativa. Por outro lado, concluíram que a Pet Scan apresenta baixa sensibilidade para a detecção de doença metastática microscópica e precoce de melanomas; na avaliação da extensão mediastinal de tumores pulmonaressendo assim, necessário incluir os dados eram menos conclusivos.² A conclusão de ambos os estudos recomendou a realização de avaliações econômicas locais (nacionais), com vistas a subsidiar os processos e decisões relativas à incorporação de tecnologias no país, sobretudo no sistema público de saúde. Algumas das indicações acima já foram incorporadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) através da Resolução Normativa – RN nº 338, de 21/10/13, do Anexo II - Diretrizes de utilização procedimentos para cobertura de procedimentos na saúde suplementar. Dessa forma, os beneficiários de planos privados de assistência a saúde regulamentados passaram a ter direito a realização da PET Scan. Enquanto isso, aqueles pacientes que depende exclusivamente do sistema público aguardam pela decisão do Ministério da Saúde em relação ao examereembolso dos serviços.
==Pode ser caracterizado como eletivo ou de urgência/emergência?==
== O PET-SCAN no SUS==
 '''Em 08/11/2013 O Sistema Único de Saúde (SUS) incorporou o Ministério da Saúde publicou as [http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/visualizar_texto.cfm?idtxt=39823&janela=1 Consultas Públicas Nº 38, 39 e 40] – exame PET-CT para a detecção de metástase hepática exclusiva potencialmente ressecável de câncer colorretal, PET-CT para o estadiamento clinico do pacientes com '''câncer de pulmão de células não-pequenas potencialmente ressecável e PET-CT para o estadiamento e avaliação da resposta ao tratamento do linfoma de Hodgkin e linfoma não Hodgkin.''' Estas Consultas são resultantes do parecer favorável emitido pela CONITEC quanto à incorporação deste exame ao SUS. Entretanto, enquanto o procedimento não estiver concluído, a PET continua sem diretrizes terapêuticas e protocolo clínico aprovados pelo SUS, para uso no sistema. Tal exame, portanto, do ponto de vista legal, ainda não está coberto pelo conceito de integralidade previsto na alínea d do inciso I, art. 6o, da Lei 8.080/90, o qual foi claramente definido pela Lei 12.401³, de 28 de abril de 2011: {| | style="width: 50%;"| | style="width: 50%;"| "Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:<br>I - dispensação de medicamentos '''câncer colorretal''' e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P.|}<br> A incorporação de tecnologia é regida com clareza pela Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, que reza: {| | style="width: 50%;"| | style="width: 50%;"| "Art. 19-Q. '''A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS linfoma de novos medicamentos, produtos Hodgkin e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúdelinfoma não Hodgkin''', assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.<br>§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias resolução foi publicada no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.<br>§ 2o O relatório Diário Oficial da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:<br>I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade União do dia 23/04/14 e a segurança do medicamento, produto ou o procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;<br>II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos deve ser disponibilizado em relação às tecnologias já incorporadasaté 180 dias, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.<br>Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante como prevê a instauração de processoadministrativo (...)legislação.<br>|}<br>
==Referências==
Editor, leitor
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